Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
As sociedades prestadoras de serviços
estão sujeitas à incidência do ISS de forma fixa, com base no número de
profissionais habilitados, por força do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei
406/68, recepcionado pela Constituição de 1988, na condição de lei complementar
nacional, reconhecida pela Corta Maior.
Esse
regime especial de tributação do ISSQN não impede a adesão ao SIMPLES NACIONAL
As
sociedades de prestação de serviços gozam do direito de permanecerem no SIMPLES
e manterem o recolhimento fixo do ISS, na condição de sociedades
uniprofissionais.
A
jurisprudência acolhe tal entendimento, a exemplo do seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança
ISSQN Município de São Paulo Sociedade de médicos Desenquadramento da
impetrante do regime tributário diferenciado em razão da ausência de envio da
declaração eletrônica de sociedade uniprofissional (DSUP) O descumprimento
de obrigação acessória não possui o condão de alterar a condição de sociedade
uniprofissional da pessoa jurídica Desenquadramento afastado Precedentes do
STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público Sentença mantida Reexame necessário e
recurso da municipalidade não providos. (TJ-SP - Apelação: 10212065420248260053
São Paulo, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 04/10/2024, 15ª Câmara
de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2024) MANDADO DE SEGURANÇA - ISS
Município de São Paulo Pretensão ao reenquadramento no regime diferenciado das
sociedades uniprofissionais - Denegação em primeiro grau - A sociedade
uniprofissional de natureza civil, independente do conteúdo de seu contrato
social, goza do tratamento tributário diferenciado, nos termos do art. 9º, §§
1º e 3º do DL 406/68 - Precedentes do E. STJ e desta C. Corte -
Descumprimento de obrigação acessória consistente na entrega anual da
Declaração de Sociedade Uniprofissional (D-SUP), que se mostra insuficiente
para desconstituir o direito da impetrante ao reenquadramento no regime
especial de tributação - Sentença reformada Apelo provido.(TJ-SP - Apelação
Cível: 1007392-09.2023.8.26.0053 São Paulo, Relator: Silva Russo, Data de
Julgamento: 03/07/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
03/07/2023) Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação entre os
regimes do SIMPLES Nacional e da SUP, esta não merece acolhimento. A
jurisprudência consolidada do STF no Tema 918, ao declarar inconstitucional lei
municipal que estabeleça impeditivos ao enquadramento em regime fixo de
tributação, reforça o entendimento de que a norma local não pode, a pretexto de
regulamentar, frustrar o exercício de direito assegurado por norma de caráter
nacional. (grifamos).
Em
decisão recente, datada de 25 de julho de 2025, a MM. Juíza da Vara da Fazenda
Pública da Comarca de São Paulo, concedeu a SEGURANÇA para determinar o
reenquadramento da empresa Impetrante no regime especial de tributação do ISSQN
e regular adesão ao SIMPLES NACIONAL (Processo:1027563-16.2025.8.26.0053 - Mandado
de Segurança Cível, Juíza de Direito: Drª. Ana Carolina Gusmão de Souza Costa,
da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
Conclui-se do exposto que um regime
especial de tributação do ISSQN não exclui o regime do SIMPLES NACIONAL.
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