Marco Aurélio
Bicalho de Abreu Chagas
O crédito presumido de ICMS trata-se de
um benefício para empresas de diversos setores, visto que permite a redução da
carga tributária para empresas nas respectivas operações de circulação de
mercadorias e serviços.
Tal
mecanismo funciona como uma presunção de crédito, calculado com base nas
operações comerciais do contribuinte, distinto, portanto, de créditos gerados
pela entrada tributada de mercadorias.
Os governos estaduais usam esse
expediente para dar um incentivo fiscal a empresas, reduzindo, por conseguinte,
o valor de impostos a serem pagos. Essa ferramenta permite que as empresas economizem
e aumentem seu potencial competitivo, estimulando o crescimento em setores da
economia.
Conhecido
como crédito outorgado, o crédito presumido visa conceder ao contribuinte a
possibilidade de se creditar de um valor presumido para compensação com o
tributo inicialmnte devido, reduzindo, dessa forma, a sua carga tributária.
Questiona-se
se esse crédito presumido de ICMS entraria na base de cálculo do IRPJ-Imposto
de Renda sobre Pessoa Jurídica e CSLL-Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp
1.517.492/PR assentou que a dita tributação pela União estaria retirando, por
via oblíqua, a benesse fiscal concedida pelos Estados, uniformizando a
jurisprudência a respeito do tema para afastar a incidência do IRPJ e CSLL sobre
o benefício fiscal do crédito presumido de ICMS.
Eis a
EMENTA respectiva:
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. ERESP 1.517.492. TEMA 1182 STJ- O
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.945.110/RS e
1.987.158/SC (Tema 1182) pelo sistema dos recursos repetitivos, firmou
entendimento nos seguintes termos: "1. Impossível excluir os benefícios
fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução
de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e
da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei
Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes
aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito
presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (...)".-
Desta feita, o C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento de
que é devida a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base
de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. Portanto, o
contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real tem o direito de excluir das
respectivas bases de cálculo os créditos resumidos de ICMS independentemente do
cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e
alterações da LC n.º 160/2017.- Portanto, os créditos presumidos de ICMS
não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, consoante entendimento
firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR. Precedentes.- No que se refere a Lei nº
14.789/2023 (dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para
implantação ou expansão de empreendimento econômico), conclui-se, que não
altera o entendimento firmado. Este documento foi gerado pelo usuário
358.***.***-06 em 18/07/2025 12:34:06 Número do documento:
25071717223901700000368205989 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071717223901700
Em
outro julgado, o TRF da 3ª Região esposou idêntico posicionamento:
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO -
MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS BENEFÍCIO FISCAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DO IRPJ E DA CSLL - DISTINÇÃO QUANTO AOS DEMAIS INCENTIVOS ESTADUAIS -
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA COM RELAÇÃO AO PIS E À COFINS - RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. 1- O crédito presumido de ICMS decorrente de benefício fiscal é
benesse deferida pelos Estados-membros. Assim sendo, a definição sobre a sua
inclusão, ou não, na base de cálculo de tributos federais perpassa a ponderação
do princípio federativo. 2- Entendimento vinculante do Superior Tribunal
de Justiça acerca da inviabilidade da inclusão do ICMS-crédito presumido na
base de cálculo do IRPJ e da CSLL com anotação da inviabilidade da extensão
automática de tal conclusão para benefícios fiscais outros, tais como isenções,
reduções de alíquota ou subvenções estaduais, dentre outros. Ou seja,
exceto na hipótese de crédito presumido de ICMS-benefício fiscal, exige-se
prova do cumprimento dos requisitos legais para o gozo da benesse. Entendimento
majoritário da 6ª Turma desta Corte Regional. 3- No caso concreto, questiona-se
a incidência do IRPJ e da CSLL sobre ICMS-crédito presumido e outros benefícios
fiscais”. Não é necessária prova do cumprimento de requisitos legais somente no
caso de crédito presumido de ICMS, sendo indispensável nos demais casos. 4- Em
ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação
administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma
vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios.
Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da
impetração, com a observância do regime de precatórios. Em atenção ao princípio
da vedação à “reformatio in pejus”, fica mantido o critério de restituição
fixado em sentença. 5- A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal
de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a
legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª
Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI). 6- Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da
impetrante desprovida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec -
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005998 31.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador
Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024)
Recentemente
a Juíza da 2ª Vara Federal de Piracicaba, concedeu liminar em Mandado de
Segurança em que o contribuinte questionava a não incidência do IRPJ e CSLL no
crédito presumido do ICMS, reconhecendo o direito do não inclusão desses
tributos na base de cálculo do citado crédito presumido do ICMS.
Assim se
expressou a julgadora: “Destarte, há de se reconhecer que o novo regramento
trazido pela Lei nº 14.789/2023 sobre a tributação do crédito fiscal decorrente
de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico não se
aplica ao crédito presumido de ICMS, pois, de acordo com o entendimento fixado
no EREsp 1.517.492/PR, este não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e
da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria
específica de subvenção.”
“...concedo
parcialmente a segurança e a respectiva liminar para reconhecer o direito da
impetrante de excluir os valores relativos a crédito presumido/outorgado de
ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro real) independentemente
das regras estabelecidas na Lei nº 14.789/2023. Autorizo a compensação, nos
termos do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96, de eventual indébito, devidamente
atualizado pela taxa SELIC, ou ainda mediante reapuração dos prejuízos fiscais
e da base negativa de CSLL, nas hipóteses em que a exclusão dos incentivos
fiscais supere o lucro tributável no período, observando-se, todavia, a
prescrição quinquenal, o que preceitua o artigo 170-A do Código Tributário
Nacional, bem como as regras tributárias relativas à compensação das
contribuições previdenciárias (artigo 26-A da Lei 11.457/07 e Instrução
Normativa RFB 2.055/2021).”
(Número:
5001941-07.2025.4.03.6109 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Órgão julgador: 2ª
Vara Federal de Piracicaba. Juíza Letícia Daniele Bossonario em 17/07/2025).
Logo, é
direito do contribuinte ver excluídos os valores relativos a crédito presumido/outorgado
de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
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