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segunda-feira, 18 de junho de 2007

sexta-feira, 8 de junho de 2007

ÚNICO IMÓVEL DO CASAL É IMPENHORÁVEL

ÚNICO IMÓVEL DO CASAL É IMPENHORÁVEL.


*Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A lei protege o bem de família em várias situações que já foram objeto de comentários anteriores.

Essa norma é benigna e garante um teto à família e isso representa um grande avanço, porque está aí estampado um respeito à instituição muitas vezes vilipendiada nesses últimos tempos.

Antes da Lei 8.009/90 o bem de família era entregue ao credor para pagamento de dívidas ficando aquela família ao desamparo e, em inúmeras situações, jamais conseguia reaver esse bem e passava a viver sem um teto seu, desestruturando o núcleo familiar.

Felizmente esse estado de insegurança hoje não existe mais.

A lei do Bem de Família assegura, portanto, que o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar é impenhorável por dívidas de qualquer natureza e prevê exceções (que hoje também são objeto de discussão, em face da elevação do direito à moradia à condição de direito social, por força da Emenda Constitucional n°26/2000).

O novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002) exige para a proteção do imóvel efetiva escrituração pública em cartório de registro de imóveis e a referida Lei do Bem de Família garante esse proteção do imóvel independentemente daquela escrituração registrada em cartório.

Assim, doutrinariamente, admite-se a existência de duas modalidades de Bem de Família, a saber: a chamada voluntária, disciplinada pela Norma Civil, e que obriga a escritura pública e a denominada legal, que protege o imóvel independentemente dessa exigência.

O certo é que a moradia hoje mais do que nunca é um direito social fundamental assegurado ao cidadão pela Constituição Federal e isso impede a perda desse direito maior. De modo que, urge rever as exceções e hipóteses que prevêem a eventual penhorabilidade do bem de família, porque estariam eivadas de inconstitucionalidade, visto que a Norma Maior não as enumerou, em momento algum.

Em recente decisão, a 10ª Câmara Cível de nosso Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou o recurso de credor que pretendia a penhora da residência para pagamento de dívida contraída pelo marido, entendendo os desembargadores que, mesmo possuindo apenas metade do imóvel a mulher detinha a legitimidade para a defesa do bem de família como um todo, que, por sua natureza é indivisível.

Argumentou a mulher do devedor, na condição de meeira, que o imóvel em que residia não poderia ser penhorado, pois a dívida contraída pelo marido não foi em benefício da família e mais do que isso, o referido imóvel em questão é residencial e o único que possui o casal, o que o tornava impenhorável. O juízo de Primeira Instância acatou o pedido da meeira.

Ponderou-se no recurso ao TJMG que a aludida penhora deveria permanecer, pois recairia sobre apenas 50% (cinqüenta por cento) do imóvel, no caso, a parte do devedor.

Entretanto, os desembargadores, no julgamento, concluíram que a esposa é parte legítima para defender a sua meação, por ser também possuidora e, por natureza, o imóvel é indivisível.

Cabe ressaltar que o Relator nesse julgamento enfatizou que “a Lei nº 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao ‘imóvel do casal’, mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora”.

Assim está o Poder Judiciário atento ao espírito da Lei que protege o bem de família e mais uma vez dá mostras disso ao garantir a intocabilidade do imóvel que abriga o núcleo familiar, assegurando o contido na Carta Maior que consagrou, como vimos, a moradia como direito social.


2007.


* Advogado especialista nas áreas comercial e tributária. Foi consultor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados Associados. Curador Especial nomeado por Juízes Federais e Estaduais. Atua junto aos TRIBUNAIS SUPERIORES. Ex-Assessor do SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL. marcoaureliochagas@gmail.com

sexta-feira, 1 de junho de 2007

ARTIGO PUBLICADO NA REVISTA ADVOGADOS












Clique na no texto para lê-lo.


Prezados Senhores:


Sou advogado, especializado na área do Direito Tributário, com vasta experiência de mais de 30 (trinta) anos em consultoria a entidades de classe, empresas privadas e públicas e no contencioso administrativo e judiciário, que me habilitam a desempenhar as atividades profissionais que poderei desenvolver nessa empresa, notadamente a elaboração de peças processuais em matéria tributária.


Assim, segue meu currículo, submetendo minhas qualificações à avaliação de V.Sªs.


Coloco-me, desde já, à disposição para uma entrevista pessoal, em que poderei fornecer mais detalhes sobre minha experiência e minhas realizações profissionais.


Cordialmente.

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas.

OAB/MG. nº 26.761


CURRÍCULO:

MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS OAB/MG. Nº 26.761.
End. Comercial: Rua Espírito Santo, 1204/1407 - Ed. Victória - Lourdes - Belo Horizonte/MG. CEP 30.160-031 Telefax: (0xx31) 3024-7161 9612-2347
E-MAIL:
marcoaurelio@adv.oabmg.org.br marcoaureliochagas@gmail.com

HOME:
http://br.geocities.com/marcoaureliochagas - Formado pela PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC –MG, em 1976; ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. Idiomas: Espanhol e Francês.

PALESTRAS E CONFERÊNCIAS PROFERIDAS: Abordando temas do Direito Tributário, Comercial e Cível, em Belo Horizonte e outras localidades.

MONOGRAFIAS E TRABALHOS PUBLICADOS:Assuntos jurídicos e sociais, nos jornais «DIÁRIO DO COMÉRCIO», «ESTADO DE MINAS», «O ESTADO DE S.PAULO», «GAZETA MERCANTIL», e revistas especializadas: «MERCADO & NEGÓCIOS ADVOGADOS». «JUSTIÇA em REVISTA» – Revista da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais.REVISTAS JURÍDICAS NA INTERNET:TRIBUTÁRIO-NET; JUS NAVIGANDI; EDITORA FORENSE; UNIVERSO JURÍDICO. Artigos publicados no FISCOSoft.

LOCAIS DE TRABALHO - anteriores –

01 – SENAI - MG. - Função: PROFESSOR;02 – PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA - PUC/MG. - Faculdade de Economia. Função: PROFESSOR - Matéria lecionada: Direito; 03 – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FETAEMG – Assessor Jurídico – 1976/1979; 04 – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS - ACMINAS - Av. Afonso Pena, 372 - Função: CONSULTOR JURÍDICO – 1980/1993; 05 – SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL – Assessor Jurídico - 2004/2006.

ATIVIDADES NAS ÁREAS TRIBUTÁRIA, COMERCIAL, CÍVEL, E FORENSE:

01 – ACOMPANHAMENTO E AJUIZAMENTO DE AÇÕES: JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, STJ E STF; FÓRUM LOCAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Elaboração de peças processuais em matéria tributária: ações declaratórias; mandados de segurança; repetição de indébito, embargos à execução; exceção de pré-executividade, dentre outras; 02 – DEFESAS ADMINISTRATIVAS: CONSELHOS DE CONTRIBUINTES E ÓRGÃOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL;03 – CURADOR ESPECIAL, nomeado pelo Juiz Federal da 22ª Vara – Seção de Minas Gerais. 05 – Membro efetivo da 2ª Câmara da Junta de Recursos Fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda, da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, representando a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS – ACMINAS;06 – Membro efetivo da AVBL – ACADEMIA VIRTUAL BRASILEIRA DE LETRAS – http://www.avbl.com.br;07 – Consultor do SEBRAE/MG.; CONSULTORIA JURÍDICA: várias empresas: exame de contratos, elaboração de pareceres sobre assuntos empresariais e tributários. ATIVIDADES DE INFORMÁTICA: 01 – Internauta: Pesquisa na Internet, em Sites Jurídicos - Colaborador de várias revistas jurídicas na Internet; 02 – Uso de computador: Processador de Texto WORD; Planilha Eletrônica Excel; Banco de Dados, Internet Explorer.

2007.


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