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quinta-feira, 15 de novembro de 2007

DECISÃO CAMINHA A FAVOR DO CONTRIBUINTE



Artigo publicado no jornal ESTADO DE MINAS, caderno DIREITO & JUSTIÇA de 12 de novembro de 2007.



Segunda-feira, 12 de novembro de 2007

DIREITO & JUSTIÇA

Decisão caminha a favor do contribuinte

Na realidade, o ICMS representa uma receita do Estado, configurando-se uma entrada de dinheiro. Não se constitui, portanto, como até agora se sustentou, principalmente, pelo Fisco, receita da empresa-contribuinte
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas, Advogado, especialista nas áreas comercial e tributária. Curador Especial na Justiça Federal
Arquivo
A base de cálculo da Cofins é o faturamento mensal da empresa. A Lei Complementar n° 70/91, lei da Cofins, não inclui o ICMS nas exceções ali previstas, na hipótese de exclusão. Dessa forma, por não constar, o fisco entende que o referido imposto é base de cálculo da Cofins. As exclusões, admitidas pela LC 70/91, para se apurar o faturamento mensal da empresa contribuinte são o IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados, as vendas canceladas, devolvidas e os descontos. Há de se entender por faturamento tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de serviços. Atualmente um imposto, o ICMS, é incluído como faturamento, levando ao absurdo de se considerar, portanto, imposto como faturamento e isso não é verdade. "Imposto não é faturamento".
O STF irá decidir, então, se o valor do ICMS pode integrar a base de cálculo da Cofins ou se deve ser excluído, a exemplo do que ocorre com o IPI, nos termos da alínea “a” do parágrafo único, do art. 2º da Lei complementar n.º 70, de 30 de dezembro de1991. A tese até aqui consagrada é a de que faturamento envolve conceito de natureza constitucional e, por isso, cabe ao Supremo, guardião da Constituição Federal, dar a palavra final sobre o impasse e a tendência, nesse julgamento que se encontra em curso, é a de se consagrar como vitoriosa a tese de que cabe excluir da base de cálculo da Cofins o valor do ICMS, de forma a sacramentar o entendimento majoritário de que o valor do ICMS não é abrangido pelo conceito de faturamento. Para os entendidos, os votos que faltam para se encerrar o julgamento, se contrários a esta tese, que favorece o contribuinte, não interferirão, no sentido de determinar a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da Cofins. Na realidade, o ICMS representa uma receita do Estado, configurando-se uma entrada de dinheiro. Não se constitui, portanto, como até agora se sustentou, principalmente, pelo Fisco, receita da empresa-contribuinte.É salutar, por conseguinte, o posicionamento que está sendo alcançado peloSTF, consolidado na assertiva de que o valor do ICMS não pode configurar faturamento. Desse modo, "o valor do ICMS, destacado na nota fiscal, para simples registro contábil-fiscal, não deve ser incluído na base de cálculo da Cofins”. Fica, portanto, sacramentado que o ICMS deverá ser excluído da base de cálculo da Cofins. Há de se apurar o exato valor da mercadoria antes da incidência do imposto. O Ministro-Relator, Marco Aurélio, em seu voto, assentou que "não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerado o faturamento, o valor correspondente ao ICMS”, sob o seguinte fundamento: "Da mesma forma que esta Corte excluiu a possibilidade de ter-se, na expressão “folha de salários", a inclusão do que satisfeito a administradores, autônomos e avulsos, não pode, com razão maior, entender que a expressão "faturamento" envolve, em si, ônus fiscal, como é o relativo ao ICMS, sob pena de desprezar-se o modelo constitucional, adentrando-se a seara imprópria da exigência da contribuição, relativamente a valor que não passa a integrar o patrimônio do alienante, quer de mercadoria, quer de serviço, como é o relativo ao ICMS. Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria. Admitir o contrário é querer que a lei ordinária redefina conceitos utilizados por norma constitucional, alterando, assim, a Lei Maior e com isso afastando a supremacia que lhe é própria.” (in Recurso Extraordinário n° 240.785-2-MG. Min. Marco Aurélio – Relator). O contribuinte terá ainda que aguardar o desfecho do Supremo sobre o polêmico tema da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O Supremo, com essa decisão em curso, está mudando o seu posicionamento, porque nos julgados anteriores considerava-se o ICMS como parte integrante do preço e, por conseguinte, fazendo parte do faturamento. Agora, a tendência é a de se entender que o ICMS não é preço, assim, a ser mantida essa colocação, teríamos que o ICMS não mais poderia ser incluído na base de cálculo da Cofins. Sendo vitorioso, portanto, o voto do Ministro-Relator, fica facultado aos contribuintes ingressar em juízo com a custosa ação de repetição de indébito, para pleitear o recebimento do que recolheram indevidamente nesses últimos cinco anos. Ou poder-se-ia pensar na possibilidade de compensação de créditos, levando ao ressarcimento de valores de ICMS, incluídos, indevidamente, na base de cálculo da Cofins. Para o Procurador da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, "o ICMS é um dos poucos impostos que tem ele mesmo na composição da sua base de cálculo". Em entrevista à Agência Estado, o procurador disse que os contribuintes dos Estados poderiam questionar a cobrança do ICMS e solicitar o ressarcimento dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos se realmente prevalecer ojulgamento de que o ICMS deve ser retirado da base de cálculo da Cofins. Segundo ele, o mesmo STF já havia dado decisão a favor da manutenção do ICMS na sua própria base de cálculo em 1999. "Naquela ocasião, o ministro Marco Aurélio Mello foi voto vencido". Resta-nos aguardar o final do julgamento. O STF, em seu site, anunciou que a Presidência ajuíza ADC sobre inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, asseverando que a Advocacia-Geral da União ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 18) na qual requer ao Supremo Tribunal Federal a declaração de constitucionalidade do art. 3°, § 2°, inciso I, da Lei 9.718/98. O advogado-geral justificou a iniciativa alegando que "eventual decisão do STF que determine, ex tunc (com efeito retroativo) a dedução do ‘custo-ICMS’ da base de cálculo da Cofins e do PIS/PASEP produzirá efeitos perversos nas contas públicas da União".


Decisão caminha a favor do contribuinte

Na realidade, o ICMS representa uma receita do Estado, configurando-se uma entrada de dinheiro. Não se constitui, portanto, como até agora se sustentou, principalmente, pelo Fisco, receita da empresa-contribuinte

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas, Advogado, especialista nas áreas comercial e tributária. Curador Especial na Justiça Federal


A base de cálculo da Cofins é o faturamento mensal da empresa. A Lei Complementar n° 70/91, lei da Cofins, não inclui o ICMS nas exceções ali previstas, na hipótese de exclusão. Dessa forma, por não constar, o fisco entende que o referido imposto é base de cálculo da Cofins. As exclusões, admitidas pela LC 70/91, para se apurar o faturamento mensal da empresa contribuinte são o IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados, as vendas canceladas, devolvidas e os desconto.

Há de se entender por faturamento tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de serviços. Atualmente um imposto, o ICMS, é incluído como faturamento, levando ao absurdo de se considerar, portanto, imposto como faturamento e isso não é verdade. "Imposto não é faturamento".



O STF irá decidir, então, se o valor do ICMS pode integrar a base de cálculo da Cofins ou se deve ser excluído, a exemplo do que ocorre com o IPI, nos termos da alínea “a” do parágrafo único, do art. 2º da Lei complementar n.º 70, de 30 de dezembro de1991.


A tese até aqui consagrada é a de que faturamento envolve conceito de natureza constitucional e, por isso, cabe ao Supremo, guardião da Constituição Federal, dar a palavra final sobre o impasse e a tendência, nesse julgamento que se encontra em curso, é a de se consagrar como vitoriosa a tese de que cabe excluir da base de cálculo da Cofins o valor do ICMS, de forma a sacramentar o entendimento majoritário de que o valor do ICMS não é abrangido pelo conceito de faturamento.


Para os entendidos, os votos que faltam para se encerrar o julgamento, se contrários a esta tese, que favorece o contribuinte, não interferirão, no sentido de determinar a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da Cofins.


Na realidade, o ICMS representa uma receita do Estado, configurando-se uma entrada de dinheiro. Não se constitui, portanto, como até agora se sustentou, principalmente, pelo Fisco, receita da empresa-contribuinte.É salutar, por conseguinte, o posicionamento que está sendo alcançado peloSTF, consolidado na assertiva de que o valor do ICMS não pode configurar faturamento.


Desse modo, "o valor do ICMS, destacado na nota fiscal, para simples registro contábil-fiscal, não deve ser incluído na base de cálculo da Cofins”. Fica, portanto, sacramentado que o ICMS deverá ser excluído da base de cálculo da Cofins. Há de se apurar o exato valor da mercadoria antes da incidência do imposto.


O Ministro-Relator, Marco Aurélio, em seu voto, assentou que "não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerado o faturamento, o valor correspondente ao ICMS”, sob o seguinte fundamento:


"Da mesma forma que esta Corte excluiu a possibilidade de ter-se, na expressão “folha de salários", a inclusão do que satisfeito a administradores, autônomos e avulsos, não pode, com razão maior, entender que a expressão "faturamento" envolve, em si, ônus fiscal, como é o relativo ao ICMS, sob pena de desprezar-se o modelo constitucional, adentrando-se a seara imprópria da exigência da contribuição, relativamente a valor que não passa a integrar o patrimônio do alienante, quer de mercadoria, quer de serviço, como é o relativo ao ICMS. Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria. Admitir o contrário é querer que a lei ordinária redefina conceitos utilizados por norma constitucional, alterando, assim, a Lei Maior e com isso afastando a supremacia que lhe é própria.” (in Recurso Extraordinário n° 240.785-2-MG. Min. Marco Aurélio – Relator).


O contribuinte terá ainda que aguardar o desfecho do Supremo sobre o polêmico tema da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O Supremo, com essa decisão em curso, está mudando o seu posicionamento, porque nos julgados anteriores considerava-se o ICMS como parte integrante do preço e, por conseguinte, fazendo parte do faturamento. Agora, a tendência é a de se entender que o ICMS não é preço, assim, a ser mantida essa colocação, teríamos que o ICMS não mais poderia ser incluído na base de cálculo da Cofins.


Sendo vitorioso, portanto, o voto do Ministro-Relator, fica facultado aos contribuintes ingressar em juízo com a custosa ação de repetição de indébito, para pleitear o recebimento do que recolheram indevidamente nesses últimos cinco anos. Ou poder-se-ia pensar na possibilidade de compensação de créditos, levando ao ressarcimento de valores de ICMS, incluídos, indevidamente, na base de cálculo da Cofins.


Para o Procurador da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, "o ICMS é um dos poucos impostos que tem ele mesmo na composição da sua base de cálculo". Em entrevista à Agência Estado, o procurador disse que os contribuintes dos Estados poderiam questionar a cobrança do ICMS e solicitar o ressarcimento dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos se realmente prevalecer ojulgamento de que o ICMS deve ser retirado da base de cálculo da Cofins. Segundo ele, o mesmo STF já havia dado decisão a favor da manutenção do ICMS na sua própria base de cálculo em 1999. "Naquela ocasião, o ministro Marco Aurélio Mello foi voto vencido". Resta-nos aguardar o final do julgamento.


O STF, em seu site, anunciou que a Presidência ajuíza ADC sobre inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, asseverando que a Advocacia-Geral da União ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 18) na qual requer ao Supremo Tribunal Federal a declaração de constitucionalidade do art. 3°, § 2°, inciso I, da Lei 9.718/98. O advogado-geral justificou a iniciativa alegando que "eventual decisão do STF que determine, ex tunc (com efeito retroativo) a dedução do ‘custo-ICMS’ da base de cálculo da Cofins e do PIS/PASEP produzirá efeitos perversos nas contas públicas da União".

quinta-feira, 25 de outubro de 2007

EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO ITCD




Artigos Direito Tributário

EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA-COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO ITCD

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado especialista nas áreas comercial e tributária.Assessor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados Associados.Curador Especial nomeado por Juízes Federais e Estaduais. Atua junto aos TRIBUNAIS SUPERIORES. Foi Assessor do SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL.

Art. 18. O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável, bem como de escritura pública de doação de bem imóvel, será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Lei 14.941 de 29 de dezembro de 2003, MG de 30/12/2003, atualizada até a Lei 15.958/2005).

(1) Parágrafo único. Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda o acesso aos processos judiciais que envolverem a transmissão ou partilha de bens.

NOTAS:(1) Efeitos a partir de 1º/01/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 15.958, de 29/12/2005 - MG de 30.

Trata-se de norma tributária e a sua aplicação aos casos concretos não prescinde de interpretação que contemple os princípios científicos que norteiam a ciência jurídica, estampados na hermenêutica.

É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum effectu sunt accipienda. Ou seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia. Não se presumem, na lei, palavras inúteis (Cf. Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262).

O texto sublinhado do art. 18 da Lei do ITCD refere-se à escritura pública de doação de bem imóvel, portanto, sua aplicação se restringe ao bem imóvel e, no caso concreto em exame, a doação é de quotas de sociedade, bem móvel.

Art. 18 - O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável, bem como de escritura pública de doação de bem imóvel, será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (grifo nosso).

A interpretação que se deve dar à norma tributária há de ser restritiva. No artigo em tela o legislador quis que a escritura de doação de bem imóvel fosse precedida da comprovação de pagamento integral do ITCD, mediante certidão. Data vênia, não se pode entender que ao se referir a bem imóvel estivessem incluídos aí os bens móveis. Esse tipo de interpretação não cabe ao interprete da norma tributária, pois se estaria ferindo preceitos estabelecidos pela técnica jurídica.

CARLOS MAXIMILIADO, em sua clássica obra, HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO, 9ª Edição da FORENSE, no capítulo intitulado: LEIS FISCAIS – DIREITO DE TRIBUTAR – IMPOSTOS E TAXAS, pág. 333, ensina:

“Experimenta, em suma, o intérprete os vários processos de Hermenêutica; abstém-se de exigir mais do que a norma reclama; porém extrai, para ser cumprido, tudo, absolutamente tudo o que na mesma se contém. Se depois desse esforço ainda persiste a dúvida, aplica afinal a parêmia, resolve contra o fisco e a favor do contribuinte”. (grifamos).

E mais, hoje, com o avanço do Direito, por ser uma ciência dinâmica, o novo Código Civil, abomina o rigor, o excesso de formalismo, que muita vez inviabiliza a prática do negócio ou as transações comerciais.

E, sobre isso cabe aqui, ilustrativamente, a transcrição do ensinamento do ilustre processualista, Dr. Antonio Carlos de Oliveira Freitas:

“Impõe-se, desse modo, que, salvo nas hipóteses em que a forma seja da substância do ato, o operador do direito tenha sempre em mira o disposto no artigo 113 do atual Código Civil, a fim de aquilatar-se se, em determinadas circunstâncias, pode haver flexibilização de uma ou outra exigência legal. Com efeito, reza aludido dispositivo legal que “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos e costumes do lugar de sua celebração”. No entendimento do I. Prof. Alípio Silveira, in “A Boa-Fé no Direito Brasileiro - Doutrina e Jurisprudência”, 1º Vol., São Paulo, 1972, “A boa-fé pode ser considerada, no direito positivo, sob dois ângulos distintos: primeiramente, como fato suscetível de valoração e de prova; em segundo lugar, na medida dos efeitos variados que a lei e os princípios atribuem a esse fato.”“.

”Assim sendo, entendemos que a interpretação com base na boa-fé e nos usos e costumes do lugar da celebração do ato jurídico, expressamente prevista pelo Estatuto Civil, pode permitir ao juiz afastar determinada exigência de ordem formal, a fim de impedir que prevaleça a forma pela simples forma, evitando-se, destarte, que, no julgamento do caso concreto, a ausência de determinada formalidade não acabe tendo valor maior que a verdadeira intenção das partes quando da realização do negócio jurídico.”

”Portanto, entendemos que o art. 113 do CC pode ser invocado para permitir a validação de determinados negócios jurídicos quando ficar constatada a boa-fé dos agentes no momento de sua celebração, embora ausentes certas formalidades previstas em lei, de modo que prevaleça a essência do documento, legitimando-se os seus efeitos. Em outras palavras, deve-se buscar, acima de tudo, o espírito que norteou a vontade das partes com relação ao ato em questão, mesmo quando se constate a ausência de alguma formalidade exigida pela lei, como, por exemplo, a assinatura das testemunhas, prevista no art. 585, inciso II, do CPC.”

E conclui:

Diante disso, o que se pode extrair da atual sistemática do Código Civil é que o legislador reforçou o princípio da boa-fé, além do que atribuiu importância aos os usos e costumes em detrimento do exacerbado rigor formal ainda presente no ordenamento jurídico. Imperioso ponderar que o abrandamento dessas exigências legais configura tarefa delicada, devendo ser operada com bastante cautela, a fim de evitarem-se abusos e má-fé, que acabam causando problemas e acarretando maior morosidade na prestação jurisdicional.”(sublinhamos).

Logo, voltando ao texto legal em pauta, há de prevalecer a vontade do legislador que foi a de exigir a comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão da Fazenda, na hipótese de escritura de doação de bem imóvel e não de bens móveis. Assim, a doação de bens móveis, a exemplo do caso concreto, ou seja, a doação de quotas da sociedade, não está contemplada na exigência do Art. 18 do ITCD. Porque não podem querer o interprete, o aplicador da lei e o julgador, tampouco, ir além do que a lei contém, visto que “não se presumem na lei, palavras inúteis”.

Sobre o artigo

Proibida a reprodução dos textos publicados nesta página sem permissão do autor. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei n° 9.610/98.

Todos os textos publicados nesta página foram publicados com expressa autorização de seus autores.

A Ciência Jurídica e seu conselho editorial não se responsabilizam pelo conteúdo dos textos assinados.

Informações bibliográficas:

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA-COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO ITCD. Ciência Jurídica, Belo Horizonte. Disponível em: <http://www.rcj.com.br/materias/materias.php?code=50883>. Elaborado ou atualizado em 05/04/2007. Publicado em 24/10/2007.


segunda-feira, 17 de setembro de 2007

ATOS E CONDUTA



Artigo publicado na Revista Mercado & Negócios.
ADVOGADOS. Já nas bancas de todo o País, em setembro de 2007. Clique no artigo para lê-lo.

segunda-feira, 18 de junho de 2007

sexta-feira, 8 de junho de 2007

ÚNICO IMÓVEL DO CASAL É IMPENHORÁVEL

ÚNICO IMÓVEL DO CASAL É IMPENHORÁVEL.


*Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A lei protege o bem de família em várias situações que já foram objeto de comentários anteriores.

Essa norma é benigna e garante um teto à família e isso representa um grande avanço, porque está aí estampado um respeito à instituição muitas vezes vilipendiada nesses últimos tempos.

Antes da Lei 8.009/90 o bem de família era entregue ao credor para pagamento de dívidas ficando aquela família ao desamparo e, em inúmeras situações, jamais conseguia reaver esse bem e passava a viver sem um teto seu, desestruturando o núcleo familiar.

Felizmente esse estado de insegurança hoje não existe mais.

A lei do Bem de Família assegura, portanto, que o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar é impenhorável por dívidas de qualquer natureza e prevê exceções (que hoje também são objeto de discussão, em face da elevação do direito à moradia à condição de direito social, por força da Emenda Constitucional n°26/2000).

O novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002) exige para a proteção do imóvel efetiva escrituração pública em cartório de registro de imóveis e a referida Lei do Bem de Família garante esse proteção do imóvel independentemente daquela escrituração registrada em cartório.

Assim, doutrinariamente, admite-se a existência de duas modalidades de Bem de Família, a saber: a chamada voluntária, disciplinada pela Norma Civil, e que obriga a escritura pública e a denominada legal, que protege o imóvel independentemente dessa exigência.

O certo é que a moradia hoje mais do que nunca é um direito social fundamental assegurado ao cidadão pela Constituição Federal e isso impede a perda desse direito maior. De modo que, urge rever as exceções e hipóteses que prevêem a eventual penhorabilidade do bem de família, porque estariam eivadas de inconstitucionalidade, visto que a Norma Maior não as enumerou, em momento algum.

Em recente decisão, a 10ª Câmara Cível de nosso Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou o recurso de credor que pretendia a penhora da residência para pagamento de dívida contraída pelo marido, entendendo os desembargadores que, mesmo possuindo apenas metade do imóvel a mulher detinha a legitimidade para a defesa do bem de família como um todo, que, por sua natureza é indivisível.

Argumentou a mulher do devedor, na condição de meeira, que o imóvel em que residia não poderia ser penhorado, pois a dívida contraída pelo marido não foi em benefício da família e mais do que isso, o referido imóvel em questão é residencial e o único que possui o casal, o que o tornava impenhorável. O juízo de Primeira Instância acatou o pedido da meeira.

Ponderou-se no recurso ao TJMG que a aludida penhora deveria permanecer, pois recairia sobre apenas 50% (cinqüenta por cento) do imóvel, no caso, a parte do devedor.

Entretanto, os desembargadores, no julgamento, concluíram que a esposa é parte legítima para defender a sua meação, por ser também possuidora e, por natureza, o imóvel é indivisível.

Cabe ressaltar que o Relator nesse julgamento enfatizou que “a Lei nº 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao ‘imóvel do casal’, mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora”.

Assim está o Poder Judiciário atento ao espírito da Lei que protege o bem de família e mais uma vez dá mostras disso ao garantir a intocabilidade do imóvel que abriga o núcleo familiar, assegurando o contido na Carta Maior que consagrou, como vimos, a moradia como direito social.


2007.


* Advogado especialista nas áreas comercial e tributária. Foi consultor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados Associados. Curador Especial nomeado por Juízes Federais e Estaduais. Atua junto aos TRIBUNAIS SUPERIORES. Ex-Assessor do SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL. marcoaureliochagas@gmail.com

sexta-feira, 1 de junho de 2007

ARTIGO PUBLICADO NA REVISTA ADVOGADOS












Clique na no texto para lê-lo.


Prezados Senhores:


Sou advogado, especializado na área do Direito Tributário, com vasta experiência de mais de 30 (trinta) anos em consultoria a entidades de classe, empresas privadas e públicas e no contencioso administrativo e judiciário, que me habilitam a desempenhar as atividades profissionais que poderei desenvolver nessa empresa, notadamente a elaboração de peças processuais em matéria tributária.


Assim, segue meu currículo, submetendo minhas qualificações à avaliação de V.Sªs.


Coloco-me, desde já, à disposição para uma entrevista pessoal, em que poderei fornecer mais detalhes sobre minha experiência e minhas realizações profissionais.


Cordialmente.

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas.

OAB/MG. nº 26.761


CURRÍCULO:

MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS OAB/MG. Nº 26.761.
End. Comercial: Rua Espírito Santo, 1204/1407 - Ed. Victória - Lourdes - Belo Horizonte/MG. CEP 30.160-031 Telefax: (0xx31) 3024-7161 9612-2347
E-MAIL:
marcoaurelio@adv.oabmg.org.br marcoaureliochagas@gmail.com

HOME:
http://br.geocities.com/marcoaureliochagas - Formado pela PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC –MG, em 1976; ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. Idiomas: Espanhol e Francês.

PALESTRAS E CONFERÊNCIAS PROFERIDAS: Abordando temas do Direito Tributário, Comercial e Cível, em Belo Horizonte e outras localidades.

MONOGRAFIAS E TRABALHOS PUBLICADOS:Assuntos jurídicos e sociais, nos jornais «DIÁRIO DO COMÉRCIO», «ESTADO DE MINAS», «O ESTADO DE S.PAULO», «GAZETA MERCANTIL», e revistas especializadas: «MERCADO & NEGÓCIOS ADVOGADOS». «JUSTIÇA em REVISTA» – Revista da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais.REVISTAS JURÍDICAS NA INTERNET:TRIBUTÁRIO-NET; JUS NAVIGANDI; EDITORA FORENSE; UNIVERSO JURÍDICO. Artigos publicados no FISCOSoft.

LOCAIS DE TRABALHO - anteriores –

01 – SENAI - MG. - Função: PROFESSOR;02 – PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA - PUC/MG. - Faculdade de Economia. Função: PROFESSOR - Matéria lecionada: Direito; 03 – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FETAEMG – Assessor Jurídico – 1976/1979; 04 – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS - ACMINAS - Av. Afonso Pena, 372 - Função: CONSULTOR JURÍDICO – 1980/1993; 05 – SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL – Assessor Jurídico - 2004/2006.

ATIVIDADES NAS ÁREAS TRIBUTÁRIA, COMERCIAL, CÍVEL, E FORENSE:

01 – ACOMPANHAMENTO E AJUIZAMENTO DE AÇÕES: JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, STJ E STF; FÓRUM LOCAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Elaboração de peças processuais em matéria tributária: ações declaratórias; mandados de segurança; repetição de indébito, embargos à execução; exceção de pré-executividade, dentre outras; 02 – DEFESAS ADMINISTRATIVAS: CONSELHOS DE CONTRIBUINTES E ÓRGÃOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL;03 – CURADOR ESPECIAL, nomeado pelo Juiz Federal da 22ª Vara – Seção de Minas Gerais. 05 – Membro efetivo da 2ª Câmara da Junta de Recursos Fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda, da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, representando a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS – ACMINAS;06 – Membro efetivo da AVBL – ACADEMIA VIRTUAL BRASILEIRA DE LETRAS – http://www.avbl.com.br;07 – Consultor do SEBRAE/MG.; CONSULTORIA JURÍDICA: várias empresas: exame de contratos, elaboração de pareceres sobre assuntos empresariais e tributários. ATIVIDADES DE INFORMÁTICA: 01 – Internauta: Pesquisa na Internet, em Sites Jurídicos - Colaborador de várias revistas jurídicas na Internet; 02 – Uso de computador: Processador de Texto WORD; Planilha Eletrônica Excel; Banco de Dados, Internet Explorer.

2007.


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sexta-feira, 25 de maio de 2007

EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCD

CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS ADVOCACIA EMPRESARIAL - COMERCIAL E TRIBUTÁRIARua Espírito Santo, 1204 conj. 1407 - Ed. Victória - Bairro Lourdes - Belo Horizonte - MG. Brasil CEP 30.160-031 - Telefax (0xx31) 3024-7161Advogados: MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS e MARIA ELIZABETH DA CUNHA PEREIRA DE ABREU CHAGAS



EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA-COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO ITCD - Interpretação do Art. 18 da Lei do ITCD (Lei 14.941, de 29/12/2003-MG. de 30/12/2003).
*Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Art. 18. O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável, bem como de escritura pública de doação de bem imóvel, será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Lei 14.941 de 29 de dezembro de 2003, MG de 30/12/2003, atualizada até a Lei 15.958/2005).
(1) Parágrafo único. Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda o acesso aos processos judiciais que envolverem a transmissão ou partilha de bens.
NOTAS:(1) Efeitos a partir de 1º/01/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 15.958, de 29/12/2005 - MG de 30.
Trata-se de norma tributária e a sua aplicação aos casos concretos não prescinde de interpretação que contemple os princípios científicos que norteiam a ciência jurídica, estampados na hermenêutica.

É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum effectu sunt accipienda. Ou seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia. Não se presumem, na lei, palavras inúteis (Cf. Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262).

O texto sublinhado do art. 18 da Lei do ITCD refere-se à escritura pública de doação de bem imóvel, portanto, sua aplicação se restringe ao bem imóvel e, no caso concreto em exame, a doação é de quotas de sociedade, bem móvel.
Art. 18 - O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável, bem como de escritura pública de doação de bem imóvel, será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (grifo nosso).

A interpretação que se deve dar à norma tributária há de ser restritiva. No artigo em tela o legislador quis que a escritura de doação de bem imóvel fosse precedida da comprovação de pagamento integral do ITCD, mediante certidão. Data vênia, não se pode entender que ao se referir a bem imóvel estivessem incluídos aí os bens móveis. Esse tipo de interpretação não cabe ao interprete da norma tributária, pois se estaria ferindo preceitos estabelecidos pela técnica jurídica.

CARLOS MAXIMILIADO, em sua clássica obra, HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO, 9ª Edição da FORENSE, no capítulo intitulado: LEIS FISCAIS – DIREITO DE TRIBUTAR – IMPOSTOS E TAXAS, pág. 333, ensina:
“Experimenta, em suma, o intérprete os vários processos de Hermenêutica; abstém-se de exigir mais do que a norma reclama; porém extrai, para ser cumprido, tudo, absolutamente tudo o que na mesma se contém. Se depois desse esforço ainda persiste a dúvida, aplica afinal a parêmia, resolve contra o fisco e a favor do contribuinte”. (grifamos).

E mais, hoje, com o avanço do Direito, por ser uma ciência dinâmica, o novo Código Civil, abomina o rigor, o excesso de formalismo, que muita vez inviabiliza a prática do negócio ou as transações comerciais.

E, sobre isso cabe aqui, ilustrativamente, a transcrição do ensinamento do ilustre processualista, Dr. Antonio Carlos de Oliveira Freitas:

“Impõe-se, desse modo, que, salvo nas hipóteses em que a forma seja da substância do ato, o operador do direito tenha sempre em mira o disposto no artigo 113 do atual Código Civil, a fim de aquilatar-se se, em determinadas circunstâncias, pode haver flexibilização de uma ou outra exigência legal. Com efeito, reza aludido dispositivo legal que "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos e costumes do lugar de sua celebração". No entendimento do I. Prof. Alípio Silveira, in "A Boa-Fé no Direito Brasileiro - Doutrina e Jurisprudência", 1º Vol., São Paulo, 1972, "A boa-fé pode ser considerada, no direito positivo, sob dois ângulos distintos: primeiramente, como fato suscetível de valoração e de prova; em segundo lugar, na medida dos efeitos variados que a lei e os princípios atribuem a esse fato.”“.
”Assim sendo, entendemos que a interpretação com base na boa-fé e nos usos e costumes do lugar da celebração do ato jurídico, expressamente prevista pelo Estatuto Civil, pode permitir ao juiz afastar determinada exigência de ordem formal, a fim de impedir que prevaleça a forma pela simples forma, evitando-se, destarte, que, no julgamento do caso concreto, a ausência de determinada formalidade não acabe tendo valor maior que a verdadeira intenção das partes quando da realização do negócio jurídico.””Portanto, entendemos que o art. 113 do CC pode ser invocado para permitir a validação de determinados negócios jurídicos quando ficar constatada a boa-fé dos agentes no momento de sua celebração, embora ausentes certas formalidades previstas em lei, de modo que prevaleça a essência do documento, legitimando-se os seus efeitos. Em outras palavras, deve-se buscar, acima de tudo, o espírito que norteou a vontade das partes com relação ao ato em questão, mesmo quando se constate a ausência de alguma formalidade exigida pela lei, como, por exemplo, a assinatura das testemunhas, prevista no art. 585, inciso II, do CPC.”

E conclui:
Diante disso, o que se pode extrair da atual sistemática do Código Civil é que o legislador reforçou o princípio da boa-fé, além do que atribuiu importância aos os usos e costumes em detrimento do exacerbado rigor formal ainda presente no ordenamento jurídico. Imperioso ponderar que o abrandamento dessas exigências legais configura tarefa delicada, devendo ser operada com bastante cautela, a fim de evitarem-se abusos e má-fé, que acabam causando problemas e acarretando maior morosidade na prestação jurisdicional.”(sublinhamos).
Logo, voltando ao texto legal em pauta, há de prevalecer a vontade do legislador que foi a de exigir a comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão da Fazenda, na hipótese de escritura de doação de bem imóvel e não de bens móveis. Assim, a doação de bens móveis, a exemplo do caso concreto, ou seja, a doação de quotas da sociedade, não está contemplada na exigência do Art. 18 do ITCD. Porque não podem querer o interprete, o aplicador da lei e o julgador, tampouco, ir além do que a lei contém, visto que “não se presumem na lei, palavras inúteis”.
2007.
* Advogado especialista nas áreas comercial e tributária. Foi consultor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados Associados. Curador Especial nomeado por Juízes Federais e Estaduais. Atua junto aos TRIBUNAIS SUPERIORES. Ex-Assessor do SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL. marcoaureliochagas@gmail.com .

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quinta-feira, 24 de maio de 2007

IMPENHORÁVEIS SÃO OS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR

IMPENHORÁVEIS SÃO OS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.

*Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas


A lei garante a impenhorabilidade do bem de família, ou seja, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar (Lei 8.009/90).

Esse bem, segundo o referido diploma, não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Entretanto, há hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a lei estabelece que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma da norma civil.

A construção jurisprudencial recente vem ampliando o instituto do bem de família, contemplando o contexto dinâmico de nossa realidade social, entendendo que a família também pode ser resguardada pelo recebimento dos frutos do bem de raiz, autorizando, desse modo, sua utilização para outros fins além da moradia, como por exemplo, para a locação, preservando a sua impenhorabilidade e dos respectivos frutos auferidos.

Agora, também, há de se entender que o que guarnece a residência do devedor, como máquina de lavar roupas, freezer, forno microondas, aparelhos de som e de DVD e outros que são imprescindíveis e necessários para a manutenção de uma vida familiar digna, não podem ser igualmente penhoráveis e são, portanto, atingidos pelo benefício previsto na lei.

As decisões de nossos tribunais nesse sentido consideram esses bens móveis existentes e de uso comum no lar, integrando o cotidiano familiar se beneficiam da impenhorabilidade, por não terem características de adornos suntuosos ou supérfluos.

Nesse sentido cabe aqui citar uma decisão do TRF da 4ª Região que manteve a decisão de primeira instância que protegeu da penhora além da casa propriamente dita, piscina, churrasqueira, horta, quadra de vôlei e pomar, fundamentando aquela Corte que o padrão do imóvel não exerceria qualquer influência sobre sua impenhorabilidade, já que a lei que trata do tema “não fez distinção entre residências grandes ou pequenas, luxuosas ou modestas, exigindo apenas que sejam utilizadas como moradia permanente da entidade familiar”.

Esse caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça e o Relator, Ministro Gomes de Barros, acolheu a argumentação da credora de que a residência ocupa mais de um lote, e em dois deles estariam localizadas a piscina e a churrasqueira, construções que se enquadrariam em exceções previstas na lei e passíveis de penhora, destacando que a lei não tem o propósito de permitir que o devedor se locuplete injustamente do benefício da impenhorabilidade, sendo que tal benefício deve ser temperado. No caso, os lotes, embora contíguos, constituiriam imóveis distintos, sendo possível o desmembramento e a penhora.

Entretanto, numa moradia familiar há alguns bens que não se enquadram nessa classificação de “necessários para a manutenção de uma vida digna” e dessa forma, em decisão recente, a 18ª Câmara Cível do TJRS manteve a constrição sobre um barzinho de madeira, um depurador de ar e um forno elétrico.

O relator naquele julgamento asseverou que “não se trata de flexibilização excessiva da norma jurídica ou utilização de preceito de direito alternativo, mas sim de admitir e reconhecer o atual estágio da sociedade”, ressaltando que “referidos bens, que antes eram considerados meros objetos que facilitavam a vida da pessoa, hoje devem ser tidos como necessários, especialmente para aquele que trabalha durante o dia e, ao retornar ao lar, ainda necessita realizar toda espécie de atividade doméstica”.

Vê-se que a consideração se um bem que se encontra em um imóvel de família seria indispensável à habitabilidade de uma residência ou aqueles também que são usualmente mantidos em um lar comum, pode levar à questões polêmicas, tendo-se em vista o contexto social em que se encontram inseridos.

Há alguns precedentes jurisprudenciais que excluem do rol de bens impenhoráveis numa residência "apenas os veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos".
2007

* Advogado especialista nas áreas comercial e tributária. Foi consultor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados Associados. Curador Especial nomeado por Juízes Federais e Estaduais. Atua junto aos TRIBUNAIS SUPERIORES. Ex-Assessor do SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL. marcoaureliochagas@gmail.com

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terça-feira, 22 de maio de 2007

CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS

CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS
ADVOCACIA EMPRESARIAL - COMERCIAL E TRIBUTÁRIARua Espírito Santo, 1204 conj. 1407 - Ed. Victória - Bairro Lourdes - Belo Horizonte - MG. Brasil CEP 30.160-031 - Telefax (0xx31) 3024-7161Advogados: MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS e MARIA ELIZABETH DA CUNHA PEREIRA DE ABREU CHAGAS

quinta-feira, 17 de maio de 2007

RPV MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - VALOR IRRISÓRIO


REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR (RPV) NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – VALOR REDUZIDO – SENTENÇA CONSIDEROU LEI MUNICIPAL INAPLICÁVEL.



* Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



Os credores da União Federal, dos Estados e dos Municípios recebem os seus créditos mediante precatório que se trata de uma requisição feita pelo juiz de execução de decisão irrecorrível contra a Fazenda Pública. (Emenda Constitucional n° 30/00, Art. 100 da CF, Arts. 33 e 78 dos ADCT, Art. 730 do CPC e Lei 9.995/00).

Os precatórios de pequeno valor, aqueles correspondentes ao valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos, perante as Fazendas Públicas dos Estados e do Distrito Federal e trinta salários-mínimos perante as Fazendas dos Municípios são pagos rapidamente, conhecidos como RPV – REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR (Art. 87 dos ADCT).

O Município de Belo Horizonte através da Lei n° 9.320, de 22 de janeiro de 2007, originária do Projeto de Lei n° 1.073/06, de autoria do Executivo reduziu drasticamente esse valor dos RPV de 30 salários mínimos para cinco, significando que todas as execuções contra o Município de Belo Horizonte com créditos superiores a cinco salários mínimos serão pagas obedecendo à ordem de todos os precatórios existentes, resultando em anos de espera até que se liquide o débito.

Em boa hora o judiciário, através da lavra do MM. Juiz de Direito da 4 ª Vara de Feitos da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, se insurge contra essa disposição e, em brilhante e memorável decisão resolve declarar inaplicável a famigerada lei oriunda, é bom lembrar, do Executivo, sob a fundamentação de que: “Admitir a fixação de teto desproporcional para fins de precatório pode levar a supressão do próprio instrumento do precatório de pequeno valor”.

É flagrantemente inconstitucional essa lei municipal que dispôs sobre essas requisições de pequeno valor para o Município Mineiro definindo-as a débitos ou a obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos.

Na ocasião em que se discutia o projeto de lei do Executivo que propunha essa redução, e que agora é lei, alertou-se que a sua aprovação retardaria obviamente a solução definitiva de centenas de processos que tramitam nas Varas da Fazenda Pública Municipal.

A sentença, examinando a questão, deixou de aplicar os preceitos da Lei Municipal n° 9.320/07, primeiro porque no caso sub judice a situação já estava consumada e, também, por se tratar de montante inferior a 30 (trinta) salários mínimos fixados pela Constituição, em suas Disposições Transitórios, como limite provisório do cálculo do RPV, que poderia ser elevado ou reduzido pelo ente local, em virtude de sua peculiaridade.

O julgador citou, à guisa de exemplo, a fixação, para efeitos de RPV, em R$ 7.200,00 no Município de São Paulo. Em Belo Horizonte, “a terceira maior capital do país”, enfatizou o magistrado, a nova Lei Municipal fixou o valor limite de cinco salários mínimos, ou seja, R$ 1.900,00, afrontando, segundo ele, “qualquer princípio de proporcionalidade ou de razoabilidade”.

Essa inobservância por parte de muitos municípios, da proporcionalidade ou razoabilidade, na fixação de valores ínfimos como limites para se definir as dívidas de pequeno valor para fins de expedição de RPV, colide frontalmente com a Lei Maior instituidora desse instrumento eficaz da tutela jurisdicional.

Conclui-se, então, que essa inobservância apontada dos citados princípios da proporcionalidade e da razoabilidade há de ser a mais grave das inconstitucionalidades, posto que “sem princípio não há ordem constitucional e sem ordem constitucional não há democracia nem Estado de Direito”.

2007.

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* Advogado especialista nas áreas comercial e tributária. Foi consultor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados Associados. Curador Especial nomeado por Juízes Federais e Estaduais. Atua junto aos TRIBUNAIS SUPERIORES. Ex-Assessor do SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL. marcoaureliochagas@gmail.com

sexta-feira, 11 de maio de 2007

ARTIGO PUBLICADO NO FISCOSoft On Line

Artigo (Contribuinte não precisa fazer Depósito Prévio ou Arrolar Bem para recorrer Administrativamente.) foi publicado hoje, 11 de maio de 2007, no FISCOSoft On Line.

Contribuinte não precisa fazer Depósito Prévio ou Arrolar Bem para recorrer Administrativamente. - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas*

CURRÍCULO

MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS OAB/MG. Nº 26.761.End. Comercial: Rua Espírito Santo, 1204/1407 - Ed. Victória - Lourdes - Belo Horizonte/MG. CEP 30.160-031 Telefax: (0xx31) 3024-7161 9612-2347E-MAIL: marcoaurelio@adv.oabmg.org.br marcoaureliochagas@gmail.com HOME:http://br.geocities.com/marcoaureliochagas - Formado pela PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC –MG, em 1976; ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. Idiomas: Espanhol e Francês.
PALESTRAS E CONFERÊNCIAS PROFERIDAS: Abordando temas do Direito Tributário, Comercial e Cível, em Belo Horizonte e outras localidades.
MONOGRAFIAS E TRABALHOS PUBLICADOS:Assuntos jurídicos e sociais, nos jornais «DIÁRIO DO COMÉRCIO», «ESTADO DE MINAS», «O ESTADO DE S.PAULO», «GAZETA MERCANTIL», e revistas especializadas: «MERCADO & NEGÓCIOS ADVOGADOS». «JUSTIÇA em REVISTA» – Revista da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais.REVISTAS JURÍDICAS NA INTERNET:TRIBUTÁRIO-NET; JUS NAVIGANDI; EDITORA FORENSE; UNIVERSO JURÍDICO. Artigos publicados no FISCOSoft.
LOCAIS DE TRABALHO - anteriores –
01 – SENAI - MG. - Função: PROFESSOR;02 – PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA - PUC/MG. - Faculdade de Economia. Função: PROFESSOR - Matéria lecionada: Direito; 03 – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FETAEMG – Assessor Jurídico – 1976/1979; 04 – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS - ACMINAS - Av. Afonso Pena, 372 - Função: CONSULTOR JURÍDICO – 1980/1993; 05 – SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL – Assessor Jurídico - 2004/2006.
ATIVIDADES NAS ÁREAS TRIBUTÁRIA, COMERCIAL, CÍVEL, E FORENSE:
01 – ACOMPANHAMENTO E AJUIZAMENTO DE AÇÕES: JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, STJ E STF; FÓRUM LOCAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Elaboração de peças processuais em matéria tributária: ações declaratórias; mandados de segurança; repetição de indébito, embargos à execução; exceção de pré-executividade, dentre outras; 02 – DEFESAS ADMINISTRATIVAS: CONSELHOS DE CONTRIBUINTES E ÓRGÃOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL;03 – CURADOR ESPECIAL, nomeado pelo Juiz Federal da 22ª Vara – Seção de Minas Gerais. 05 – Membro efetivo da 2ª Câmara da Junta de Recursos Fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda, da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, representando a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS – ACMINAS;06 – Membro efetivo da AVBL – ACADEMIA VIRTUAL BRASILEIRA DE LETRAS – http://www.avbl.com.br;07 – Consultor do SEBRAE/MG.; CONSULTORIA JURÍDICA: várias empresas: exame de contratos, elaboração de pareceres sobre assuntos empresariais e tributários. ATIVIDADES DE INFORMÁTICA: 01 – Internauta: Pesquisa na Internet, em Sites Jurídicos - Colaborador de várias revistas jurídicas na Internet; 02 – Uso de computador: Processador de Texto WORD; Planilha Eletrônica Excel; Banco de Dados, Internet Explorer.
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