Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Para homologar a partilha
amigável no inventário/arrolamento, em que os herdeiros são maiores, não é
necessária a comprovação prévia do recolhimento do ITCMD – Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação. Essa foi a decisão do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em recente julgamento virtual, ocorrido nesse 24 de abril de
2025.
Estabelece o parágrafo 2º do
artigo 659 do nosso Código de Processo Civil a possibilidade de um procedimento
simplificado de partilha na hipótese de os herdeiros estarem de acordo sobre o
que deverá ser destinado a cada um, a chamada partilha amigável.
Art. 659. A partilha amigável, celebrada
entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando
houver herdeiro único.
§ 2º
Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação,
será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em
seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele
abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de
transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a
legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . (sublinhamos).
Esse dispositivo dispõe que, após a
homologação da partilha ou adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou
elaborada a carta de adjudicação. Em seguida, serão expedidos os alvarás para a
transferência dos bens e rendas, e a Fazenda Pública será intimada para
realizar o lançamento administrativo do imposto de transmissão causa morte.
Portanto, não se mostra necessária a
quitação do ITCMD para que a citada partilha seja homologada pelo juiz e o
respectivo formal que formaliza a divisão dos bens seja expedido. Desse modo, o
imposto somente será cobrado depois dessa mencionada tramitação.
O ministro André Mendonça,
relator da aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.894, votou por legitimar
a regra do CPC, sendo acompanhado, por unanimidade, pelos seus pares.
O citado Relator esclareceu
que a questão já se encontra “devidamente pacificada no sistema de Justiça”,
visto que em 2022 o Supremo também decidiu que não é necessário o pagamento do
ITCMD para homologar a partilha amigável.
Temos que o decantado ITCMD é um imposto
brasileiro de competência dos Estados e do Distrito Federal que incide quando
da transmissão não onerosa de bens ou direito, tal como acontece na herança ou
na doação.
Portanto, o que gera a
cobrança do ITCMD é a transmissão causa mortis de imóveis ou a realização de
doações de qualquer natureza.
A alíquota de 5%, em
Minas Gerais é para todos os casos. A base de cálculo é o valor de mercado dos
bens imóveis, móveis e direitos na data do falecimento ou da doação.
Se o ITCMD não for pago, nesse caso, a
dívida pode se tornar uma execução fiscal, e o contribuinte corre o risco de
penhora de bens e restrições de crédito.
Pelo que consta da decisão do STF, in comento, não é preciso
pagar o ITCMD para homologar a partilha amigável.
Logo, o ITCMD deve ser pago
após a aludida homologação da partilha, lembrando que a homologação é o ato
pelo qual o juiz confirma a divisão dos bens entre os herdeiros ou donatários,
entendendo-se que antes da homologação, não é possível definir o valor correto
do imposto e, por conseguinte, não pode ser exigível o referido pagamento.
Então, a norma (§ 2°, do Art. 659, do CPC), em epígrafe, é
constitucional, chancelada pela Corte Maior, guardiã da Constituição Federal.
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