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segunda-feira, 30 de junho de 2025

SEGURO-GARANTIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA

 

    




 

                                       Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

                                       O seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), nos justos termos do artigo 835, § 2º do Código de Processo Civil (CPC).

                                       Portanto, o devedor pode oferecer o seguro garantia no lugar do dinheiro, uma vez que o referido valor seja suficiente para cobrir a dívida e mais 30% (trinta por cento).

                                       A ordem de preferência da penhora é, em primeiro lugar, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. (Art. 835, caput, do CPC).

                                       Havendo insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia ofertada, o credor tem a faculdade de recusar o citado seguro garantia.

                                       O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão proferida em 22 de abriu último, diante de uma recusa devidamente fundamentada, impediu a alteração de penhora por seguro garantia.

                                           “A 3ª turma do STJ firmou entendimento de que, diante de uma recusa justificada por parte do credor, o magistrado tem a prerrogativa de negar a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, equiparado a dinheiro conforme o art. 835, parágrafo 2º, do CPC.”

                                           “A relatora, ministra Nancy Andrighi, recordou que a jurisprudência do STJ estabelece que a ordem de preferência de penhora do art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser desconsiderada conforme o caso, em consonância com a Súmula 417.” (Processo: REsp 2.141.424). 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/433532/recusa-fundamentada-impede-alteracao-de-penhora-por-seguro-garantia

                                       O mencionado julgado tem a seguinte EMENTA:

                              RECURSO ESPECIAL Nº 2141424 - SP (2023/0406315-9) : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECUSA FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto pelo executado contra o acórdão estadual que rejeitou o pedido de substituição do seguro garantia com fundamento nas condições inadmissíveis da apólice, na insuficiência do seguro garantia e na pretensão de suspender o praceamento do bem penhorado por via transversa. 2. Recurso especial interposto em 9/3/2023, concluso ao gabinete em 3/5/2024, com destaque em 10/12/2024 para a sessão síncrona. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se, havendo a recusa fundamentada do exequente, o Juízo pode negar a substituição da penhora dos direitos possessórios sobre imóvel pelo seguro garantia judicial, equiparado à dinheiro na ordem de prioridade estabelecida pelo art. 835 do CPC. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese. 5. Em que pese o seguro garantia seja equiparado a dinheiro – o qual tem caráter prioritário, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC – a sua substituição em detrimento de penhora anterior sobre eventuais direitos possessórios não é direito absoluto do executado, podendo ser recusada pelo Juízo quando há impugnação fundamentada do exequente. 6. Em recente julgado da Terceira Turma desta Corte, decidiu-se que “na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título” (Resp. 2.025.363/GO, DJe 10/10/2022). 7. No particular, houve oposição do exequente, que sustentou as condições inadmissíveis da apólice, em razão da necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos embargos de terceiro oposto pelo recorrente contra acórdão anterior que reconheceu a simulação na cessão do imóvel penhorado, bem como a insuficiência do seguro-garantia, tendo o Tribunal de origem asseverado que a aceitação do seguro acarretaria mais prejuízos com a delonga na satisfação do crédito. 8. A alteração das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contratuais da apólice, circunstâncias vedadas em sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos citados: art. 835, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: REsp n. 2.128.204/PR, Terceira Turma, DJe 17/5/2024.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 22 de abril de 2025.

                                        Logo, o pedido de substituição da penhora pelo seguro garantia não é de todo absoluta, porque o credor pode se recusar a aceitar essa substituição, desde que fundamentada e o juiz pode acatar a recusa e negar a substituição da penhora pelo mencionado seguro garantia judicial, visto como lembrado, naquele julgamento, que a Súmula nº 417 do STJ estabelece que “na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.

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terça-feira, 24 de junho de 2025

O DEPÓSITO JUDICIAL NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

 



                                       Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       O Código Tributário Nacional (CTN), em seu inciso II, do art. 151, afirma que suspende a exigibilidade do crédito tributário, o depósito do seu montante integral.

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

                                       Esse dispositivo refere-se ao depósito do montante integral do crédito tributário em juízo. Tal depósito suspende, portanto, a exigibilidade do crédito tributário e permite que o contribuinte discuta judicialmente a cobrança enquanto a questão não for resolvida.

                                       É direito do contribuinte, então, fazer o depósito judicial para suspender a exigibilidade do tributo, ficando a cobrança suspensa temporariamente até que a questão seja resolvida judicialmente.

                                       Em Decisão recente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) aplicou o Tema 677 do STJ, destacando que a realização de depósitos judiciais com a finalidade de garantir o juízo não afasta a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento da dívida.

                                       A 15ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a aplicação do referido Tema 677 do STJ, entendendo o colegiado que o depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo da execução não tem efeito liberatório, portanto não afasta a incidência de encargos moratórios até o pagamento integral da dívida.

                                         O juízo da 40ª vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP aplicou o Tema 677 do STJ, ressaltando que, embora parte do valor incontroverso pudesse ser considerada quitada, o saldo remanescente continuava sujeito a multa, juros e correção monetária.

                                          Ao analisar o recurso, o desembargador Achile Alesina destacou que o depósito judicial realizado pelo devedor com o único objetivo de garantir o juízo não configura pagamento voluntário e, portanto, não extingue a obrigação.

                                           "Consolidou-se o entendimento de que não se pode atribuir o efeito liberatório ao devedor que realizou o depósito de valores apenas para garantir o juízo com a finalidade de discutir o crédito exigido pelo credor, uma vez que inexiste o animus solvendi. In casu, o próprio executado declarou que realizou o depósito judicial para fim de garantia. Em outras linhas: a dívida somente será extinta se quitada integralmente."

                                           O relator citou expressamente a tese firmada no julgamento do REsp 1.820.963, reforçando que a finalidade do depósito, se meramente para suspender os atos executórios, não impede a incidência dos encargos da mora. Processo: 2146153-94.2025.8.26.0000

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/433182/tj-sp-devedor-pagara-encargos-moratorios-mesmo-apos-deposito-judicial

                                            A seguir a EMENTA desse julgado:

VOTO Nº: 37220 AG. DE INST.: 2146153-94.2025.8.26.0000

COMARCA: Foro Central Cível - 40ª Vara Cível

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a aplicação do Tema 677 do STJ, segundo o qual o depósito judicial para garantia do juízo não afasta a incidência de encargos moratórios até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o entendimento firmado no Tema 677 do STJ, mesmo na ausência de trânsito em julgado da decisão paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial efetuado com o único propósito de garantir o juízo não possui efeito liberatório, nos termos da tese repetitiva firmada no Tema 677 do STJ. 4. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. 5. O C. STJ não estabeleceu modulação dos efeitos na decisão paradigma, de forma que o novo entendimento deve ser aplicado de forma imediata a todos os processos em curso, conforme é o presente caso. 6. O próprio agravante reconheceu o caráter de garantia do depósito realizado, afastando a alegação de quitação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial efetuado exclusivamente para garantia do juízo não afasta a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. 2. A tese firmada no Tema 677 do STJ aplica-se de imediato a todos os processos em curso, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma." Dispositivos relevantes citados: CPC, 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677; STJ, AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. 2

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ACHILE ALESINA (Presidente), MENDES PEREIRA E ELÓI ESTEVÃO TROLY. São Paulo, 28 de maio de 2025. ACHILE ALESINA Relator(a) Assinatura Eletrônica. (Grifos da transcrição)

                                       Assim, cabe ao contribuinte que queira exercer o seu direito de depositar em juízo para exclusivamente garantir a execução que isso por si só não afastaria a incidência de juros e correção monetária que ocorreriam até o efetivo pagamento da dívida.

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segunda-feira, 16 de junho de 2025

CREDOR FIDUCIÁRIO – RESPONSABILIDADE PELO IPTU

 

                


 

                              Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                              O contribuinte do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, segundo o Art. 34 do Código Tributário Nacional- CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

                              Por seu turno, caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes (§ 2º do Art. 23, da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, incluído pela Lei nº 14.820, de 2023).

                              Com fulcro nesses dispositivos legais o STJ – Superior Tribunal de Justiça considerou em julgamento que o credor fiduciário não é responsável pelo IPTU antes de ter a posse, destacando que na alienação fiduciária o credor não possui intenção de ser dono do bem.

                                 “A 1ª seção do STJ decidiu que credor fiduciário não pode ser obrigado ao pagamento do IPTU antes da consolidação da propriedade e da emissão da posse do imóvel.”

                                  "O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da emissão da posse do imóvel, objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN"

                                   “No caso da alienação fiduciária, explicou o ministro, o credor detém a propriedade apenas para fins de garantia do financiamento, sem o propósito de ser dono da coisa, o que o afasta da sujeição ao pagamento do imposto.”

                                 O relator também fundamentou sua posição no artigo 23, parágrafo 2º, da lei 9.514/97, que estabelece expressamente que a obrigação de pagar o imposto cabe ao devedor fiduciante.”

Processos: REsps 1.949.182, 1.959.212 e 1.982.001

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/426158/stj-credor-fiduciario-nao-e-responsavel-por-iptu-antes-de-ter-a-posse

                              O credor fiduciário, portanto, nos termos desse julgado, não é responsável pelo pagamento do IPTU

                              Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título e com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

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sexta-feira, 13 de junho de 2025

DEFEITO NO PRODUTO – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS

 


                                                                                                              

                              Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                              São direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. (Inciso VI, do Art. 6º do CDC – Código de Defesa do Consumidor).

                              A Seção III do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990) trata da responsabilidade por vício do produto e do serviço, dispondo o seu art. 18 o seguinte, in verbis:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do preço.

        § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

        § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

        § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

        § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

        § 6° São impróprios ao uso e consu        I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

        II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

        III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

                              É garantido ao consumidor o direito à reparação de danos materiais, independentemente da existência de culpa do fornecedor, nas hipóteses de defeitos em produtos ou serviços ou de informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Tal direito objetiva garantir a reparação integral dos prejuízos sofridos pelo consumidor, como perdas emergenciais e lucros cessantes.

                              O fornecedor tem a obrigação de reparar os danos causados, como visto, por defeitos ou informações insuficientes.

                              O mencionado art. 6º, inciso VI, do CDC consagra o princípio da reparação integral, significando que o consumidor tem direito a ser ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto ou do serviço, sem limitação temporal.

                              Recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o fornecedor responde por danos materiais mesmo no prazo de reparo.   

                                “Segundo o entendimento, a reparação deve abranger integralmente todos os danos materiais sofridos em razão de defeito no produto, independentemente de estarem dentro ou fora do prazo legal para conserto.”

                                 “A 4ª turma do STJ decidiu que o prazo de 30 dias previsto no artigo 18, parágrafo 1º, do CDC não restringe a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor. Segundo o entendimento, a reparação deve abranger integralmente todos os danos materiais sofridos em razão de defeito no produto, independentemente de estarem dentro ou fora do prazo legal para conserto.”

                                “O processo chegou ao STJ após decisão do TJ/MT, que reconheceu o direito à indenização por danos morais, mas limitou a compensação por danos materiais apenas ao período superior aos 30 dias iniciais de espera pelo reparo, com base no artigo 18 do CDC.”

                                 “O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o dispositivo legal estabelece um prazo de 30 dias para que o fornecedor solucione o defeito antes de o consumidor optar por uma das alternativas previstas no CDC - substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço -, mas isso não exclui a responsabilidade por eventuais prejuízos causados durante esse período.”

                                 "O prazo legal não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma", destacou o relator. Ele acrescentou que o artigo 6º, inciso VI, do CDC consagra o princípio da reparação integral, o que reforça o dever de ressarcimento por todos os danos materiais comprovadamente sofridos pelo consumidor.”

                                   “Ainda de acordo com o ministro, admitir uma interpretação diferente significaria transferir ao consumidor os riscos da atividade econômica, o que contraria a lógica do sistema de proteção previsto no CDC. Ele observou que o consumidor não deve ser responsabilizado por falhas no produto, mesmo nos primeiros 30 dias após o defeito.”

                                    “Ao final, o relator esclareceu que a decisão não impõe uma obrigação genérica para que o fornecedor forneça produto substituto durante o período de reparo. Contudo, reconhecido judicialmente o vício do produto, a indenização deve abranger todos os prejuízos, inclusive os ocorridos dentro do prazo de reparo legal. Processo: REsp 1.935.157”

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/431184/stj-fornecedor-responde-por-danos-materiais-mesmo-no-prazo-de-reparo

                              Eis a EMENTE desse julgamento:

RECURSO ESPECIAL Nº 1935157 - MT (2021/0125800-1)

RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMITAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRAZO DE TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra fabricante e concessionária em razão de veículo zero quilômetro que, dentro do prazo de garantia, apresentou defeito mecânico e permaneceu 54 dias sem reparo nas dependências da concessionária. 2. As instâncias de origem limitaram a indenização por danos materiais aoperíodo superior a 30 dias, com base na interpretação do art. 18, § 1º, do CDC, e fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se a indenização por danos materiais decorrente de vício do produto deve ser limitada ao período que exceder o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC. 4. Também envolve a análise da adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não constitui excludente deresponsabilidade, mas um limite para que o fornecedor solucione o vício antes que o consumidor possa exercer as alternativas legais (substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço). Documento eletrônico VDA47040066 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 24/04/2025 21:25:40 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025. Código de Controle do Documento: b55f5dbf-a8a1-454c-a0a5-e2f512cfae60 6. A interpretação sistemática do CDC, especialmente à luz do princípio da reparação integral (art. 6º, VI), impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, quando judicialmente reconhecido, independentemente de terem ocorrido dentro ou fora do prazo de 30 dias. 7. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando manifesta a insignificância ou o caráter exorbitante da importância arbitrada, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para condenar as recorridas ao ressarcimento integral dos danos materiais durante todo o período em que o recorrente ficou privado do uso do veículo. Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não limita a responsabilidade do fornecedor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente pelos danos materiais sofridos. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabendo revisão quando o valor não se mostra irrisório ou exorbitante."  (Julgamento em 22 de abril de 2025).

quarta-feira, 11 de junho de 2025

O TETO DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE)

 



                                    Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas           

                                    Esse tipo de multa, a chamada astreinte, não possui um teto legal predeterminado. Mas a sua fixação e execução devem obediência aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade coercitiva.

                                    A aplicação da multa cominatória visa pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e tem como base legal o Art. 573 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

                                    A corrente jurisprudencial vem limitando o valor total da multa ao valor da obrigação principal, ou ao valor da causa, procurando evitar dessa forma o enriquecimento sem causa e a flagrante desproporção entre a penalidade e o descumprimento.

                                    De modo que, havendo a aplicação da multa em valor excessivo, por descumprimento de decisão judicial, o Supremo Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, fixa um teto para a cobrança da penalidade, procurando vincular a multa cominatória ao valor da obrigação principal em discussão no processo.

                                    Recentemente a 4ª Turma do STJ definiu que a multa deve ter como teto valor da obrigação não cumprida.

                                Com ênfase na proporcionalidade e na relação com o valor da obrigação principal, colegiado ajustou a penalidade para evitar excessos, garantindo um equilíbrio entre sanção e prejuízos.

                                 A 4ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso da empresa para reduzir o valor de multa cominatória (astreinte) imposta em razão do descumprimento de ordem judicial referente à remoção de equipamentos e limpeza de danos ambientais em imóvel destinado ao comércio de combustíveis.

                                Após constatação de danos ambientais causados pelas instalações, a Justiça determinou que a empresa retirasse seus equipamentos e promovesse a devida reparação. O não cumprimento integral da ordem ensejou a imposição de multa diária.

                                A empresa recorreu ao STJ alegando que parte da demora no cumprimento decorreu de entraves burocráticos junto ao órgão ambiental e sustentando a desproporcionalidade da multa, que ultrapassava significativamente o valor do imóvel e os prejuízos efetivos causados.

                               O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a imposição de astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, principalmente quando se revela excessiva.

                                Ressaltou, ainda, que a multa deve manter relação de proporcionalidade com o bem jurídico tutelado e o valor da obrigação principal, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

                                Segundo Noronha, apesar de a multa já ter sido reduzida a R$ 5 milhões, o valor ainda se mostra excessivo frente ao objetivo da condenação, que é assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.

                                Assim, determinou que o teto da multa seja limitado ao valor dos danos materiais apurados na ação, equivalente ao valor locatício do imóvel durante o período em que ficou indisponível.

                                Por unanimidade, a turma conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso da empresa para revisar o montante das astreintes e vinculá-lo ao valor da obrigação principal. Processo: REsp 1.604.753

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/430654/multa-deve-ter-como-teto-valor-da-obrigacao-nao-cumprida-fixa-stj

                                    A mencionada multa, portanto, deve ser fixada em valor suficiente para garantir a eficácia da tutela jurisdicional, desestimulando, por conseguinte, a persistência no descumprimento das decisões judiciais, visto que não se reveste de caráter indenizatório.

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terça-feira, 10 de junho de 2025

PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR DÍVIDA

 


                               Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                               A Lei 8.008/1990 garante a impenhorabilidade do imóvel residencial, ou seja, aquele próprio do casal ou da entidade familiar.

                               Por força da norma, esse imóvel não pode ser objeto de penhora para pagamento de dívidas, havendo, portanto, algumas exceções.

                               A impenhorabilidade não se aplica no caso de dívidas contraídas para a própria reforma ou construção do imóvel. Na hipótese de pensão alimentícia. Também por dívidas fiscais e dívidas pertinentes à propriedade do imóvel e ainda aquelas dívidas contraídas por meio de crédito consignado ou com a garantia do imóvel.

                               Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata essa lei, considera-se, segundo o seu Art.5º, residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

                               O Parágrafo único do citado Art.5º dispõe que na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

                               A 2ª Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça considerou se a dívida foi em benefício familiar o imóvel residencial pode ser objeto de penhora.

                               O STJ fixou tese no Tema 1.261 sobre a proteção do bem de família em casos de execução de hipoteca se a garantia foi oferecida por terceiros. O colegiado definiu que a exceção à impenhorabilidade do imóvel residencial só se aplica quando comprovado que a dívida beneficiou a entidade familiar.

                                 Também foi estabelecida a distribuição do ônus da prova em garantias oferecidas por sócios de empresas, conforme proposta do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, acompanhada por unanimidade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/432006/stj-se-divida-foi-em-beneficio-familiar-imovel-pode-ser-penhorado

                                De conformidade com o voto do relator, quando o imóvel residencial é oferecido em garantia por sócios de pessoa jurídica, cabe ao credor comprovar que a dívida beneficiou a entidade familiar.

                                Por outro lado, se os únicos sócios da empresa forem os próprios titulares do bem hipotecado, presume-se a impenhorabilidade, incumbindo aos proprietários demonstrar que o débito não se reverteu em favor da família.

                               A mencionada tese foi acolhida por unanimidade pela 2ª seção. (Processos: REsp 2.093.929 e REsp 2.105.32

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quarta-feira, 4 de junho de 2025

RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA DE CÔNJUGE


                               

                              A lei, nessa hipótese, de responsabilidade por dívidas dos cônjuges, faz distinção das dívidas comuns das dívidas próprias.

                              O nosso Código Civil enumera quatro tipos de regimes a serem escolhidos pelo casal, ou seja, o de separação total de bens, o de comunhão parcial, o de comunhão universal e o de participação final nos aquestos.

                              Entende-se por participação final nos aquestos, o regime de bens no casamento que combina características da separação total de bens durante o casamento e da comunhão parcial de bens na sua dissolução.

                                O regime de comunhão parcial de bens, quando não há pacto antenupcial ou outro regime escolhido, é o padrão no Brasil. Nesse regime, os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns e divididos igualmente entre os cônjuges em caso de separação ou divórcio. Bens particulares, como os que cada um possuía antes do casamento ou recebeu por herança ou doação, permanecem particulares de cada cônjuge. 

                              O Regime de Comunhão Parcial de Bens é tratado no Capítulo III do nosso Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002).


Do Regime de Comunhão Parcial

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

                              Em decisão unânime recente, a 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reafirmou que o regime de comunhão parcial não implica em responsabilidade por dívida do cônjuge.

                                O colegiado, no entanto, entendeu que o fato de a dívida ter sido contraída durante o casamento não autoriza, de forma automática, o bloqueio de valores em nome de terceiro não participante do processo de execução.

                                Segundo o relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, só pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime da comunhão parcial de bens. (Processo n. 5083697-48.2024.8.24.0000).

                                Essa decisão do TJ/SC está concordante com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também, por sua vez, considera que a comunhão parcial de bens não gera responsabilidade solidária automática por dívidas do cônjuge, a exemplo de trecho do Voto do Relator no REsp.1869.720/DF., a seguir:

                              O STJ no citado REsp. 1869.720/DF, voto do Relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi no sentido de que:

Por sua vez, no julgamento deste mesmo recurso, o voto do relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi no sentido de que:

"(...) Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa" (Terceira Turma, julgado em 27/4/21, DJe de 14/5/21.). (grifos da transcrição).

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/392899/solidariedade-passiva-nas-relacoes-familiares-a-luz-da-jurisprudencia



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segunda-feira, 5 de maio de 2025

Partilha sem o Pagamento do ITCMD

                        Marco Aurélio Bicalho  de Abreu Chagas

                   Para homologar a partilha amigável no inventário/arrolamento, em que os herdeiros são maiores, não é necessária a comprovação prévia do recolhimento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Essa foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento virtual, ocorrido nesse 24 de abril de 2025.

                      Estabelece o parágrafo 2º do artigo 659 do nosso Código de Processo Civil a possibilidade de um procedimento simplificado de partilha na hipótese de os herdeiros estarem de acordo sobre o que deverá ser destinado a cada um, a chamada partilha amigável.

 

 Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . (sublinhamos).

 

                    Esse dispositivo dispõe que, após a homologação da partilha ou adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação. Em seguida, serão expedidos os alvarás para a transferência dos bens e rendas, e a Fazenda Pública será intimada para realizar o lançamento administrativo do imposto de transmissão causa morte.

              Portanto, não se mostra necessária a quitação do ITCMD para que a citada partilha seja homologada pelo juiz e o respectivo formal que formaliza a divisão dos bens seja expedido. Desse modo, o imposto somente será cobrado depois dessa mencionada tramitação.

                 O ministro André Mendonça, relator da aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.894, votou por legitimar a regra do CPC, sendo acompanhado, por unanimidade, pelos seus pares.

                   O citado Relator esclareceu que a questão já se encontra “devidamente pacificada no sistema de Justiça”, visto que em 2022 o Supremo também decidiu que não é necessário o pagamento do ITCMD para homologar a partilha amigável.

                   Temos que o decantado ITCMD é um imposto brasileiro de competência dos Estados e do Distrito Federal que incide quando da transmissão não onerosa de bens ou direito, tal como acontece na herança ou na doação.

                   Portanto, o que gera a cobrança do ITCMD é a transmissão causa mortis de imóveis ou a realização de doações de qualquer natureza.

                    A alíquota de 5%, em Minas Gerais é para todos os casos. A base de cálculo é o valor de mercado dos bens imóveis, móveis e direitos na data do falecimento ou da doação.

                  Se o ITCMD não for pago, nesse caso, a dívida pode se tornar uma execução fiscal, e o contribuinte corre o risco de penhora de bens e restrições de crédito.

                 Pelo que consta da decisão do STF, in comento, não é preciso pagar o ITCMD para homologar a partilha amigável.

                 Logo, o ITCMD deve ser pago após a aludida homologação da partilha, lembrando que a homologação é o ato pelo qual o juiz confirma a divisão dos bens entre os herdeiros ou donatários, entendendo-se que antes da homologação, não é possível definir o valor correto do imposto e, por conseguinte, não pode ser exigível o referido pagamento.

                  Então, a norma (§ 2°, do Art. 659, do CPC), em epígrafe, é constitucional, chancelada pela Corte Maior, guardiã da Constituição Federal.

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