Marco
Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O seguro
garantia judicial equipara-se a dinheiro para fins de substituição da penhora,
desde que em valor não inferior ao do débito, acrescido de 30% (trinta por
cento), nos justos termos do artigo 835, § 2º do Código de Processo Civil
(CPC).
Portanto,
o devedor pode oferecer o seguro garantia no lugar do dinheiro, uma vez que o
referido valor seja suficiente para cobrir a dívida e mais 30% (trinta por
cento).
A ordem
de preferência da penhora é, em primeiro lugar, o dinheiro, em espécie ou em
depósito ou aplicação em instituição financeira. (Art. 835, caput, do CPC).
Havendo insuficiência,
defeito formal ou inidoneidade da garantia ofertada, o credor tem a faculdade
de recusar o citado seguro garantia.
O Superior
Tribunal de Justiça – STJ, em decisão proferida em 22 de abriu último, diante
de uma recusa devidamente fundamentada, impediu a alteração de penhora por
seguro garantia.
“A
3ª turma do STJ firmou entendimento de que, diante de uma recusa justificada
por parte do credor, o magistrado tem a prerrogativa de negar a substituição
da penhora por seguro-garantia judicial, equiparado a dinheiro conforme o
art. 835, parágrafo 2º, do CPC.”
“A
relatora, ministra Nancy Andrighi, recordou que a jurisprudência do STJ
estabelece que a ordem de preferência de penhora do art. 835 do CPC não é
absoluta, podendo ser desconsiderada conforme o caso, em consonância com a
Súmula 417.” (Processo: REsp 2.141.424).
O mencionado
julgado tem a seguinte EMENTA:
RECURSO ESPECIAL
Nº 2141424 - SP (2023/0406315-9) : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
RECUSA FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS 5 E
7/STJ. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto pelo executado
contra o acórdão estadual que rejeitou o pedido de substituição do seguro
garantia com fundamento nas condições inadmissíveis da apólice, na
insuficiência do seguro garantia e na pretensão de suspender o praceamento do
bem penhorado por via transversa. 2. Recurso especial interposto em 9/3/2023,
concluso ao gabinete em 3/5/2024, com destaque em 10/12/2024 para a sessão
síncrona. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir
se, havendo a recusa fundamentada do exequente, o Juízo pode negar a
substituição da penhora dos direitos possessórios sobre imóvel pelo seguro
garantia judicial, equiparado à dinheiro na ordem de prioridade estabelecida
pelo art. 835 do CPC. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, a ordem de preferência de penhora estabelecida
no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das
circunstâncias de cada hipótese. 5. Em que pese o seguro garantia seja
equiparado a dinheiro – o qual tem caráter prioritário, nos termos do art. 835,
§ 2º, do CPC – a sua substituição em detrimento de penhora anterior sobre
eventuais direitos possessórios não é direito absoluto do executado,
podendo ser recusada pelo Juízo quando há impugnação fundamentada do exequente.
6. Em recente julgado da Terceira Turma desta Corte, decidiu-se que “na hipótese
de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de
execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o
ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da
substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades
do caso e mediante decisão fundamentada, se a objeção do executado não se
mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título” (Resp.
2.025.363/GO, DJe 10/10/2022). 7. No particular, houve oposição do exequente,
que sustentou as condições inadmissíveis da apólice, em razão da necessidade de
aguardar o trânsito em julgado dos embargos de terceiro oposto pelo recorrente
contra acórdão anterior que reconheceu a simulação na cessão do imóvel
penhorado, bem como a insuficiência do seguro-garantia, tendo o Tribunal de
origem asseverado que a aceitação do seguro acarretaria mais prejuízos com a
delonga na satisfação do crédito. 8. A alteração das conclusões alcançadas pelo
Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como a
interpretação das cláusulas contratuais da apólice, circunstâncias vedadas em
sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivos citados: art. 835, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo
Civil. Jurisprudência citada: REsp n. 2.128.204/PR, Terceira Turma, DJe
17/5/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 22 de abril de
2025.
Logo, o pedido de substituição da
penhora pelo seguro garantia não é de todo absoluta, porque o credor pode se
recusar a aceitar essa substituição, desde que fundamentada e o juiz pode
acatar a recusa e negar a substituição da penhora pelo mencionado seguro
garantia judicial, visto como lembrado, naquele julgamento, que a Súmula nº 417
do STJ estabelece que “na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem
de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.
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