Marco Aurélio
Bicalho de Abreu Chagas
O contribuinte do
IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário
do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título,
segundo o Art. 34 do Código Tributário Nacional- CTN, Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
Por seu turno, caberá
ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das
taxas condominiais existentes (§ 2º do Art. 23, da Lei 9.514, de 20 de novembro
de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a
alienação fiduciária de coisa imóvel, incluído pela Lei nº 14.820, de 2023).
Com fulcro nesses
dispositivos legais o STJ – Superior Tribunal de Justiça considerou em
julgamento que o credor fiduciário não é responsável pelo IPTU antes de ter a
posse, destacando que na alienação fiduciária o credor não possui intenção de
ser dono do bem.
“A 1ª seção do
STJ decidiu que credor fiduciário não pode ser obrigado ao pagamento do IPTU
antes da consolidação da propriedade e da emissão da posse do imóvel.”
"O
credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da emissão da posse
do imóvel, objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito
passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas
no art. 34 do CTN"
“No caso da
alienação fiduciária, explicou o ministro, o credor detém a propriedade apenas
para fins de garantia do financiamento, sem o propósito de ser dono da coisa, o
que o afasta da sujeição ao pagamento do imposto.”
“O
relator também fundamentou sua posição no artigo 23, parágrafo 2º, da lei
9.514/97, que estabelece expressamente que a obrigação de pagar o imposto cabe
ao devedor fiduciante.”
Processos:
REsps 1.949.182, 1.959.212 e 1.982.001
O credor fiduciário, portanto, nos
termos desse julgado, não é responsável pelo pagamento do IPTU
Constitui-se a propriedade
fiduciária de coisa imóvel mediante registro no competente Registro de Imóveis,
do contrato que lhe serve de título e com a constituição da propriedade
fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto
e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
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