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segunda-feira, 16 de junho de 2025

CREDOR FIDUCIÁRIO – RESPONSABILIDADE PELO IPTU

 

                


 

                              Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                              O contribuinte do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, segundo o Art. 34 do Código Tributário Nacional- CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

                              Por seu turno, caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes (§ 2º do Art. 23, da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, incluído pela Lei nº 14.820, de 2023).

                              Com fulcro nesses dispositivos legais o STJ – Superior Tribunal de Justiça considerou em julgamento que o credor fiduciário não é responsável pelo IPTU antes de ter a posse, destacando que na alienação fiduciária o credor não possui intenção de ser dono do bem.

                                 “A 1ª seção do STJ decidiu que credor fiduciário não pode ser obrigado ao pagamento do IPTU antes da consolidação da propriedade e da emissão da posse do imóvel.”

                                  "O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da emissão da posse do imóvel, objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN"

                                   “No caso da alienação fiduciária, explicou o ministro, o credor detém a propriedade apenas para fins de garantia do financiamento, sem o propósito de ser dono da coisa, o que o afasta da sujeição ao pagamento do imposto.”

                                 O relator também fundamentou sua posição no artigo 23, parágrafo 2º, da lei 9.514/97, que estabelece expressamente que a obrigação de pagar o imposto cabe ao devedor fiduciante.”

Processos: REsps 1.949.182, 1.959.212 e 1.982.001

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/426158/stj-credor-fiduciario-nao-e-responsavel-por-iptu-antes-de-ter-a-posse

                              O credor fiduciário, portanto, nos termos desse julgado, não é responsável pelo pagamento do IPTU

                              Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título e com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

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