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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

SOBRE AS DEDUÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA



DIREITO & JUSTIÇA


Sobre as deduções do Imposto de Renda

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas - Advogado tributarista, assessor jurídico da Associação Comercial de Minas - Acminas, sócio do escritório Cunha Pereira & Abreu Chagas - Advogados Associados, articulista, conferencista, tem artigos publicados em jornais e revistas e em vários sites jurídicos na internet

Indaga-se se contribuições feitas por pessoa jurídica às entidades sem fins lucrativos, em face de sua participação em projeto social, poderiam ser dedutíveis do Imposto de Renda (IR). A empresa que contribuir com um valor mensal nessas condições de apoiadora desse projeto social poderá deduzir do IR de pessoa jurídica os valores que ela contribuir mensalmente a esse título?

A nosso ver, trata-se de uma contribuição que a empresa, pessoa jurídica, fará à entidade sem fins lucrativos. O Regulamento do Imposto de Renda (RIR/Decreto 3000/99) disciplina essa matéria pertinente a deduções decorrentes de doações e contribuições de pessoas jurídicas, em seu artigo 365, ao dispor que:
“Art. 365. São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13, inciso VI, e § 2º, incisos II e III):
I – as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do artigo 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;
II – as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que essa se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem”.
A legislação que trata do assunto, mencionada nesse dispositivo (artigo 365 do RIR) é o artigo 13 da Lei 9.249/95, combinado com a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 11/1996.
A norma regulamentar veda, em princípio, as deduções de quaisquer doações e contribuições feitas por pessoas jurídicas, mas prevê exceções e entre elas estão as contribuições efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício da comunidade onde atuem e que deverão observar as regras previstas na lei. (artigo 365, inciso II do RIR).
Entretanto, o artigo 13 da Lei 9.239/95, em sua letra “c” do inciso III, como transcrito acima, expressamente afirma que “a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União”, sem qualquer exceção.

“c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.” (grifamos e sublinhamos).

Logo, a nosso ver, o regulamento não poderia excepcionar como o fez, visto que a lei que dispõe sobre o assunto não prevê tal exceção. Assim, há de prevalecer a interpretação, com base no princípio de que o regulamento não pode ir além da lei. “O regulamento, embora não possa modificar a lei, tem a missão de explicá-la e de prover sobre minúcias não abrangidas pela norma geral editada pelo Legislativo”....

Como ato inferior à lei, o regulamento não pode contrariá-la ou ir além do que ela permite. No que o regulamento infringir ou extravasar da lei, nulo, por caracterizar situação de ilegalidade.” (Direito administrativo brasileiro, 24ª edição, Malheiros, p. 162/63).

Entendemos que, por ser uma entidade civil, sem fins lucrativos, e que presta à comunidade serviços gratuitos incluídos nessa exceção estabelecida no regulamento, as contribuições que a beneficiária, porventura, receba ou venha a receber de pessoas jurídicas poderão ser dedutíveis do Imposto de Renda se a entidade atender o preceito legal, ou seja, se for “reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União”.

Concluindo: a pessoa jurídica que fizer essa contribuição mensal para apoiar o referido projeto social às entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, e que tenham o reconhecimento de utilidade pública, por órgão competente, como manda a Lei 9.239/95, poderá deduzir do IR essa contribuição, embora o Regulamento do Imposto de Renda (Art. 365) estabeleça uma exceção, mas que não poderia ser aplicada, porque vai além da lei que, como visto, não trata dessa exceção.

Fonte: artigo publicado no jornal O ESTADO DE MINAS, caderno DIREITO & JUSTIÇA de segunda-feira, dia30 de novembro de 2009.

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