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segunda-feira, 29 de abril de 2013

IRPF – DESPESAS COM EDUCAÇÃO – LIMITE DE DEDUÇÃO INCONSTITUCIONAL.


                                                Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

O Ministério Público Federal, em parecer no Recurso Extraordinário Nº 736365/SP, considerou indevido o limite anual individual para dedução de despesas com educação no IMPOSTO DE RENDA da pessoa física e opinou pelo provimento do Recurso que pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade das restrições à dedução, para fins de tributação sobre a renda, de despesas com educação, direito social expressamente declarado pela Carta Política.

Em artigo publicado em ARTIGO.COM, sob título homônimo, reportávamos à decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que declarou inconstitucional a aludida dedução.

Aquele Tribunal considerou que a incidência do imposto de renda sobre despesas com educação vulnera o conceito constitucional de renda, bem como o princípio da capacidade contributiva, expressamente previsto no texto constitucional.

A desoneração tributária das verbas despendidas com instrução configura medida concretizadora de objetivo primordial traçado pela Carta Cidadã, a qual erigiu a educação como um dos valores fundamentais e basilares da República Federativa do Brasil.

A norma prevê um limite para essa dedução, entretanto, o julgador entendeu que esse limite fere o texto constitucional, devendo-se garantir o direito à dedução integral dos gastos com educação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

O caso sob julgamento se ateve à expressão “até o limite anual individual”, contida no art. 8º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95.

A prevalecer essa decisão, abre-se um precedente que permitirá deduzir integralmente da base de cálculo do tributo em comento todos os pagamentos relacionados à educação do declarante e dependentes.

A Constituição assegura a todos, indistintamente, o direito à educação, alçando-o à categoria de direito social fundamental.

O Estado tem o dever de garantir a educação. Assim, se permite a dedução de despesas com educação, entretanto, a legislação infraconstitucional impõe, sem qualquer fundamento jurídico um limite para essa dedução, desconsiderando a essencialidade da atividade educacional.

Em seu voto, o Desembargador Federal, Relator, Mairan Maia pondera que “na medida em que o Estado não arca com seu compromisso de disponibilizar ensino público gratuito a toda população, mediante a implementação de condições materiais e de prestações positivas que assegurem a efetiva fruição desse direito – como construção de escolas, contratação de professores, distribuição de material didático etc - deve, ao menos, fomentar e facilitar o acesso à educação, abstendo-se de agredir, por meio da tributação, a esfera jurídico-patrimonial dos cidadãos na parte empenhada para efetivar e concretizar esse direito.”

E acrescenta o julgador, “a não incidência de tributação sobre as verbas despendidas com educação pelos contribuintes possui, portanto, aptidão de produzir os mesmos efeitos da imunidade inscrita no art. 150, VI, "c", da Constituição, atuando como incentivo à promoção de um direito fundamental e auxiliando o Estado em tarefa que ele, notoriamente, não consegue desempenhar de forma satisfatória por si só.”

Entretanto – continua -, “a imposição de limites ao abatimento das quantias gastas pelos indivíduos na efetivação do direito à educação, resultando na incidência de tributos sobre essas despesas, acaba por produzir efeito inverso, obstaculizando o exercício desses direitos.”

É de se lembrar que os gastos com saúde, outro direito social fundamental, podem ser deduzidos integralmente. Por que não adotar idêntico procedimento no tocante às despesas com instrução, autorizando-se, sem quaisquer limites, o abatimento de todas as quantias despendidas na realização e concretização do direito à educação?

Eis a EMENTA desse julgamento:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LIMITES À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, II, "B", DA LEI Nº 9.250/95. EDUCAÇÃO. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. DEVER JURÍDICO DO ESTADO DE PROMOVÊ-LA E PRESTÁ-LA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NÃO TRIBUTAÇÃO DAS VERBAS DESPENDIDAS COM EDUCAÇÃO. MEDIDA CONCRETIZADORA DE DIRETRIZ PRIMORDIAL DELINEADA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE GASTOS COM EDUCAÇÃO VULNERA O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.

(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0005067-86.2002.4.03.6100/SP).

Em parecer enviado ao STF, o subprocurador-Geral da República Wagner de Castro Mathias Netto afirma que a ação civil pública "circunscreve-se à defesa da legalidade e dos interesses coletivos afrontados por restrições inconstitucionais, que, impedindo a dedução total, da base de cálculo do imposto de renda, do quantum investido em educação, não se compatibilizam com a importância do direito, negligenciado sistematicamente pelo Estado, resultando, no viés tributário, em cobrança indevida".

É a seguinte a Ementa do mencionado Parecer:

“Recurso Extraordinário.Imposto de Renda. Base de Cálculo.

Óbice à dedução total das despesas com educação. Limita –

ção indevida. Ação civil pública. Legitimidade de atuação mi-

nisterial. Pelo provimento do recurso.” (Subprocurador-Geral

da República, WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO-

RExt 736.365).

Recentemente, segundo notícia do STF, datada de 25 de março deste ano, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4927), com pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei 9.250/1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011) que estabelecem limites de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes. Segundo a OAB, a imposição de limites reduzidos de dedutibilidade ofende comandos constitucionais relativos ao conceito de renda, capacidade contributiva, da dignidade humana, da razoabilidade e o direito à educação.

A OAB, segundo a referida nota do STF, questiona os itens 7, 8 e 9 do inciso II do artigo 8º da lei que fixaram os limites de dedução para os anos-base de 2012, 2013 e 2014. Segundo a entidade, o teto de dedução para despesas com educação é irrealista. De acordo com a lei, para o ano-base de 2012, o limite é de R$ 3.091,35, subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e atingindo R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014.

A matéria, como visto, continua em discussão, havendo posicionamentos favoráveis no sentido de se considerar inconstitucional a famigerada imposição de limites de dedução no imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes.

sexta-feira, 19 de abril de 2013

QUESTÕES EMPRESARIAIS EM PARECERES

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Leia aqui e agora o livro QUESTÕES EMPRESARIAIS EM PARECERES – Edição 2013  é fruto de uma coletânea selecionada de pareceres surgidos de consultas formuladas ao Jurídico por associados da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS - ACMINAS

domingo, 14 de abril de 2013

EMPREGADOS  DOMÉSTICOS - DIREITOS


                       Marco Aurélio Chagas

O QUE JÁ EXISTIA:

13º  SALÁRIO

Diz da remuneração
Total que incluirá
Também os adicionais
Que, enfim, receberá.

INSS

Previdência  Social
Feita pelo empregador 
É a contribuição
Recolhida de rigor.

LICENÇA MATERNIDADE

Remunerada de quatro
Meses e que a critério
Do patrão pode chegar
A seis, sem qualquer mistério.

FÉRIAS REMUNERADAS

E adicional de um terço
De férias bem após doze
Meses muito trabalhado,
Sem vacilação e pose.


O QUE É  NOVO:

DESCANSO

O mínimo de uma hora
E um máximo de duas
Pra jornadas de seis horas
A oito horas ao dia.

Para um descanso de quinze
Minutos terá a jornada
De ser inferior a seis,
O que é a mais indicada.

ACORDOS

Reconhecimento de
Eventuais convenções
E acordos coletivos
De trabalho, sem senões.

JORNADA MÍNIMA

Direito a jornada mínima
De quarenta e quatro horas
Por semana e oito horas
Por dia e sem demoras.

HORAS EXTRAS

É de cinquenta por cento
Mais cara que a normal.
Sendo o dobro as de domingo.
É a previsão legal.

Com uma jornada diária
De oito horas o empregado
Só pode fazer duas horas
Extras/dia é o acertado.

Poema publicado no RECANTO DAS LETRAS. Clique aqui! 

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Marco Aurélio Chagas

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Sócio Fundador desde 1976

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