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quinta-feira, 25 de outubro de 2007

EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO ITCD




Artigos Direito Tributário

EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA-COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO ITCD

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Advogado especialista nas áreas comercial e tributária.Assessor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados Associados.Curador Especial nomeado por Juízes Federais e Estaduais. Atua junto aos TRIBUNAIS SUPERIORES. Foi Assessor do SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL.

Art. 18. O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável, bem como de escritura pública de doação de bem imóvel, será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Lei 14.941 de 29 de dezembro de 2003, MG de 30/12/2003, atualizada até a Lei 15.958/2005).

(1) Parágrafo único. Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda o acesso aos processos judiciais que envolverem a transmissão ou partilha de bens.

NOTAS:(1) Efeitos a partir de 1º/01/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 15.958, de 29/12/2005 - MG de 30.

Trata-se de norma tributária e a sua aplicação aos casos concretos não prescinde de interpretação que contemple os princípios científicos que norteiam a ciência jurídica, estampados na hermenêutica.

É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum effectu sunt accipienda. Ou seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia. Não se presumem, na lei, palavras inúteis (Cf. Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262).

O texto sublinhado do art. 18 da Lei do ITCD refere-se à escritura pública de doação de bem imóvel, portanto, sua aplicação se restringe ao bem imóvel e, no caso concreto em exame, a doação é de quotas de sociedade, bem móvel.

Art. 18 - O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável, bem como de escritura pública de doação de bem imóvel, será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (grifo nosso).

A interpretação que se deve dar à norma tributária há de ser restritiva. No artigo em tela o legislador quis que a escritura de doação de bem imóvel fosse precedida da comprovação de pagamento integral do ITCD, mediante certidão. Data vênia, não se pode entender que ao se referir a bem imóvel estivessem incluídos aí os bens móveis. Esse tipo de interpretação não cabe ao interprete da norma tributária, pois se estaria ferindo preceitos estabelecidos pela técnica jurídica.

CARLOS MAXIMILIADO, em sua clássica obra, HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO, 9ª Edição da FORENSE, no capítulo intitulado: LEIS FISCAIS – DIREITO DE TRIBUTAR – IMPOSTOS E TAXAS, pág. 333, ensina:

“Experimenta, em suma, o intérprete os vários processos de Hermenêutica; abstém-se de exigir mais do que a norma reclama; porém extrai, para ser cumprido, tudo, absolutamente tudo o que na mesma se contém. Se depois desse esforço ainda persiste a dúvida, aplica afinal a parêmia, resolve contra o fisco e a favor do contribuinte”. (grifamos).

E mais, hoje, com o avanço do Direito, por ser uma ciência dinâmica, o novo Código Civil, abomina o rigor, o excesso de formalismo, que muita vez inviabiliza a prática do negócio ou as transações comerciais.

E, sobre isso cabe aqui, ilustrativamente, a transcrição do ensinamento do ilustre processualista, Dr. Antonio Carlos de Oliveira Freitas:

“Impõe-se, desse modo, que, salvo nas hipóteses em que a forma seja da substância do ato, o operador do direito tenha sempre em mira o disposto no artigo 113 do atual Código Civil, a fim de aquilatar-se se, em determinadas circunstâncias, pode haver flexibilização de uma ou outra exigência legal. Com efeito, reza aludido dispositivo legal que “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos e costumes do lugar de sua celebração”. No entendimento do I. Prof. Alípio Silveira, in “A Boa-Fé no Direito Brasileiro - Doutrina e Jurisprudência”, 1º Vol., São Paulo, 1972, “A boa-fé pode ser considerada, no direito positivo, sob dois ângulos distintos: primeiramente, como fato suscetível de valoração e de prova; em segundo lugar, na medida dos efeitos variados que a lei e os princípios atribuem a esse fato.”“.

”Assim sendo, entendemos que a interpretação com base na boa-fé e nos usos e costumes do lugar da celebração do ato jurídico, expressamente prevista pelo Estatuto Civil, pode permitir ao juiz afastar determinada exigência de ordem formal, a fim de impedir que prevaleça a forma pela simples forma, evitando-se, destarte, que, no julgamento do caso concreto, a ausência de determinada formalidade não acabe tendo valor maior que a verdadeira intenção das partes quando da realização do negócio jurídico.”

”Portanto, entendemos que o art. 113 do CC pode ser invocado para permitir a validação de determinados negócios jurídicos quando ficar constatada a boa-fé dos agentes no momento de sua celebração, embora ausentes certas formalidades previstas em lei, de modo que prevaleça a essência do documento, legitimando-se os seus efeitos. Em outras palavras, deve-se buscar, acima de tudo, o espírito que norteou a vontade das partes com relação ao ato em questão, mesmo quando se constate a ausência de alguma formalidade exigida pela lei, como, por exemplo, a assinatura das testemunhas, prevista no art. 585, inciso II, do CPC.”

E conclui:

Diante disso, o que se pode extrair da atual sistemática do Código Civil é que o legislador reforçou o princípio da boa-fé, além do que atribuiu importância aos os usos e costumes em detrimento do exacerbado rigor formal ainda presente no ordenamento jurídico. Imperioso ponderar que o abrandamento dessas exigências legais configura tarefa delicada, devendo ser operada com bastante cautela, a fim de evitarem-se abusos e má-fé, que acabam causando problemas e acarretando maior morosidade na prestação jurisdicional.”(sublinhamos).

Logo, voltando ao texto legal em pauta, há de prevalecer a vontade do legislador que foi a de exigir a comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão da Fazenda, na hipótese de escritura de doação de bem imóvel e não de bens móveis. Assim, a doação de bens móveis, a exemplo do caso concreto, ou seja, a doação de quotas da sociedade, não está contemplada na exigência do Art. 18 do ITCD. Porque não podem querer o interprete, o aplicador da lei e o julgador, tampouco, ir além do que a lei contém, visto que “não se presumem na lei, palavras inúteis”.

Sobre o artigo

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Informações bibliográficas:

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA-COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO ITCD. Ciência Jurídica, Belo Horizonte. Disponível em: <http://www.rcj.com.br/materias/materias.php?code=50883>. Elaborado ou atualizado em 05/04/2007. Publicado em 24/10/2007.


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