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quarta-feira, 13 de junho de 2018

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 


PARECER:

Examinando a Convenção Coletiva enviada, entendo que a exigência prevista na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL não é obrigatória para aquele empregador não sindicalizado.

Para os entendidos esse art. 513, letra "e" em que se baseia a Convenção está revogado. Veja o texto a seguir:

"Ocorre que o texto do art. 513, “e” está revogado, como afirma a doutrina especializada trabalhista de Sérgio Pinto Martins (MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 565-566):
“O sindicato deixou, portanto, de ter a possibilidade de impor contribuições, estando derrogada a alínea e do art. 513 da CLT, que deve ser lida no sentido de que o sindicato tem poderes de arrecadar contribuições, tanto da entidade patronal como dos trabalhadores, entre elas a assistencial, a confederativa, a sindical e a mensalidade do sindicato."
Também o STF - Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembléia geral dos trabalhadores.

Assim, se o empregador for sindicalizado espontaneamente, ele se sujeitaria a essa contribuição, mas se não é, o sindicato não pode cobrar essa contribuição, em observância à liberdade de se sindicalizar, prevista nos arts. 5º, XX, e 8º V, da Constitutuição Federal ao estabelecer que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.  Salvo melhor juízo.

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