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segunda-feira, 19 de maio de 2008

A ESTRADA REAL



A ESTRADA REAL

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Desde o século XVII,

Das Minas ao litoral,

Foi aos poucos construída

A bela Estrada Real.


Anos de idas e vindas,

Em busca de mil riquezas,

Muitas cidades surgiram,

Cheias de encanto e belezas.


De início era a rota,

“Villa Rica a Paraty”,

Chamada caminho velho,

Um novo iria surgir.


E na região de Serro

A estrada se estendeu

Indo até o Arraial

Do Tejuco ela cresceu.


Hoje a Estrada Real,

Envolta em cultura e arte,

Natureza colossal,

Unindo cada cidade.


Diamantina, Milho Verde,

Serro e também Conceição,

E chegando a Itabira

Em intensa emoção.


Monlevade a Mariana.

É a rota dos diamantes,

Com parada em Ouro Preto,

Em suspiros delirantes.


Dali segue a Congonhas,

Em meio a muito sossego.

O destino é Tiradentes,

Terra de puro aconchego.


São Tomé e Caxambu

Fazem parte do trajeto.

São Lorenço e Passa Quatro

De Paraty estão perto.

segunda-feira, 5 de maio de 2008

Jornal Estado de Minas








LEIA O ARTIGO CONFLITO DE INTERESSES PUBLICADO NO JORNAL ESTADO DE MINAS no caderno DIREITO & JUSTIÇA de
Segunda-feira, 05 de maio de 2008 .SEGUNDA, 05/05/2008

Conflito de interesses

"O contribuinte, o cidadão brasileiro, ao discutir questões perante a administração pública está livre para exercer, com dignidade e sem qualquer obstáculo, o seu direito de recorrer"
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas - Advogado

Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, no ensinamento do professor Cassone, às vezes se desentendem por não verem satisfeitas suas pretensões que reputam de direito. Disso surge um conflito de interesse entre tais contribuintes e o Fisco, cabendo ao Estado oferecer os meios para dirimir tais conflitos, solucionando-os através do processo, decidido por uma autoridade legal. Esse processo tanto pode – prossegue o citado professor – desenvolver-se no âmbito da administração pública (extrajudicial) – em que se denomina processo administrativo tributário; quanto pode desenvolver-se no âmbito do poder Judiciário (judicial) – em que se denomina processo judicial tributário, a teor do contido na Constituição Federal.
Na Carta Constitucional assegura-se, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Garantindo também aos cidadãos que litigam, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O recurso, por sua vez, é uma medida processual que objetiva defender o direito, porventura, ameaçado ou violentado. É, portanto, uma proteção legal assegurada para garantir a integridade dos direitos. E as exigências felizmente declaradas inconstitucionais pelo Supremo impediam o exercício legítimo desse sagrado direito de defesa, representado pela possibilidade de ver reexaminada a questão, objeto de processo administrativo.
E as medidas ora declaradas inconstitucionais, de depósito prévio e arrolamento de bens, representavam obstáculos por vezes intransponíveis viabilizando a aplicabilidade desse “remédio”, necessário à reparação de eventual injustiça praticada pela administração pública, em decisões tomadas em sua esfera.
Ao arrepio da Constituição Federal, que garante o direito de petição, por vários anos, o contribuinte brasileiro, que sustenta sobre os seus ombros uma carga tributária pesadíssima, se via obrigado, para prosseguir na discussão de seus direitos administrativamente, a fazer um depósito prévio, a fim de recorrer de uma decisão e ver reexaminada questão decidida contrariamente a ele, em primeira instância administrativa, ou arrolar um bem, de preferência imóvel, ou direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal em questão. E esse arrolamento estaria limitado ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.
Caso não se cumprisse com tal exigência de garantia não se poderia dar seguimento ao recurso voluntário, direito de petição, assegurado a todo cidadão pela Carta Maior. Em outras palavras, ficava o contribuinte cerceado em seu direito de recorrer.
Quantos contribuintes, nesses anos todos de vigência dessa norma flagrantemente injusta e inconstitucional, se sentiram feridos nesse sagrado direito, além de verem seus negócios irem à bancarrota ou serem vítimas de sérios prejuízos patrimoniais, para cumprir com uma exigência incabível e absurda, que se não fosse atendida vedava, simplesmente, o seguimento do recurso aviado.
Agora, segundo alguns, antes tarde do que nunca, o tribunal Constitucional por excelência resolve declarar inconstitucional essa esdrúxula exigência e através de seu plenário, por maioria, acompanhando os ministros, o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem o “depósito inviabiliza o direito de defesa do recorrente”.
Em seu voto-vista, o ministro Cezar Peluso afirmou de início que a exigência de depósito prévio para fins de admissibilidade de recurso administrativo importa clara ofensa ao primado da isonomia. “Ninguém nega que a admissibilidade de recurso pode, se não que deve, submeter-se a certas exigências. Mas tampouco se nega que, entre essas, não pode figurar nenhuma que implique ou envolva discriminação baseada na condição financeira do interessado”.
Prosseguindo em seu voto, o ministro Peluso asseverou: “um contribuinte sem recursos seria vistosamente prejudicado, pois incapaz de atender a condição legal, ficaria exposto à imediata exigibilidade de todo o montante do crédito pretendido, ainda quando convicto da existência de razões factuais e jurídicas que, conspirando contra a pretensão do fisco, seriam oponíveis já na esfera administrativa”.
Nessa linha da decisão que declarou inconstitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos, o plenário do Supremo Tribunal Federal pôs uma pá de cal, também, na discussão que argüia a inconstitucionalidade da norma que determinava o arrolamento de bens no caso de interposição de recurso administrativo voluntário.
Finalmente, a Corte restabeleceu o equilíbrio salutar que deve ser norte nas relações entre o Estado e contribuinte, possibilitando um convívio mais harmonioso entre as partes e, certamente, contribuirá para o aprimoramento da máquina administrativa que, em última análise, funciona para atender o bem-estar social, em todos os sentidos.
Dessa forma, felizmente, e até que enfim, ficaram desobstruídos os canais possibilitados pela Constituição Federal para recorrer administrativamente, porque caíram por terra as injustas exigências do depósito prévio e a do famigerado arrolamento de bens.
Assim, o contribuinte, o cidadão brasileiro, ao discutir questões perante a administração pública está livre para exercer, com dignidade e sem qualquer obstáculo, o seu direito de recorrer, para ver reexaminada uma decisão primária, restando cumprido o princípio da isonomia e garantido, sobejamente, o duplo grau de jurisdição característico de nosso ordenamento jurídico. Mais uma vez se faz justiça nesse país e fica sepultada mais uma norma espúria que jamais deveria ter vindo à luz.

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Marco Aurélio Chagas

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