A lei, nessa
hipótese, de responsabilidade por dívidas dos cônjuges, faz distinção das
dívidas comuns das dívidas próprias.
O nosso Código
Civil enumera quatro tipos de regimes a serem escolhidos pelo casal, ou seja, o
de separação total de bens, o de comunhão parcial, o de comunhão universal e o
de participação final nos aquestos.
Entende-se por
participação final nos aquestos, o regime de bens no casamento que combina
características da separação total de bens durante o casamento e da comunhão
parcial de bens na sua dissolução.
O regime de
comunhão parcial de bens, quando não há pacto antenupcial ou outro regime
escolhido, é o padrão no Brasil. Nesse regime, os bens adquiridos
durante o casamento são considerados comuns e divididos igualmente entre os
cônjuges em caso de separação ou divórcio. Bens particulares, como os que
cada um possuía antes do casamento ou recebeu por herança ou doação, permanecem
particulares de cada cônjuge.
O Regime de
Comunhão Parcial de Bens é tratado no Capítulo III do nosso Código Civil (Lei
10.406 de 10 de janeiro de 2002).
Do Regime de Comunhão Parcial
Art.
1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao
casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art.
1.659. Excluem-se da comunhão:
I
- os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na
constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II
- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges
em sub-rogação dos bens particulares;
III
- as obrigações anteriores ao casamento;
IV
- as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do
casal;
V
- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI
- os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII
- as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art.
1.660. Entram na comunhão:
I
- os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que
só em nome de um dos cônjuges;
II
- os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou
despesa anterior;
III
- os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os
cônjuges;
IV
- as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V
- os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na
constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art.
1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa
anterior ao casamento.
Em decisão unânime
recente, a 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJ-SC) reafirmou que o regime de comunhão parcial não implica em
responsabilidade por dívida do cônjuge.
O colegiado, no
entanto, entendeu que o fato de a dívida ter sido contraída durante o casamento
não autoriza, de forma automática, o bloqueio de valores em nome de terceiro
não participante do processo de execução.
Segundo o
relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, não se admite a penhora de
ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro não integrante da
relação processual em que se formou o título executivo, só pelo fato de ser
casado com a parte executada sob o regime da comunhão parcial de bens. (Processo
n. 5083697-48.2024.8.24.0000).
Essa decisão do
TJ/SC está concordante com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que também, por sua vez, considera que a comunhão parcial de bens não gera
responsabilidade solidária automática por dívidas do cônjuge, a exemplo de
trecho do Voto do Relator no REsp.1869.720/DF., a seguir:
O STJ no citado REsp.
1869.720/DF, voto do Relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
foi no sentido de que:
Por
sua vez, no julgamento deste mesmo recurso, o voto do relator para acórdão
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi no sentido de que:
"(...)
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de
terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título
executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é
casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens
adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma
automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das
inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem
autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que
ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla
defesa" (Terceira Turma, julgado em 27/4/21, DJe
de 14/5/21.). (grifos da transcrição).
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