Marco
Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O Código
Tributário Nacional (CTN), em seu inciso II, do art. 151, afirma que suspende a
exigibilidade do crédito tributário, o depósito do seu montante integral.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do
crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
Esse dispositivo
refere-se ao depósito do montante integral do crédito tributário em juízo. Tal
depósito suspende, portanto, a exigibilidade do crédito tributário e permite que
o contribuinte discuta judicialmente a cobrança enquanto a questão não for
resolvida.
É direito
do contribuinte, então, fazer o depósito judicial para suspender a
exigibilidade do tributo, ficando a cobrança suspensa temporariamente até que a
questão seja resolvida judicialmente.
Em Decisão
recente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) aplicou o Tema 677
do STJ, destacando que a realização de depósitos judiciais com a finalidade de garantir
o juízo não afasta a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento
da dívida.
A 15ª
Câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a aplicação do referido Tema 677
do STJ, entendendo o colegiado que o depósito judicial realizado
exclusivamente para garantia do juízo da execução não tem efeito liberatório,
portanto não afasta a incidência de encargos moratórios até o pagamento
integral da dívida.
O
juízo da 40ª vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP aplicou o Tema 677
do STJ, ressaltando que, embora parte do valor incontroverso pudesse ser
considerada quitada, o saldo remanescente continuava sujeito a multa, juros e
correção monetária.
Ao
analisar o recurso, o desembargador Achile Alesina destacou que o depósito
judicial realizado pelo devedor com o único objetivo de garantir o juízo não
configura pagamento voluntário e, portanto, não extingue a obrigação.
"Consolidou-se o entendimento de
que não se pode atribuir o efeito liberatório ao devedor que realizou o
depósito de valores apenas para garantir o juízo com a finalidade de discutir o
crédito exigido pelo credor, uma vez que inexiste o animus solvendi. In casu, o
próprio executado declarou que realizou o depósito judicial para fim de
garantia. Em outras linhas: a dívida somente será extinta se quitada
integralmente."
O
relator citou expressamente a tese firmada no julgamento do REsp 1.820.963,
reforçando que a finalidade do depósito, se meramente para suspender os atos
executórios, não impede a incidência dos encargos da mora. Processo:
2146153-94.2025.8.26.0000
A
seguir a EMENTA desse julgado:
VOTO
Nº: 37220 AG. DE INST.: 2146153-94.2025.8.26.0000
COMARCA:
Foro Central Cível - 40ª Vara Cível
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL.
TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a aplicação
do Tema 677 do STJ, segundo o qual o depósito judicial para garantia do juízo
não afasta a incidência de encargos moratórios até o efetivo pagamento. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável
o entendimento firmado no Tema 677 do STJ, mesmo na ausência de trânsito em
julgado da decisão paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial
efetuado com o único propósito de garantir o juízo não possui efeito
liberatório, nos termos da tese repetitiva firmada no Tema 677 do STJ. 4. A
jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que a aplicação de tese
consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada
ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. 5. O C. STJ não estabeleceu
modulação dos efeitos na decisão paradigma, de forma que o novo entendimento
deve ser aplicado de forma imediata a todos os processos em curso, conforme é o
presente caso. 6. O próprio agravante reconheceu o caráter de garantia do
depósito realizado, afastando a alegação de quitação da dívida. IV. DISPOSITIVO
E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O depósito
judicial efetuado exclusivamente para garantia do juízo não afasta a incidência
de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. 2. A tese firmada no
Tema 677 do STJ aplica-se de imediato a todos os processos em curso,
independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma."
Dispositivos relevantes citados: CPC, 927, III. Jurisprudência relevante
citada: STJ, Tema 677; STJ, AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023. 2
ACORDAM,
em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao
recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este
acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ACHILE ALESINA
(Presidente), MENDES PEREIRA E ELÓI ESTEVÃO TROLY. São Paulo, 28 de maio de
2025. ACHILE ALESINA Relator(a) Assinatura Eletrônica. (Grifos da transcrição)
Assim,
cabe ao contribuinte que queira exercer o seu direito de depositar em juízo
para exclusivamente garantir a execução que isso por si só não afastaria a
incidência de juros e correção monetária que ocorreriam até o efetivo pagamento
da dívida.
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