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quinta-feira, 24 de maio de 2007

IMPENHORÁVEIS SÃO OS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR

IMPENHORÁVEIS SÃO OS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.

*Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas


A lei garante a impenhorabilidade do bem de família, ou seja, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar (Lei 8.009/90).

Esse bem, segundo o referido diploma, não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Entretanto, há hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a lei estabelece que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma da norma civil.

A construção jurisprudencial recente vem ampliando o instituto do bem de família, contemplando o contexto dinâmico de nossa realidade social, entendendo que a família também pode ser resguardada pelo recebimento dos frutos do bem de raiz, autorizando, desse modo, sua utilização para outros fins além da moradia, como por exemplo, para a locação, preservando a sua impenhorabilidade e dos respectivos frutos auferidos.

Agora, também, há de se entender que o que guarnece a residência do devedor, como máquina de lavar roupas, freezer, forno microondas, aparelhos de som e de DVD e outros que são imprescindíveis e necessários para a manutenção de uma vida familiar digna, não podem ser igualmente penhoráveis e são, portanto, atingidos pelo benefício previsto na lei.

As decisões de nossos tribunais nesse sentido consideram esses bens móveis existentes e de uso comum no lar, integrando o cotidiano familiar se beneficiam da impenhorabilidade, por não terem características de adornos suntuosos ou supérfluos.

Nesse sentido cabe aqui citar uma decisão do TRF da 4ª Região que manteve a decisão de primeira instância que protegeu da penhora além da casa propriamente dita, piscina, churrasqueira, horta, quadra de vôlei e pomar, fundamentando aquela Corte que o padrão do imóvel não exerceria qualquer influência sobre sua impenhorabilidade, já que a lei que trata do tema “não fez distinção entre residências grandes ou pequenas, luxuosas ou modestas, exigindo apenas que sejam utilizadas como moradia permanente da entidade familiar”.

Esse caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça e o Relator, Ministro Gomes de Barros, acolheu a argumentação da credora de que a residência ocupa mais de um lote, e em dois deles estariam localizadas a piscina e a churrasqueira, construções que se enquadrariam em exceções previstas na lei e passíveis de penhora, destacando que a lei não tem o propósito de permitir que o devedor se locuplete injustamente do benefício da impenhorabilidade, sendo que tal benefício deve ser temperado. No caso, os lotes, embora contíguos, constituiriam imóveis distintos, sendo possível o desmembramento e a penhora.

Entretanto, numa moradia familiar há alguns bens que não se enquadram nessa classificação de “necessários para a manutenção de uma vida digna” e dessa forma, em decisão recente, a 18ª Câmara Cível do TJRS manteve a constrição sobre um barzinho de madeira, um depurador de ar e um forno elétrico.

O relator naquele julgamento asseverou que “não se trata de flexibilização excessiva da norma jurídica ou utilização de preceito de direito alternativo, mas sim de admitir e reconhecer o atual estágio da sociedade”, ressaltando que “referidos bens, que antes eram considerados meros objetos que facilitavam a vida da pessoa, hoje devem ser tidos como necessários, especialmente para aquele que trabalha durante o dia e, ao retornar ao lar, ainda necessita realizar toda espécie de atividade doméstica”.

Vê-se que a consideração se um bem que se encontra em um imóvel de família seria indispensável à habitabilidade de uma residência ou aqueles também que são usualmente mantidos em um lar comum, pode levar à questões polêmicas, tendo-se em vista o contexto social em que se encontram inseridos.

Há alguns precedentes jurisprudenciais que excluem do rol de bens impenhoráveis numa residência "apenas os veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos".
2007

* Advogado especialista nas áreas comercial e tributária. Foi consultor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados Associados. Curador Especial nomeado por Juízes Federais e Estaduais. Atua junto aos TRIBUNAIS SUPERIORES. Ex-Assessor do SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL. marcoaureliochagas@gmail.com

PUBLICADO NO Netlegis CLIQUE AQUI

2 comentários:

Anônimo disse...

Esse é um assunto onde muita das vezes, as pessoas de pouca ou nenhuma instrução jurídica deixa de exercer seu direito e acaba cada vez mais ficando em uma situação pior, acarretando em seu meio familiar/social um sentimento de injustiça... Diante disso, as vezes, a prática de outros crimes.
Seria muito bom que a educação pudesse chegar a todos.

Anônimo disse...

já vi um caso onde a pessoa foi "ameaçada" de ser penhorado seus eletrodomésticos, para tentar obrigá-la a pagar a dívida.. e era uma casa humilde, com eletrodomésticos simples e velhos.. achei uma injustiça, pois que a família nem imaginava que realmente seus bens domésticos como os citados, fossem impenhoráveis.. realmente concordo com o comentário acima: Seria muito bom mesmo se esse tipo de conhecimento chegasse a todos..

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