Marco
Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A revisão
das taxas de juros remuneratórios segundo disposto pela Terceira Turma da Corte
Cidadã, no julgamento do REsp 2.009.614 deve observar os seguintes requisitos:
a) A caracterização de relação de consumo;
b) A presença de abusividade capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada;
c) A demonstração cabal, com menção
expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada,
levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na
época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na
operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
Em
precedentes do STJ – Superior Tribunal de Justiça, para que os juros
contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que
as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa
da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza
o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes:
Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp
809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).
Quanto à impenhorabilidade de bens
essenciais cabe citar o art. 833 do CPC
– Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os
declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis,
os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do
executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os
vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de
elevado valor;
IV - os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as
ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários
ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VII - os
materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a
pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família;
IX - os recursos
públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de
poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos
públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os
créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de
incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A
impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem,
inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O
disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de
penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua
origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos
mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
§ 3º
Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os
equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa
física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham
sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio
jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou
previdenciária.
No caso
de empresa, os bens que guarnecem a empresa são objetos necessários para
subsistência da atividade empresária, portanto, não podem ser penhorados.
Este
é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE
DE BENS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA ART. 833, V, DO CPC. 1.
Nos termos do art. 833, V, CPC, devem ser considerados impenhoráveis os bens
necessários ou úteis ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa
executada e, assim, possibilitar o pagamento de seus débitos. 3. A
impenhorabilidade compreende o conjunto de bens materiais e imateriais
necessários ao atendimento do objetivo econômico da empresa executada. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA." Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás,5765012-14.2022.8.09.0137, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA
FERREIRA,5ª Câmara Cível, Publicado em 14/04/2023. (Grifo nosso).
Em vista
do exposto, os juros remuneratórios poderão ser considerados abusivos quando
agridem acintosamente a média de mercado.
No que se
refere à penhora de bens essenciais à atividade da empresa, esses não podem ser objeto de penhora, em
obediência à norma processual vigente.
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