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segunda-feira, 7 de julho de 2025

PROCURAÇÕES - PRAZO DE VALIDADE

 


                                                    Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

                                          O Código Civil (Lei nº 10.406/2002, em seu Capítulo X, que trata do Mandato, nas disposições gerais, Art. 653), estabelece que se opera o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

                                          Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

                                O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

                                           O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

                                           Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

                                       Há cartórios que exigem procuração emitida no máximo 30 (trinta) dias antes do ato.

                                       É essa uma exigência questionável pois a norma que disciplina a matéria não contempla tal prazo.

                                           O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0007885-89.2023.2.00.0000 (PCA), entendeu, por unanimidade, que os Cartórios devem se abster de exigir procuração atualizada e com prazo de validade para a prática de atos, salvo se houver fundamentação para o pedido, sob pena de ilegalidade.  Relator do PCA foi o Conselheiro Marcello Terto.

                                         Para o relator do processo, essa exigência não tem amparo legal e contraria o que estabelece o Código Civil, salvo em casos específicos previstos em lei ou quando há cláusula expressa de validade no próprio documento.

                                          A decisão deixa claro que nenhuma serventia extrajudicial pode impor, de forma genérica, prazos de validade para procurações, a não ser que exista base legal específica ou justificativa fundamentada.



                                          No entendimento do CNJ, condicionar atos cartorários à apresentação de procurações “recentes” viola o princípio da legalidade e cria um obstáculo indevido ao exercício de direitos, principalmente no caso de advogados que atuam com documentos outorgados por seus clientes.

                                           A partir de agora, a prática cartorária deve seguir a decisão do CNJ: nenhuma procuração poderá ser rejeitada por suposta “validade expirada” sem respaldo legal.

                                       Diante disso, os Cartórios agora devem aceitar procurações sem prazo de validade ou com prazo de validade definido pelo outorgante, a menos que haja uma lei específica que determine o contrário

                                          Na fundamentação, o conselheiro enfatizou que as atividades notarial e registral devem respeitar os princípios da legalidade e da razoabilidade, evitando a imposição de exigências que não tenham justificativa plausível. “A exigência genérica de que toda procuração deva ter prazo máximo de expedição de 30 dias não encontra amparo na legislação vigente e caracteriza ato ilegal, salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas em lei ou quando houver fundamentação idônea que a justifique”, destacou o voto. A decisão também será comunicada a todos os Tribunais de Justiça do País, com o objetivo de assegurar a conformidade dos serviços notariais e de registro com as diretrizes nacionais estabelecidas pelo CNJ.

Fonte: CNJ de Notícias.


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