Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O
Código Civil (Lei nº 10.406/2002, em seu Capítulo X, que trata do Mandato, nas
disposições gerais, Art. 653), estabelece que se opera o mandato quando alguém
recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar
interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Todas
as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento
particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
O instrumento
particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do
outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a
extensão dos poderes conferidos.
O
terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a
firma reconhecida.
Ainda
quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se
mediante instrumento particular.
Há
cartórios que exigem procuração emitida no máximo 30 (trinta) dias antes do
ato.
É essa
uma exigência questionável pois a norma que disciplina a matéria não contempla
tal prazo.
O Plenário
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle
Administrativo n. 0007885-89.2023.2.00.0000 (PCA), entendeu, por
unanimidade, que os Cartórios devem se abster de exigir procuração atualizada e
com prazo de validade para a prática de atos, salvo se houver fundamentação
para o pedido, sob pena de ilegalidade.
Relator do PCA foi o Conselheiro Marcello Terto.
Para o
relator do processo, essa exigência não tem amparo legal e contraria o que
estabelece o Código Civil, salvo em casos específicos previstos em lei ou
quando há cláusula expressa de validade no próprio documento.
A
decisão deixa claro que nenhuma serventia extrajudicial pode impor, de forma
genérica, prazos de validade para procurações, a não ser que exista base legal
específica ou justificativa fundamentada.
No entendimento do CNJ, condicionar atos cartorários à apresentação de
procurações “recentes” viola o princípio da legalidade e cria um obstáculo
indevido ao exercício de direitos, principalmente no caso de advogados que
atuam com documentos outorgados por seus clientes.
A
partir de agora, a prática cartorária deve seguir a decisão do CNJ: nenhuma
procuração poderá ser rejeitada por suposta “validade expirada” sem respaldo
legal.
Diante
disso, os Cartórios agora devem aceitar procurações sem prazo de validade ou
com prazo de validade definido pelo outorgante, a menos que haja uma lei
específica que determine o contrário
Na
fundamentação, o conselheiro enfatizou que as atividades notarial e registral
devem respeitar os princípios da legalidade e da razoabilidade, evitando a
imposição de exigências que não tenham justificativa plausível. “A
exigência genérica de que toda procuração deva ter prazo máximo de expedição de
30 dias não encontra amparo na legislação vigente e caracteriza ato ilegal,
salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas em lei ou quando houver
fundamentação idônea que a justifique”, destacou o voto. A decisão
também será comunicada a todos os Tribunais de Justiça do País, com o objetivo
de assegurar a conformidade dos serviços notariais e de registro com as
diretrizes nacionais estabelecidas pelo CNJ.
Fonte:
CNJ de Notícias.
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