Marco
Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A Seção
III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que trata da
proteção do consumidor, assinala a responsabilidade por vício do produto e do
serviço.
Reza o seu
art. 18:
Art. 18. Os
fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no
parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e
oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste
artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes
viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste
artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição
por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou
restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos
incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu
produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que
se destinam.
Esse dispositivo estabelece os direitos
do consumidor em caso de vício do produto, quando o fornecedor não o sanar no
prazo de 30 dias. Tais direitos são assim discriminados: substituição do
produto por outro da mesma espécie, restituição imediata da quantia paga ou
abatimento proporcional do preço.
Os fornecedores são responsáveis
solidariamente por vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto
inadequado ou impróprio para o uso.
O vício
não sendo sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode optar por: substituição
do produto por outro igual e em perfeitas condições de uso; restituição da
quantia paga, corrigida monetariamente e sem prejuízo de eventuais perdas e
danos e abatimento proporcional do preço.
O STJ –
Superior Tribunal de Justiça em decisão ‘proferida entendeu “que, a
depender das circunstâncias do caso concreto, o atraso injustificado e anormal
na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má-prestação
do serviço ao consumidor.”
Esse
julgado contém a seguinte EMENTA:
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.668.044 - MG (2017/0091563-7)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI ASSUNCAO - MG080517
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. VEÍCULO. VÍCIO DE QUALIDADE. REPARO. PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC
ULTRAPASSADO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURADOS. 1. Ação ajuizada em 23/11/2011. Recurso especial
concluso ao gabinete em 11/05/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito
recursal é definir, quando ultrapassado o prazo legal de trinta dias, previsto
no art. 18, § 1º, do CDC, para a solução do vício apresentado pelo produto,
sobre i) a possibilidade de restituição ao recorrente da quantia paga pelo
veículo; e ii) a responsabilidade da segunda recorrida pela compensação dos
danos morais eventualmente suportados. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade,
omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o
não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O recurso especial não pode ser
conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está
ausente. 6. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões Superior
Tribunal de Justiça suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 7. A
ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial. 8. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito
sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição
do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18,
§ 1º, I, II, e III, do CDC. 9. Esta Corte entende que, a depender das
circunstâncias do caso concreto, o atraso injustificado e anormal na reparação
de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má-prestação do serviço
ao consumidor. 10. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de não ter
sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da
personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Dr(a). Brasília (DF), 24 de abril de 2018 (Data do
Julgamento). (grifos da transcrição).
Do até aqui explanado, o pretendido dano
moral em decorrência do atraso deve ser comprovado, sob pena de não ser
passível de indenização.
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