Marco
Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A
adjudicação compulsória está prevista no artigo 1.418 do Código Civil e
consiste num direto do promitente comprador, na hipótese do promitente vendedor
se recusar a outorgar a escritura definitiva após o cumprimento integral das
obrigações pelo comprador, podendo o interessado requerer ao juiz a adjudicação
do imóvel.
O Título
IX do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) dispõe sobre o Direito do Promitente
Comprador.
Art. 1.417. Mediante promessa de compra
e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento
público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire
o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador,
titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a
quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de
compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver
recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
É,
portanto, a adjudicação uma garantia para o comprador que cumpre todas as obrigações
contratuais assumidas e dessa forma obter a transferência definitiva da
propriedade do imóvel, objeto do contrato de promessa de compra e venda.
A
adjudicação compulsória é uma ação judicial para obter a transferência do
imóvel.
O
Superior Tribunal de Justiça possui a Súmula 239, que estabelece que o direito
à adjudicação compulsória não está condicionado ao registro da promessa de
compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis.
SÚMULA 239 DO STJ: “O direito à
adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra
e venda no cartório de imóveis.”
O STJ, em
Ação Declaratório de Prescrição cumulada com pedido de Adjudicação Compulsória
de promessa de compra e venda de bem imóvel, evocando o referido artigo 1.418
do Código Civil julgou que “se após a celebração
de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não
cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva, o promitente comprador
tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (artigo 1.418 do
Código Civil). 5. Um dos requisitos para a adjudicação compulsória
corresponde à quitação integral do valor avençado.
A seguir a EMENTA desse julgado:
RECURSO
ESPECIAL Nº 2207433 - SP (2024/0211153-5) : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
PRESCRIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE BEM IMÓVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESCRIÇÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação
compulsória ajuizada em 20/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 15/02/2024 e concluso ao gabinete em 03/07/2024. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se
houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se, na hipótese, é viável a
adjudicação compulsória, considerando, por um lado, a existência de saldo
devedor já prescrito e, por outro, a teoria do adimplemento substancial. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente
fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o
promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva,
o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação
compulsória (artigo 1.418 do Código Civil). 5. Um dos requisitos para a
adjudicação compulsória corresponde à quitação integral do valor avençado.
Sem ele, a pretensão mostra-se inviável, ainda que tenha ocorrido a prescrição
das parcelas que perfazem o saldo devedor. Precedentes. 6. Como decorrência da
boa-fé objetiva, a teoria do adimplemento substancial busca assegurar a
preservação do contrato nas hipóteses em que a parcela do inadimplemento
mostra-se ínfima quando cotejada com o que já foi adimplido. Essa teoria é
inaplicável à adjudicação compulsória, diante da exigência de quitação integral
do preço e da própria natureza da pretensão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso
especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 03
de junho de 2025.
Em vista do exposto, o pedido de adjudicação compulsória tem
como pressuposto imprescindível a quitação integral do valor avençado e
cumprimento das obrigações contratuais pelo comprador, sub pena de ser indeferido.
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