Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Em garantia da execução, pelo valor da
dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Divida Ativa,
o executado poderá oferecer fiança bancária ou seguro garantia, no disposto
pelo Art.9º, II, §3º da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980 que dispõe sobra a
cobrança judicial da Dívida Ativa Fazenda Pública, in verbis:
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo
valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa, o executado poderá:
II
– oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação
dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§
3o A garantia da execução, por meio de depósito em
dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da
penhora. (Redação
dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
O artigo 835, § 2º, do Código de Processo
Civil (CPC) de 2015 estabelece que a fiança bancária e o seguro garantia
judicial equiparam-se à penhora em dinheiro para fins de substituição ou
garantia da execução, desde que apresentados em valor não inferior ao do débito
acrescido de 30%. Essa equiparação visa facilitar a execução, oferecendo
alternativas mais flexíveis para o devedor, sem prejuízo ao credor.
Portanto, a fiança
bancária e o seguro garantia se equiparam à penhora em dinheiro, desde que em
valor não inferior ao do débito e ainda acrescido de 30 % (trinta por cento).
O STJ – Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida em 12 de junho de 2025 aprovou, por
unanimidade, TESE no tema repetitivo 1203, nos seguintes termos:
“O oferecimento de fiança bancária ou de
seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido
de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito
não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar
insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”
Na sequência,
a EMENTA pertinente:
RECURSO
ESPECIAL Nº 2007865 - SP (2022/0176767-4)
RELATOR:
MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECORRENTE :
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA
BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, §
3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A
controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos restou assim
delimitada: "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança
bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não
tributário" (Tema 1.203/STJ). 2. Nos termos do art. 1º da Lei n.
6.830/1980, o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária
às execuções fiscais, sempre que a legislação especial for omissa e não houver
incompatibilidade com o seu regime jurídico. 3. O art. 9º da Lei de
Execuções Fiscais estabelece as modalidades de bens que o devedor pode oferecer
para garantir o débito, elencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança
bancária e o seguro garantia (incisos I e II). Além disso, dispõe, em seu § 3º,
que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança
bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora". Por
sua vez, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro
garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor da
garantia corresponda ao montante atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta
por cento). 4. A Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da
suspensão da exigibilidade do crédito. No Direito Tributário, o art. 151 do
Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade
mediante depósito em dinheiro. No entanto, no caso dos créditos não
tributários, a suspensão da exigibilidade não se limita às situações previstas
no referido dispositivo, sendo admissível, nesses casos, a aplicação do art.
9º, II, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015,
os quais reconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas legítimas
de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em dinheiro. 5. A fiança
bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor
onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o
depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente.
6. A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do Novo CPC, passou
a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o
oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, afastando a aplicação do
art. 151 do CTN; da Súmula 112/STJ ("O depósito somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"); e
também do Tema Repetitivo 378 ("A fiança bancária não é equiparável ao
depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do
Enunciado Sumular n. 112 desta Corte"). 7. A idoneidade da garantia
deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas
expedidas pelas autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um
prazo de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade. 8.
Tese jurídica firmada: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro
garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%
(trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não
tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência,
defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida". 9. Caso
concreto: recurso especial provido para reconhecer a possibilidade de
suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de
seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias apreciar as questões
relacionadas à idoneidade da garantia, nos termos da fundamentação deste voto. 10.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de
controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do
RISTJ).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção,
por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para reconhecer a
possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante
o oferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias
apreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no
tema repetitivo 1203: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia,
desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta
por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não
tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência,
defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze (com ressalva de
ponto de vista), Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura e Paulo Sérgio Domingues. Brasília, 12 de junho de 2025. MINISTRO AFRÂNIO
VILELA Relator (grifamos).
Assim, em
vista do aqui esposado, tanto a fiança bancária quanto o seguro garantia se
constituem em formas legítimas de caução, mesmo fora do campo tributário,
suspendendo, por conseguinte, a exigibilidade do aludido crédito não
tributário. E a rejeição por parte do credor fica condicionada à prova de
insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia ofertada.
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