Eu no FACEBOOK

terça-feira, 12 de agosto de 2025

SONEGAÇÃO POR DÚVIDA SOBRE GANHO DE CAPITAL

 



                                          Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       O Tribunal Regional Federal da 3ª Região absolve, por unanimidade, réu acusado de crime contra a ordem tributária, aplicando o princípio do in dubio pro reo, em face da ausência de certeza quanto à materialidade delitiva.

                                       Os julgadores consideraram possível a presunção utilizada pela administração tributária, na esfera administrativa, não sendo suficiente para embasar condenação criminal. Portanto, havendo dúvida razoável sobre a ocorrência do referido ganho de capital, a decisão há de favorecer o réu.

                                       O aludido “in dubio pro reo” é um princípio jurídico, significando que “na dúvida, a favor do réu”. Havendo, portanto, dúvida quanto a culpa do acusado em um processo criminal, tal dúvida deve ser interpretada em benefício do réu, levando a sua absolvição, como ocorreu, no caso julgado, cuja EMENTA é a seguinte:

                                       E M E N T A PENAL.

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO. IRPF. GANHO DE CAPITAL EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO PARCIAL. DUAS ALIENAÇÕES INFERIORES A R$ 20.000,00. ALIENAÇÃO REMANESCENTE. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. 1. Na Representação Fiscal para Fins Penais nº 19311.720049/2018-34, elaborado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí, apontava-se a possível prática por LUIZ, e outros, de crime contra o sistema financeiro nacional (ID 292210637, pág. 14/18). Essa representação originou a ação criminal nº 5013050 69.2021.4.03.6105, cuja denúncia descreve que LUIS e Daniele, agindo irregularmente como instituição financeira, construíram um esquema de pirâmide e utilizaram-se de contas bancárias de terceiros para encobrir suas atividades, incorrendo, assim, nos seguintes crimes: art. 1º, inciso II, c/c. art. 16, ambos da Lei 7.492/86; art. 2º, inciso a Lei 1.521/51; art. 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/98; e art. 171 do Código Penal, todos por 06 (seis) vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. O presente feito relaciona-se à a Representação Fiscal para Fins Penais nº 19311-720.233/2018-84, que tratou da eventual prática por LUIS de sonegação fiscal ante a omissão de receita pelo ganho de capital, pela pessoa física, obtido em alienações imobiliárias (ID 292211902, pág. 13/17). 3. O fato de as ações decorrerem todas de uma mesma fiscalização não importa em dupla imputação pelo mesmo fato, na medida em que se tratam de imputações distintas, relacionadas cada qual a uma suposta conduta ilícita praticada pelo ora apelante. 4. Sendo a imputação objeto do presente feito diversa daquelas realizadas nas ações criminais de números 5013050-69.2021.4.03.6105 e 5010460-85.2022.4.03.61.05, não há que falar-se em bis in idem.

5. Verifica-se, acerca do débito tributário dos autos que houve o esgotamento da via administrativa e inscrição em dívida ativa, estando preenchido o requisito necessário para o início da persecução penal em relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137 /90. 6. A Lei nº 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Pública relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário. 7. A Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 8. O valor dos tributos suprimidos deve ser avaliado desconsiderando o “quantum” relativo à multa e juros, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exclui multa e juros para aferir se o valor objeto de delito de natureza tributária é abrangido ou não pelo princípio da insignificância. 9. No caso, o valor dos tributos suprimidos em relação aos fatos geradores de 18/10/2013 (alienação do imóvel de matrícula x, localizado na Rua D, quadrante C, bairro x, Holambra/SP, do qual o apelante LUIS detinha 25%, para Marcos); e 30/01/2013 (alienação de dois lotes – matrículas de números x –localizados na Rua x, Pedreira/SP, para Ana), desconsiderados juros e multa, perfaz cifra, para cada um, inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 10. Cabível, portanto, em ambos os casos, a aplicação do princípio da insignificância, nos termos das Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, que, na prática, acabaram por alterar a previsão contida no artigo 20 da Lei nº 10.522/02, já que o valor do tributo nas três alienações imobiliárias não excede a R$20.000,00 (vinte mil reais). 15. Há dúvida razoável acerca da materialidade da alienação remanescente – a alienação pelo apelante dos lotes à Roseane. 16. É possível à jurisdição penal, sim, adentrar “no mérito” do auto de infração para eventualmente concluir que não houve sonegação em determinado caso. O contrário seria inadmissível delegação de competência e grave atentado às garantias individuais. O contribuinte já viria condenado da esfera administrativa. 17. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, em relação a alienação dos dois lotes supramencionados por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em 09/12/2014, como não havia elementos “para a identificação e comprovação de custos, efetuamos o lançamento do IRPF incidente sobre o ganho de capital considerando custo zero”. 18. O “ganho de capital” em transações imobiliárias consiste no valor aferido pelo proprietário de imóvel que o aliena, e é obtido a partir da diferença entre o valor da alienação e o custo da aquisição, havendo a incidência do imposto de renda somente quando essa diferença for positiva. 19. Certo é que houve uma presunção da Receita Federal acerca de o apelante ter obtido ganho de capital na venda do imóvel supramencionado e, em consequência de ter ele praticado redução de espécie tributária ao não fazer constar essa alienação, com todas as informações pertinentes, em sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF (ano-exercício 2015). 20. Sendo possível não haver ganho de capital na operação de venda do imóvel – com o valor da alienação sendo igual ou inferior aos custos da aquisição –, a presunção de aferimento da renda é cabível na seara administrativa, mas nunca na penal, na qual a dúvida sempre se resolve em favor do réu. 21. Cabia ao Ministério Público Federal comprovar não somente a alienação do imóvel, como restou constatado no Processo Administrativo Fiscal, mas também o efetivo ganho de capital pelo apelante, porque somente esse é passível da incidência do tributo. 22. Remanesce nos autos dúvida razoável sobre a efetiva materialidade do crime, isto é, sobre a efetiva omissão de receitas, com a consequente supressão ou redução de tributos. 23. Apelação da defesa provida. 24. Absolvido o apelante com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa, para, reformando a sentença a quo, absolver LUIS da imputação da prática do art. 1º, inciso I, da lei nº 8.137/90, por três vezes, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal. (grifamos)

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001864-42.2018.4.03.6105 RELATOR: DES. FED. PAULO FONTE

                                       Assim, a aplicação do dito princípio, nos casos de dúvida, fortalece a afirmação de que todo acusado é considerado inocente até que se prove o contrário, prevalecendo a presunção de inocência de todo cidadão.

                                       Logo, o “in dubio pro reo” aplicado na esfera penal evita condenações injustas fundamentadas em dúvidas ou provas insuficientes, garantindo que o sistema judiciário penal seja mais justo, reto e imparcial.

_________________

Para mais publicações do autor, acesse o link: 

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas 

 

Nenhum comentário:

LINKEDIN

LINKEDIN
CONSULTA pelo WhatsApp (31) 99612-2347

Marco Aurélio Chagas

Marco Aurélio  Chagas
Sócio Fundador desde 1976

CONSULTA pelo WhatsApp

CONSULTA pelo WhatsApp
(31) 99612-2347 - AGENDE UMA CONSULTA

Eu no Twitter

LIVROS DE MINHA AUTORIA

LIVROS DE MINHA AUTORIA

CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados

Palestra: PROCESSOS

Palestra: PROCESSOS

Meus Livros

Seguidores

flats for rent

HISTÓRIA DO ESCRITÓRIO

HISTÓRIA DO ESCRITÓRIO
ABREU CHAGAS & TARANTO