Marco Aurélio
Bicalho de Abreu Chagas
O Decreto-lei
nº 911 de 1ª de outubro de 1969 que estabelece normas de processo sobre
alienação fiduciária no § 1º do art. 3º fixa o prazo de cinco dias após executada
a liminar.
Art. 3o O
proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma
estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou
o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser
apreciada em plantão judiciário. (Redação
dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1o Cinco
dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação
dada pela Lei 10.931, de 2004).
A fluência
da data de início do prazo para o pagamento da dívida ocorre a partir da
intimação ou da data da execução da medida liminar? Essa divergência foi objeto
de recurso interposto em que o STJ – Superior Tribunal de Justiça fixou a
seguinte tese acerca do tema: “Nas ações de busca e apreensão de bens
alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida,
previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da
data da execução da medida liminar”
A
seguir a EMENTA pertinente:
ProAfR
no RECURSO ESPECIAL Nº 2126264 - MS (2023/02390 91-4) RELATOR: MINISTRO ANTONIO
CARLOS FERREIRA BORGES JUNIOR -:
EMENTA
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRAZO PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. RECURSO AFETADO. 1. O Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 256-H que o recurso
especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional
Federal que julgue o mérito de incidentes de resolução de demandas repetitivas
tramitará conforme o procedimento estabelecido para os recursos indicados pelo
tribunal de origem como representativos da controvérsia. 2. Justifica-se tal
procedimento em razão do que estabelece o art. 987 do CPC/2015, que presume a
repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida quando a
decisão recorrida julgar o mérito do IRDR, concedendo, excepcionalmente, a
concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário
interposto, além de determinar a aplicação da tese jurídica adotada pela Corte
Superior a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre
idêntica questão de direito em todo o território nacional.3. Nos termos do
art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, cinco dias após executada a liminar
de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária. 4. Caso concreto em que a divergência reside
na data de início do prazo para o pagamento da dívida, sustentando a recorrente
que a fluência ocorre a partir da intimação e não da data da execução da medida
liminar. 5. No julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
– IRDR instaurado no Tribunal de origem, fixou-se a seguinte tese acerca do
tema: “Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o
prazo de 5 dias para quitação integral da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do
Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida
liminar”. 6. Existência de multiplicidade de recursos e divergência
jurisprudencial quanto à interpretação da matéria pelas Cortes locais,
configurando risco efetivo à isonomia e à segurança jurídica. 7. Delimitação
da controvérsia: fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação
integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados
fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 8.
Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de
sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos em tramitação
em segunda grau de jurisdição e no STJ, nos termos do art. 1.037, II, do
CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, para firmar tese a respeito da seguinte questão federal: fixação do
termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações
de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º,
§ 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Por unanimidade, determinar-se o
sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos em tramitação
em segundo grau de jurisdição e no STJ,
Os
Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 03 de setembro de 2024. Ministro Antonio Carlos Ferreira – Relator.
(grifos da transcrição).
Em vista
do exposto, ficou pacificado que, nas ações de busca e apreensão de bens
alienados fiduciariamente, o prazo de 5 (cinco) para o respectivo pagamento da integralidade
da dívida começa a fluir a partir da execução da medida liminar prevista no
citado Art. 3º da Decreto-lei nº 911/1969 e não da pretendida data da
intimação.
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