Marco
Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O artigo
2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, que define crimes contra a ordem
tributária, econômica e contra as relações de consumo, tipifica como crime: deixar
de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que
deveria recolher aos cofres públicos.
Art. 2° Constitui crime da mesma
natureza: (Vide Lei nº
9.964, de 10.4.2000)
II - deixar
de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que
deveria recolher aos cofres públicos;
No caso
levado a julgamento, o empresário deixou de recolher o ICMS declarado por 12
meses consecutivos e a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC) o condenou por crime contra a ordem tributária evocando o
citado dispositivo aqui transcrito.
O
empresário havia sido absolvido em primeira instância, em processo que tramitou
na comarca de Penha. No entanto, a decisão foi reformada após recurso do
Ministério Público (MP) que apontou que a absolvição se baseou em uma presunção
indevida: a de que o empresário não teria recebido os valores do imposto dos
consumidores, o que, segundo o MP, não descaracteriza a prática do crime.
De
acordo com o voto da relatora do recurso, a ausência de prova sobre o efetivo
recebimento do imposto é irrelevante para a caracterização do delito. A
obrigação de repassar o tributo ao Estado surge no momento em que ele é
declarado pelo contribuinte. “No caso dos autos, a não comprovação do
efetivo recebimento é irrelevante para a configuração do delito imputado ao
recorrido. Isso porque os tributos foram efetivamente declarados nas DIMEs
juntadas aos autos, razão pela qual o crime em tela consuma-se no
inadimplemento do tributo declarado”, afirmou a desembargadora.
A
defesa também alegou que a conduta do réu era inevitável em razão de
dificuldades financeiras da empresa. No entanto, a tese de inexigibilidade
de conduta diversa foi afastada pela câmara, que entendeu que dificuldades
econômicas não isentam o empresário da responsabilidade penal.
A
pena foi fixada em 10 meses de detenção, já com o aumento previsto por
continuidade delitiva. O regime inicial é o aberto, com substituição da pena
por prestação de serviços à comunidade, na proporção de uma hora por dia de
condenação. A decisão foi unânime entre os integrantes da 2ª Câmara Criminal
(Apelação Criminal n. 5007001-89.2022.8.24.0048).
Outros
detalhes dessa decisão estão no Informativo da Jurisprudência Catarinense.
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