Marco
Aurélio Bicalho deeAbreu Chagas
Os sócios agindo com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatuto são responsáveis, por força do
artigo 135 do CTN – Código Tributário Nacional.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo
anterior;
II – os mandatários, prepostos e
empregados;
III – os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A
divergência, na espécie, é no tocante à natureza da responsabilidade do
sócio-gerente na hipótese de não-recolhimento de tributos. Esclareceu o Min.
Relator que é pacífico, neste Superior Tribunal, o entendimento acerca da
responsabilidade subjetiva daquele em relação aos débitos da sociedade. A
responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que
configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da
sociedade (art. 135, CTN). O sócio deve responder pelos débitos fiscais do
período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que
agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica
decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento
tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Isso posto, a
Seção deu provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 908.995-PR, DJ
25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS, DJ 16/10/2007. EAG 494.887-RS, Rel. Min.
Humberto Martins, julgados em 23/4/2008.
Especificamente,
o STJ, em súmula 430, assim se manifestou:
Súmula 430: “O
inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Fonte:
Guia Tributário. Artigo intitulado:
Sócios Respondem por Débitos Tributários, de autoria de Júlio César Zanluca:
A recente
decisão proferida pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no processo nº 11274.720140/2022-18,
determinou que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos.
Também,
nesse julgamento, ficou afastada a responsabilidade tributária do contador que não
praticou atos que resultaram em infração tributária nem seu proveito pessoal no
resultado desses atos.
À guisa de ilustração, segue a EMENTA
dessa mencionada Decisão do CARF, na sessão de 24 de junho de 2025, em Recurso
Voluntário, tendo como Relator: Luiz Eduardo de Oliveira Santos:
Nº Acórdão
1301-007.778
Ementa:
Assunto: Imposto sobre
a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário:
2017, 2018, 2019
OPERAÇÕES
DE COMPRA NÃO COMPROVADAS.
Mantém-se
o lançamento quando demonstrado, nos autos, que a contribuinte contabilizou
compras fictícias emitidos no bojo de um esquema fraudulento com o objetivo de
aumentar indevidamente custos e despesas, obter créditos indevidos de tributos
e, assim, reduzir as bases de cálculo dos tributos devidos.
ARBITRAMENTO
DE LUCROS. CONTABILIDADE IMPRESTÁVEL.
Cabível
o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, quando a escrituração revelar
evidentes indícios de fraudes que a tornem imprestável para determinar o lucro
real, como a contabilização de compras fictícias.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADORES.
São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes
de pessoas jurídicas de direito privado.
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. CONTADOR. INAPLICABILIDADE.
O
dever de zelo na conduta do contador não é suficiente para atrair a
responsabilidade de prepostos, sem que haja elemento comprobatório de sua
participação nos atos que resultaram em infração tributária nem seu proveito
pessoal no resultado desses atos. Hipótese em que fica afastada a
responsabilidade tributária.
Constata-se, portanto, que a
responsabilidade dos sócios e contadores por débitos tributários fica afastada se
não houve a comprovação de conduta dolosa desses agentes na condução e gestão
da sociedade.
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