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quarta-feira, 13 de agosto de 2025

RESCISÃO IMOTIVADA DE RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA

 



 

                                       Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       No universo jurídico, os princípios devem nortear as decisões, notadamente o da confiança e o da boa-fé.

                                        Na relação jurídica, as partes envolvidas devem agir com lealdade honestidade e respeito mútuo.

                                       A boa-fé objetiva impõe um padrão de conduta ética e colaborativa, exigindo que as partes considerem os interesses uma das outras e ajam de forma a não frustrar as expectativas legítimas geradas na relação estabelecida.

                                       A confiança é um elemento fundamental para a segurança e estabilidade das relações jurídicas.

                                       A boa-fé pressupõe agir com lealdade, honestidade, cooperação e transparência.

                                        Esses princípios aqui citados foram evocados em julgamento do STJ – Superior Tribunal de Justiça ao manter o seguro de vida de 28 anos após a seguradora negar renovação.

                                           “O colegiado considerou abusiva a rescisão imotivada de apólice renovada automaticamente por duas décadas, assegurando sua continuidade nas condições originais.”

                                           “Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ao entender que a não renovação automática, acompanhada da oferta de novo produto em condições mais onerosas, viola princípios como boa-fé e confiança, sobretudo diante da idade avançada do segurado.” Processo: REsp 2.015.204

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/436663/stj-mantem-seguro-de-vida-de-28-anos-apos-seguradora-negar-renovacao

                                       Para ilustrar, segue a EMENTA do citado julgamento:

RECURSO ESPECIAL Nº 2015204 – SP

RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA ROCHA –

DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 453): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Seguro de vida - Expectativa do segurado, por contrato firmado há mais de 20 anos, de serem mantidas as condições do seguro tal qual contratado Razoabilidade - Boa-fé objetiva das relações contratuais Reconhecida a abusividade na não renovação do contrato pela seguradora Precedentes Sentença mantida Honorários de sucumbência já fixados em percentual máximo permitido pela lei adjetiva - Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 468/474). Em suas razões (e-STJ fls. 476/491), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 757, 760 e 774 do CC, porque (e-STJ fls. 486/487): [...] inequívoco que o v. acórdão ao manter a r. sentença de primeira instância, violou referidos artigos, eis que a renovação automática do contrato ocorre uma única vez, demonstrando que as renovações posteriores devem ser feitas obrigatoriamente de forma expressa. No caso em tela, não houve por parte da Recorrente modificação das cláusulas contratuais que estabeleça prestações desproporcionais; não houve elevação sem justa causa de preço, os Recorridos foram devidamente cientificados do novo produto, podendo aderir a ele ou não e, por fim, não houve modificação de conteúdo do contrato após os Recorridos terem aderido a ele, posto que se trata de nova vigência. [...] Não há qualquer dúvida de que a contratação do seguro, desde seu início, seu deu pelo ramo 93 – modalidade de seguro de vida em grupo, conforme documentos juntados aos autos. O próprio STJ já reconheceu a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida, como é o caso em comento, bem como a possibilidade de reajuste por faixa etária.

                                           Em seu voto o Relator aponta que o Tribunal de origem considerou que se trata de um seguro de vida individual, entendendo que a sua não renovação afronta a boa-fé (e-STJ fls. 454/459): Trata-se de ação visando manutenção do contrato de seguro de vida individual, diante do cancelamento unilateral do contrato, após mais de 20 anos de sucessivas e automáticas renovações. O contrato de “seguro de vida individual” discutido nos autos foi firmado pelo autor em 28.11.1997, quando ele contava com 28 anos de idade (fls. 21), e foi renovado automática e sucessivamente, ano após ano, até 2019, quando a seguradora então resolveu não mais renová-lo. A matéria não é nova. A decisão da seguradora de não renovar o seguro de vida do segurado, sem nenhuma justificativa, depois de muitos anos e apesar de o autor estar com mais idade atualmente, não havendo, por isso, perspectiva de conseguir realizar novo seguro de vida nas mesmas circunstâncias, contraria os princípios que regem nosso ordenamento positivo, especialmente as disposições do Código Civil e dos contratos de consumo (conservação, boa-fé objetiva, equivalência, igualdade, transparência, confiança),e é, portanto, abusiva, devendo ser mantido o contrato tal como vinha sendo firmado pelas partes. A notificação da não renovação dos seguros, acompanhada de proposta de adesão a novo produto, demonstra, mais uma vez, a quebra da boa-fé objetiva por parte da seguradora, que não pretende manter o contrato nos moldes anteriores sem justificativa plausível, mas ao mesmo tempo quer manter o segurado em sua carteira de clientes, com condições mais vantajosas para si (seguradora) e mais onerosa ao consumidor. [...] Portanto, entendo que, decorridos mais de 20 anos de contratação do seguro de vida, tendo o segurado cumprido regularmente suas obrigações, a decisão de não o renovar ou de reajustá-lo de acordo com o pretendido pela seguradora, não tendo o segurado perspectiva de realizar novo seguro de vida nas mesmas condições que o anterior, contraria os princípios referidos e, por isso, é abusiva.

No caso dos autos, em que se reconhece a existência de seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período, aplica-se o entendimento firmado no REsp n. 1.073.595/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29.4.2011 (AgRg nos EREsp n. 1.281.691/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 20/6/2014), segundo o qual, em tal contexto, "a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo".

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2024. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator.

                                        Ante o exposto, constata-se que a observância dos princípios que regem o ordenamento jurídico haverá de prevalecer, a fim de contribuir para o equilíbrio das relações contratuais, evitando abusos.

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terça-feira, 12 de agosto de 2025

SONEGAÇÃO POR DÚVIDA SOBRE GANHO DE CAPITAL

 



                                          Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       O Tribunal Regional Federal da 3ª Região absolve, por unanimidade, réu acusado de crime contra a ordem tributária, aplicando o princípio do in dubio pro reo, em face da ausência de certeza quanto à materialidade delitiva.

                                       Os julgadores consideraram possível a presunção utilizada pela administração tributária, na esfera administrativa, não sendo suficiente para embasar condenação criminal. Portanto, havendo dúvida razoável sobre a ocorrência do referido ganho de capital, a decisão há de favorecer o réu.

                                       O aludido “in dubio pro reo” é um princípio jurídico, significando que “na dúvida, a favor do réu”. Havendo, portanto, dúvida quanto a culpa do acusado em um processo criminal, tal dúvida deve ser interpretada em benefício do réu, levando a sua absolvição, como ocorreu, no caso julgado, cuja EMENTA é a seguinte:

                                       E M E N T A PENAL.

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO. IRPF. GANHO DE CAPITAL EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO PARCIAL. DUAS ALIENAÇÕES INFERIORES A R$ 20.000,00. ALIENAÇÃO REMANESCENTE. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. 1. Na Representação Fiscal para Fins Penais nº 19311.720049/2018-34, elaborado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí, apontava-se a possível prática por LUIZ, e outros, de crime contra o sistema financeiro nacional (ID 292210637, pág. 14/18). Essa representação originou a ação criminal nº 5013050 69.2021.4.03.6105, cuja denúncia descreve que LUIS e Daniele, agindo irregularmente como instituição financeira, construíram um esquema de pirâmide e utilizaram-se de contas bancárias de terceiros para encobrir suas atividades, incorrendo, assim, nos seguintes crimes: art. 1º, inciso II, c/c. art. 16, ambos da Lei 7.492/86; art. 2º, inciso a Lei 1.521/51; art. 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/98; e art. 171 do Código Penal, todos por 06 (seis) vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. O presente feito relaciona-se à a Representação Fiscal para Fins Penais nº 19311-720.233/2018-84, que tratou da eventual prática por LUIS de sonegação fiscal ante a omissão de receita pelo ganho de capital, pela pessoa física, obtido em alienações imobiliárias (ID 292211902, pág. 13/17). 3. O fato de as ações decorrerem todas de uma mesma fiscalização não importa em dupla imputação pelo mesmo fato, na medida em que se tratam de imputações distintas, relacionadas cada qual a uma suposta conduta ilícita praticada pelo ora apelante. 4. Sendo a imputação objeto do presente feito diversa daquelas realizadas nas ações criminais de números 5013050-69.2021.4.03.6105 e 5010460-85.2022.4.03.61.05, não há que falar-se em bis in idem.

5. Verifica-se, acerca do débito tributário dos autos que houve o esgotamento da via administrativa e inscrição em dívida ativa, estando preenchido o requisito necessário para o início da persecução penal em relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137 /90. 6. A Lei nº 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Pública relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário. 7. A Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 8. O valor dos tributos suprimidos deve ser avaliado desconsiderando o “quantum” relativo à multa e juros, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exclui multa e juros para aferir se o valor objeto de delito de natureza tributária é abrangido ou não pelo princípio da insignificância. 9. No caso, o valor dos tributos suprimidos em relação aos fatos geradores de 18/10/2013 (alienação do imóvel de matrícula x, localizado na Rua D, quadrante C, bairro x, Holambra/SP, do qual o apelante LUIS detinha 25%, para Marcos); e 30/01/2013 (alienação de dois lotes – matrículas de números x –localizados na Rua x, Pedreira/SP, para Ana), desconsiderados juros e multa, perfaz cifra, para cada um, inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 10. Cabível, portanto, em ambos os casos, a aplicação do princípio da insignificância, nos termos das Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, que, na prática, acabaram por alterar a previsão contida no artigo 20 da Lei nº 10.522/02, já que o valor do tributo nas três alienações imobiliárias não excede a R$20.000,00 (vinte mil reais). 15. Há dúvida razoável acerca da materialidade da alienação remanescente – a alienação pelo apelante dos lotes à Roseane. 16. É possível à jurisdição penal, sim, adentrar “no mérito” do auto de infração para eventualmente concluir que não houve sonegação em determinado caso. O contrário seria inadmissível delegação de competência e grave atentado às garantias individuais. O contribuinte já viria condenado da esfera administrativa. 17. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, em relação a alienação dos dois lotes supramencionados por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em 09/12/2014, como não havia elementos “para a identificação e comprovação de custos, efetuamos o lançamento do IRPF incidente sobre o ganho de capital considerando custo zero”. 18. O “ganho de capital” em transações imobiliárias consiste no valor aferido pelo proprietário de imóvel que o aliena, e é obtido a partir da diferença entre o valor da alienação e o custo da aquisição, havendo a incidência do imposto de renda somente quando essa diferença for positiva. 19. Certo é que houve uma presunção da Receita Federal acerca de o apelante ter obtido ganho de capital na venda do imóvel supramencionado e, em consequência de ter ele praticado redução de espécie tributária ao não fazer constar essa alienação, com todas as informações pertinentes, em sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF (ano-exercício 2015). 20. Sendo possível não haver ganho de capital na operação de venda do imóvel – com o valor da alienação sendo igual ou inferior aos custos da aquisição –, a presunção de aferimento da renda é cabível na seara administrativa, mas nunca na penal, na qual a dúvida sempre se resolve em favor do réu. 21. Cabia ao Ministério Público Federal comprovar não somente a alienação do imóvel, como restou constatado no Processo Administrativo Fiscal, mas também o efetivo ganho de capital pelo apelante, porque somente esse é passível da incidência do tributo. 22. Remanesce nos autos dúvida razoável sobre a efetiva materialidade do crime, isto é, sobre a efetiva omissão de receitas, com a consequente supressão ou redução de tributos. 23. Apelação da defesa provida. 24. Absolvido o apelante com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa, para, reformando a sentença a quo, absolver LUIS da imputação da prática do art. 1º, inciso I, da lei nº 8.137/90, por três vezes, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal. (grifamos)

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001864-42.2018.4.03.6105 RELATOR: DES. FED. PAULO FONTE

                                       Assim, a aplicação do dito princípio, nos casos de dúvida, fortalece a afirmação de que todo acusado é considerado inocente até que se prove o contrário, prevalecendo a presunção de inocência de todo cidadão.

                                       Logo, o “in dubio pro reo” aplicado na esfera penal evita condenações injustas fundamentadas em dúvidas ou provas insuficientes, garantindo que o sistema judiciário penal seja mais justo, reto e imparcial.

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segunda-feira, 11 de agosto de 2025

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – DEIXAR DE RECOLHER ICMS DECLARADO

 


 


                                       Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       O artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, tipifica como crime: deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

 

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

 

                                       No caso levado a julgamento, o empresário deixou de recolher o ICMS declarado por 12 meses consecutivos e a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) o condenou por crime contra a ordem tributária evocando o citado dispositivo aqui transcrito.

                                       O empresário havia sido absolvido em primeira instância, em processo que tramitou na comarca de Penha. No entanto, a decisão foi reformada após recurso do Ministério Público (MP) que apontou que a absolvição se baseou em uma presunção indevida: a de que o empresário não teria recebido os valores do imposto dos consumidores, o que, segundo o MP, não descaracteriza a prática do crime.

                                            De acordo com o voto da relatora do recurso, a ausência de prova sobre o efetivo recebimento do imposto é irrelevante para a caracterização do delito. A obrigação de repassar o tributo ao Estado surge no momento em que ele é declarado pelo contribuinte. “No caso dos autos, a não comprovação do efetivo recebimento é irrelevante para a configuração do delito imputado ao recorrido. Isso porque os tributos foram efetivamente declarados nas DIMEs juntadas aos autos, razão pela qual o crime em tela consuma-se no inadimplemento do tributo declarado”, afirmou a desembargadora.

                                           A defesa também alegou que a conduta do réu era inevitável em razão de dificuldades financeiras da empresa. No entanto, a tese de inexigibilidade de conduta diversa foi afastada pela câmara, que entendeu que dificuldades econômicas não isentam o empresário da responsabilidade penal.

                                           A pena foi fixada em 10 meses de detenção, já com o aumento previsto por continuidade delitiva. O regime inicial é o aberto, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade, na proporção de uma hora por dia de condenação. A decisão foi unânime entre os integrantes da 2ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 5007001-89.2022.8.24.0048).

                                       Outros detalhes dessa decisão estão no Informativo da Jurisprudência Catarinense.

Fonte:https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/empresario-e-condenado-pelo-tjsc-por-nao-pagar-icms-declarado-12-vezes-seguidas-

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sexta-feira, 8 de agosto de 2025

Dívida Fiduciária - Início do Prazo Para Pagamento

 

                     


                                         Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                          O Decreto-lei nº 911 de 1ª de outubro de 1969 que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária no § 1º do art. 3º fixa o prazo de cinco dias após executada a liminar.

 

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

  § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).

 

                                             A fluência da data de início do prazo para o pagamento da dívida ocorre a partir da intimação ou da data da execução da medida liminar? Essa divergência foi objeto de recurso interposto em que o STJ – Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese acerca do tema: “Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar”

                                         A seguir a EMENTA pertinente:

 

ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2126264 - MS (2023/02390 91-4) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA BORGES JUNIOR -:

EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRAZO PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. RECURSO AFETADO. 1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 256-H que o recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que julgue o mérito de incidentes de resolução de demandas repetitivas tramitará conforme o procedimento estabelecido para os recursos indicados pelo tribunal de origem como representativos da controvérsia. 2. Justifica-se tal procedimento em razão do que estabelece o art. 987 do CPC/2015, que presume a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida quando a decisão recorrida julgar o mérito do IRDR, concedendo, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário interposto, além de determinar a aplicação da tese jurídica adotada pela Corte Superior a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito em todo o território nacional.3. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 4. Caso concreto em que a divergência reside na data de início do prazo para o pagamento da dívida, sustentando a recorrente que a fluência ocorre a partir da intimação e não da data da execução da medida liminar. 5. No julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no Tribunal de origem, fixou-se a seguinte tese acerca do tema: “Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar”. 6. Existência de multiplicidade de recursos e divergência jurisprudencial quanto à interpretação da matéria pelas Cortes locais, configurando risco efetivo à isonomia e à segurança jurídica. 7. Delimitação da controvérsia: fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos em tramitação em segunda grau de jurisdição e no STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para firmar tese a respeito da seguinte questão federal: fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Por unanimidade, determinar-se o sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos em tramitação em segundo grau de jurisdição e no STJ,

Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, 03 de setembro de 2024. Ministro Antonio Carlos Ferreira – Relator. (grifos da transcrição).

                                       Em vista do exposto, ficou pacificado que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 (cinco) para o respectivo pagamento da integralidade da dívida começa a fluir a partir da execução da medida liminar prevista no citado Art. 3º da Decreto-lei nº 911/1969 e não da pretendida data da intimação.

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terça-feira, 5 de agosto de 2025

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADORES DA EMPRESA

 


 

                                       Marco Aurélio Bicalho deeAbreu Chagas

 

                                       Os sócios agindo com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto são responsáveis, por força do artigo 135 do CTN – Código Tributário Nacional.

 

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

                                           A divergência, na espécie, é no tocante à natureza da responsabilidade do sócio-gerente na hipótese de não-recolhimento de tributos. Esclareceu o Min. Relator que é pacífico, neste Superior Tribunal, o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva daquele em relação aos débitos da sociedade. A responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade (art. 135, CTN). O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Isso posto, a Seção deu provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 908.995-PR, DJ 25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS, DJ 16/10/2007. EAG 494.887-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 23/4/2008.

Especificamente, o STJ, em súmula 430, assim se manifestou:

Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

Fonte: Guia Tributário. Artigo intitulado:  Sócios Respondem por Débitos Tributários, de autoria de  Júlio César Zanluca:

https://www.portaltributario.com.br/artigos/responsabilidade.htm#:~:text=Isto%20significa%20que%2C%20se%20o,n%C3%A3o%20respondem%20pela%20d%C3%ADvida%20tribut%C3%A1ria.

                                       A recente decisão proferida pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no processo nº 11274.720140/2022-18, determinou que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

                                       Também, nesse julgamento, ficou afastada a responsabilidade tributária do contador que não praticou atos que resultaram em infração tributária nem seu proveito pessoal no resultado desses atos.

                                        À guisa de ilustração, segue a EMENTA dessa mencionada Decisão do CARF, na sessão de 24 de junho de 2025, em Recurso Voluntário, tendo como Relator: Luiz Eduardo de Oliveira Santos:

Nº Acórdão
1301-007.778

Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ano-calendário: 2017, 2018, 2019

OPERAÇÕES DE COMPRA NÃO COMPROVADAS.

Mantém-se o lançamento quando demonstrado, nos autos, que a contribuinte contabilizou compras fictícias emitidos no bojo de um esquema fraudulento com o objetivo de aumentar indevidamente custos e despesas, obter créditos indevidos de tributos e, assim, reduzir as bases de cálculo dos tributos devidos.

ARBITRAMENTO DE LUCROS. CONTABILIDADE IMPRESTÁVEL.

Cabível o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, quando a escrituração revelar evidentes indícios de fraudes que a tornem imprestável para determinar o lucro real, como a contabilização de compras fictícias.


RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADORES.

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.



 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTADOR. INAPLICABILIDADE.

O dever de zelo na conduta do contador não é suficiente para atrair a responsabilidade de prepostos, sem que haja elemento comprobatório de sua participação nos atos que resultaram em infração tributária nem seu proveito pessoal no resultado desses atos. Hipótese em que fica afastada a responsabilidade tributária.

                                       Constata-se, portanto, que a responsabilidade dos sócios e contadores por débitos tributários fica afastada se não houve a comprovação de conduta dolosa desses agentes na condução e gestão da sociedade.
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segunda-feira, 4 de agosto de 2025

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO – GARANTIAS OFERTADAS.

 



 

                              Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

                             

                              Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Divida Ativa, o executado poderá oferecer fiança bancária ou seguro garantia, no disposto pelo Art.9º, II, §3º da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980 que dispõe sobra a cobrança judicial da Dívida Ativa Fazenda Pública, in verbis:

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.  (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

                                O artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 estabelece que a fiança bancária e o seguro garantia judicial equiparam-se à penhora em dinheiro para fins de substituição ou garantia da execução, desde que apresentados em valor não inferior ao do débito acrescido de 30%. Essa equiparação visa facilitar a execução, oferecendo alternativas mais flexíveis para o devedor, sem prejuízo ao credor. 

                              Portanto, a fiança bancária e o seguro garantia se equiparam à penhora em dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito e ainda acrescido de 30 % (trinta por cento).

                              O STJ – Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 12 de junho de 2025 aprovou, por unanimidade, TESE no tema repetitivo 1203, nos seguintes termos:

“O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”

                                       Na sequência, a EMENTA pertinente:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 2007865 - SP (2022/0176767-4)

RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECORRENTE :

EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos restou assim delimitada: "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário" (Tema 1.203/STJ). 2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária às execuções fiscais, sempre que a legislação especial for omissa e não houver incompatibilidade com o seu regime jurídico. 3. O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais estabelece as modalidades de bens que o devedor pode oferecer para garantir o débito, elencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia (incisos I e II). Além disso, dispõe, em seu § 3º, que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora". Por sua vez, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda ao montante atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento). 4. A Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da suspensão da exigibilidade do crédito. No Direito Tributário, o art. 151 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito em dinheiro. No entanto, no caso dos créditos não tributários, a suspensão da exigibilidade não se limita às situações previstas no referido dispositivo, sendo admissível, nesses casos, a aplicação do art. 9º, II, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015, os quais reconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas legítimas de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em dinheiro. 5. A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente. 6. A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do Novo CPC, passou a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, afastando a aplicação do art. 151 do CTN; da Súmula 112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"); e também do Tema Repetitivo 378 ("A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte"). 7. A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade. 8. Tese jurídica firmada: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida". 9. Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos termos da fundamentação deste voto. 10. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo 1203: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze (com ressalva de ponto de vista), Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Paulo Sérgio Domingues. Brasília, 12 de junho de 2025. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator (grifamos).

 

                                       Assim, em vista do aqui esposado, tanto a fiança bancária quanto o seguro garantia se constituem em formas legítimas de caução, mesmo fora do campo tributário, suspendendo, por conseguinte, a exigibilidade do aludido crédito não tributário. E a rejeição por parte do credor fica condicionada à prova de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia ofertada.

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