Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Comete crime de concorrência desleal quem usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos. (Art. 195, inciso IV, da Lei de Propriedade Industrial – LPI).
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público. ( Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial).
Entende-se como concorrência desleal de marca toda e qualquer conduta desonesta que visa precipuamente prejudicar um concorrente para desviar sua clientela, incluindo imitar logos, nomes ou embalagens, difamar a marca, ou usar segredos industriais de forma indevida.
A citada Lei de Propriedade Industrial permite a busca por proteção legal, como o cancelamento de registros ou indenizações, e é fundamental registrar e proteger os ativos da empresa.
Em julgamento recente a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial reconheceu risco de confusão e manteve indenização por uso indevido de marca, visto que a semelhança da marca configura concorrência desleal.
O Tribunal nesse caso concreto concluiu que o uso comercial da pretendida marca geraria confusão no mercado, principalmente porque ambas as empresas atuam no segmento de joias, semijoias e bijuterias.
O relator, desembargador Rui Cascaldi, considerou que a conduta das autoras se enquadra no mencionado artigo 195, IV, da Lei de Propriedade Industrial que dispõe sobre a concorrência desleal.
O Tribunal condenou a empresa a deixar de usar a marca ou qualquer expressão que possa gerar associação com a marca, sob pena de multa diária.
O colegiado enfatizou que o dano moral decorre automaticamente da violação marcária.
Eis a EMENTA desse caso:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0022886-47.2024.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ----- e -----, é apelado -----. ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso, para afastar a extinção, sem julgamento de mérito, e julgar improcedente a ação, mantida, no mais, a sentença. V. U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AZUMA NISHI (Presidente sem voto), TASSO DUARTE DE MELO E CARLOS ALBERTO DE SALLES. São Paulo, 19 de novembro de 2025 RUI CASCALDI RELATOR
MARCA Ação de permissão de uso de marca Autoras que pretendem a utilização da marca “Sigvara”, de semijoias e bijuterias, semelhante à marca da ré, “Vivara”, de joias – Pretensão passível de ser apreciada pela Justiça Comum Estadual, de modo que a sua extinção, sem julgamento de mérito, fica afastada Julgamento, desde já, da questão, pelo art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil Cerceamento de defesa Não ocorrência - Registro da marca “Sigvara” pelas autoras negado administrativamente perante o INPI Inviabilidade do uso pretendido Confusão com a marca da ré, que atua em mercado semelhante, que implica a prática do art. 124, XIX, e consoa com a tipificada no art. 195, IV, da Lei nº 9.297/96 Submissão a registro de novas marcas “Sigvara”, pelas autoras, sobre outros NCLs, perante o INPI, que não as socorre neste feito Pretensão administrativa ainda está sob processamento e outros usos semelhantes da “Sigvara” também são praticados pela “Vivara” Cabimento da tutela inibitória pleiteada, em desfavor das autoras, em reconvenção Danos materiais Ocorrência Arbitramento determinado pelos critérios do art. 210 da Lei nº 9.297/96 Dano moral verificado Quantum indenizatório bem arbitrado em R$ 30.000,00 Apelo parcialmente provido.
Por conseguinte, a concorrência desleal se tipifica como crime quando há uma confusão com a marca da concorrente, principalmente se atuam em mercado semelhante.
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