Eu no FACEBOOK

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS NÃO SE SUJEITAM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



O entendimento recente dos Tribunais é no sentido de que o regime da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências, alterada pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020) não é aplicável às associações sem fins lucrativos.

A citada lei de Recuperação Judicial e Falências aplica-se a empresários e sociedades empresárias, excluindo entidades específicas, notadamente as associações sem fins lucrativos.

O STJ sustenta que as associações civis e fundações não têm legitimidade para pedir recuperação judicial, porque não são “empresárias”, mesmo com atividade econômica.

Essas entidades, portanto, não são abrangidas pelo mencionado regime empresarial da referida Lei 11.101/2005.

A reestruturação via negociações extrajudiciais e outras forma de reorganização são possíveis para tais entidades, não havendo necessidade de se valerem do instituto da recuperação judicial que, como vimos, não lhes é aplicável.

O posicionamento atual do STJ – Superior Tribunal de Justiça é de que mesmo que uma associação sem fins lucrativos atue com finalidade empresarial, isso não a qualifica para a recuperação judicial, nos moldes da dita Lei.

A 4ª Turma do STJ, em recente decisão, decidiu que associações médicas sem fins lucrativos não se submetem ao regime de recuperação judicial aqui mencionado, por considerar que a exclusão desse instrumento não inviabiliza a reorganização financeira de tais entidades. (REsp.2.168.624 e 628 e 2.159.844).

Em julgamento, ressaltou-se que a vedação à recuperação judicial não significa ausência de alternativas para o reequilíbrio econômico-financeiro.

Entende-se que a Lei de Recuperação Judicial aqui ventilada restringiu o acesso à recuperação judicial apenas a empresários individuais e sociedades empresariais, excluindo, expressamente, portanto, associações e fundações.

Ocorre, segundo o ministro Marco Buzzi, que as entidades sem fins lucrativos, embora possam exercer atividade econômica, operam com regime tributário diferenciado e não se inserem na lógica concorrencial que fundamenta o sistema recuperacional, concebido para proteger empresas voltadas ao lucro e à circulação de riquezas

Do exposto, conclui-se que o STJ restritivamente tende a negar o pedido de recuperação judicial da Lei a associações e fundações sem fins lucrativos, constatando que essas entidades não se adequam ao estabelecido pela decantada Lei 11.101/2005.

__________________

Para mais publicações do autor, acesse o link:

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas



Nenhum comentário:

LINKEDIN

LINKEDIN
CONSULTA pelo WhatsApp (31) 99612-2347

Marco Aurélio Chagas

Marco Aurélio  Chagas
Sócio Fundador desde 1976

CONSULTA pelo WhatsApp

CONSULTA pelo WhatsApp
(31) 99612-2347 - AGENDE UMA CONSULTA

Eu no Twitter

LIVROS DE MINHA AUTORIA

LIVROS DE MINHA AUTORIA

CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados

Palestra: PROCESSOS

Palestra: PROCESSOS

Meus Livros

Seguidores

flats for rent

HISTÓRIA DO ESCRITÓRIO

HISTÓRIA DO ESCRITÓRIO
ABREU CHAGAS & TARANTO