Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Decisões recentes do STJ – Superior Tribunal de Justiça em casos de golpes bancários reconhecem a culpa exclusiva da vítima por ela mesma fornecer dados, afastando a responsabilidade do banco.
Falhas no sistema de segurança do banco que viabilizam golpes impedem o reconhecimento de culpa concorrente da vitima, levando à condenação do banco a ressarcir integralmente, visto que o risco é inerente à atividade bancária.
Há o afastamento da resposabilidade do banco quando a própria vítima, sem indução fraudulenta, forneceu acesso à conta e possibilitou a fraude, configurando nessa hipótese culpa exclusiva. (art. 14, § 3º do CDC)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
(Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -Código de Defesa do Consumidor - CDC)
O banco, portanto, responde pelos riscos do seu negócio, incluindo falhas de segurança.
A culpa concorrente somente é admitida quando a vítima assume de forma consciene e potencializa o risco, o que não ocorre em fraudes que exploram vulnerabilidades do sistema bancário.
O Tribunal verifica se a conduta da vítima foi um ato de assumir o risco ou resultado de uma fraude que explorou uma falha de segurança, diferenciando a responsabilidade do banco em cada caso.
No REsp. 2.455.230 do STJ a 4ª Turma, manteve, por unanimidade, decisão que atribuiu à própria correntista a liberação indevida de acesso à conta e afastou a responsabilidade do banco por golpe sofrido pela cliente.
A culpa exclusiva da vítima foi reconhecida pelo julgado, já que ela própria forneceu os seus dados a terceiros, afastando, desse modo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do citado art. 14, § 3º do CDC.
O reconhecimento de inexistência de falha bancária e de culpa exclusiva da vítima ficou patente no caso em apreço. Foi acertado, então, o Acórdão que afastou a responsabilidade do banco.
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