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segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

BASE DE CÁLCULO DO ITCMD POR ARBITRAMENTO

 




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



Quando o critério legal inicial não refletir o valor de mercado é possível o arbitramento da base de cálculo do ITCMD.

O procedimento de arbitramento da base de cálculo de um tributo pela autoridade fiscal é estabelecido pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).



Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.



Assim, quando as declarações ou documentos do contribuinte forem omissos, as informações prestadas não merecerem fé, ou seja, se não forem confiáveis, a autoridade lançadora pode arbitrar o cálculo do tributo se depender do valor ou preço de bens, direitos ou serviços.

Por seu turno, o contribuinte pode contestar esse arbitramento mediante avaliação contraditória, seja na esfera administrativa ou judicial.

O Tema Repetitivo 1113 do STJ assevera que o fisco municipal não pode arbitrar a base de cálculo do ITBI inilateralmente com base em “valores de referência” pré-fixados. Tem presunção de veracidade, o valor declarado pelo contribuinte, que só pode ser afastada mediante o processo regular de arbitramento previsto no art. 148 do CTN.

A recente decisão do STJ, de 10 de dezembro de 2025, a 1ª Seção (Tema 1.371) confirmou que as Fazendas estaduais têm a prerrogativa de instaurar procedimento de arbitramento para o ITCMD sempre que os valores declarados ou os critérios estaduais iniciais (como o valor do IPTU) se mostrarem inidôneos para refletir o valor real de mercado.

Ao propor a tese para o Tema 1.371, o ministro estruturou o entendimento em dois pontos:

"I - A prerrogativa da administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do CTN, em seu art. 148, norma geral.

II - a legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD, não obstante a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento nos casos do art. 148, destinado a apuração do valor do bem transmitido em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. Seu exercício dá-se por instauração regular e prévia do procedimento individualizado apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário mostrarem-se omissos ou não merecerem a fé e a finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório." (REsp 2.175.094 e REsp 2.213.551).

Logo, com essa decisão, ficou reconhecido e confirmado que as Fazendas estaduais podem instaurar procedimento administrativo para arbitrar a base de cálculo do ITCMD, desde que sigam os critérios fixados pelo STJ.

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