Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Reza o artigo 13 da Lei 9.779 de 19 de janeiro de 1999 que as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
O fato gerador do IOF, nessa hipótese, ocorre na data da concessão do crédito (§ 1º do referido art. 13).
O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF é a pessoa jurídica que conceder o crédito. (§2º do dito art. 13);
- Referido artigo 13 estende a incidência do IOF para operações de crédito que envolvam mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e física. - O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais examinando esse assunto decidiu afastar a cobrança de IOF-crédito sobre operações financeiras realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, entendendo que o fluxo contábil entre essas companhias não configurou contrato de mútuo. Os valores relativos a esse fluxo financeiro, no caso dos autos não poderiam ser considerados mútuos a teor do que prescreve o artigo 586 do Código Civil. - O artigo 586 do Código Civil diz: 
- Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. 
Eis a EMENTA desse julgamento:
MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13136.720648/2022-26 ACÓRDÃO 3301-014.486 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de julho de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 FLUXO FINANCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO MÚTUO. NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência do IOF/Crédito sobre o mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico. A Lei 9.779/1999, em seu artigo 13, definiu como fato gerador do IOF a operação em que figure como fornecedora do crédito pessoa jurídica não financeira, mas desde que essa operação corresponda a mútuo de recursos financeiros. No caso dos autos, os valores relativos ao fluxo financeiro estabelecido e contabilizados nas contas auditadas não podem ser considerados como mútuo a teor do que prescreve o art. 586 do Código Civil, não se sujeitando, portanto, à incidência do IOF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer dos recursos voluntários interpostos pelos responsáveis tributários e, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro e Paulo Guilherme Deroulede, que lhe negavam provimento. Assinado Digitalmente Bruno Minoru Takii – Relator. (grifos da transcrição).
Logo, um contrato de conta-corrente, não equivalente a mútuo, firmando entre empresas do mesmo grupo econômico, não há que se falar em incidência do IOF/Crédito.
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