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segunda-feira, 27 de outubro de 2025

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DO CREDOR

 



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A extinção de uma execução judicial por inércia ou por ineficácia é denominada prescrição intercorrente. Ela ocorre quando o credor não age ou quando não se encontram bens do devedor para garantir a dívida.

A prescrição intercorrente tratada no artigo 921, $ 4º do Código de Processo Civil (CPC), pertinente à extinção de uma execução pela inércia do credor por um determinado período de tempo, sofreu alteração pela Lei 14.195/21 ao estabelecer que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou seus bens penhoráveis, após o período de suspensão do processo, que dura no máximo um ano.

Anteriormente o prazo de prescrição intercorrente começava a contar após o fim do prazo de um ano de suspensão do processo.

Com a nova redação (Lei 14.195/2021), esse termo inicial foi alterado, passando esse prazo a contar a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens.

Continua, portanto, o prazo de suspensão do processo, por no máximo de um ano, representando um período de pausa para a contagem do prazo prescricional. Findo esse prazo, não encontrados bens, o processo, então, é finalmente arquivado.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PT), em julgado de sua 14ª Câmara Cível não reconheceu a prescrição intercorrente rm uma execução de título extrajudicial, ao verificar que não ocorre a inércia do credor no curso do processo em julgamento.

No caso o Relator assinalou que:

Acerca do tema, vale lembrar que até recentemente o Código de Processo Civil estabelecia como termo inicial da prescrição intercorrente o decurso do prazo de um ano “sem manifestação do exequente”, conforme se infere da redação primária do art. 921, §4º. Todavia, esse dispositivo foi substancialmente alterado pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, que definiu como termo inicial da prescrição no curso do processo executivo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa pelo prazo máximo de um ano.

Com efeito, embora o regramento atual da prescrição intercorrente não retroaja para atingir fatos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.195 de26 de agosto de 2021, por outro lado, diante da aplicabilidade imediata da norma aos processos em curso, em relação aos fatos que se sucederam após a sua vigência, cumpre observar a redação atual do art. 921 do Código de Processo Civil, de modo a reconhecer o curso da prescrição intercorrente a partir do momento em que o exequente tomar conhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo irrelevante eventual inércia ou desídia de sua parte.”

Eis a EMENTA do citado julgamento:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente apresentada em processo de execução de título extrajudicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a configuração da prescrição intercorrente diante do transcurso de mais de três anos sem a efetiva constrição de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição para a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, não pode retroagir para atingir atos processuais praticados sob a vigência do texto anterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. 4. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente estava atrelada à inércia do exequente em impulsionar o feito por período superior ao prazo prescricional do direito material, após o decurso do prazo ânuo de suspensão. 5. No caso concreto, o exequente demonstrou diligência contínua na busca por bens penhoráveis, não havendo paralisação processual superior a três anos por sua inércia. 6. A ausência de penhora substancial ou bloqueios irrisórios não descaracteriza os atos de impulsionamento realizados, inexistindo a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º (redação original) e 924, V .. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.08.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0004446-23.2003.8.16.0001, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 08.07.2024 . VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO , em que figuram como partes: agravante ------------------------ e agravada ------------------------. . 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ------------------------------- nos autos de execução de título extrajudicial nº 001334-35.2014.8.16.0074 ajuizada por -------------------------------------------------------------- contra a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente apresentada pela parte executada , sob fundamento de que os autos não ficaram paralisados pelo prazo prescricional aplicável à espécie; foram apresentados inúmeros pedidos voltados para localização da parte executada, todos infrutíferos, o que resultou na citação desta por meio de edital e quando o credor emprega as ferramentas de praxe para busca de bens e ativos, promovendo consultas periódicas e lançando mão de eventuais novos sistemas ou entendimentos jurisprudenciais para enfim ver satisfeita a execução, não se pode falar em inércia contínua, ininterrupta e imotivada, ainda que o resultado das diligências seja infrutífero (mov. 194.1). 29/09/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 14ª Câmara Cível ).

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, sem voto, e dele participaram Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira (relator), Desembargadora Josély Dittrich Ribas e Desembargador João Antônio De Marchi. 26 de setembro de 2025 FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR.

Diante do aqui explanado, a prescrição intercorrente ao não ficar comprovada a inércia do credor no curso do processo, não há de ser reconhecida. Nessa hipótese, verificadas as inúmeras tentativas de localização de bens e, por conseguinte, a adoção de meios disponíveis para a satisfação do crédito, tais medidas são suficientes para afastar a paralisação processual para a aplicação da mencionada prescrição.

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https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas 



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