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sexta-feira, 23 de setembro de 2016

OS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

OS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
LEGALIDADE 

Reforça a “regra de ouro” 
da Administração. 
A vontade está na lei. 
Não cabe mais discussão. 

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO 

A finalidade pública 
é a que será perseguida, 
tendo em vista o bem comum 
que se deve dar guarida. 

IMPESSOALIDADE 

Admite dois enfoques: 
impede discriminar 
a bem do interesse público 
sem querer prejudicar. 

Desvincula toda a ação 
estatal do agente público, 
sendo a realização 
pura e institucional. 

ESPECIALIDADE

O dito interesse público 
para que seja alcançado 
urge a especialização 
e a descentralização. 

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE 
Há presunção de certeza 
e de legitimidade. 
Admite-se que prove 
qualquer ilegalidade. 

CONTROLE (OU TUTELA) 
Controla a Administração 
pessoa especializada, 
garantindo objetivos 
que para os quais foi criada. 

AUTOTUTELA 

Controla seus próprios atos 
faz a administração. 
Anula e revoga outros, 
em qualquer ocasião. 


HIERARQUIA 


São organizados os órgãos 
pela Administração 
em obediência à lei 
em plena coordenação. 

PUBLICIDADE 


Pela Administração, 
Observado o sigilo, 
ampla é a divulgação, 
de todo ato praticado. 

MORALIDADE ADMINISTRATIVA 

Em consonância com a lei 
mas ofensivo à moral, 
aos bons costumes, eu sei. 
É ofensa e isso é mal. 

RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE 
Princípios que se completam 
e impõem limitações 
à discricionalidade, 
equilibrando as ações. 

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO 


Os fundamentos de fato 
e de direito também, 
devem ser os indicados, 
isso é o que convém. 

PRINCÍPIO DA EFICÁCIA 

Da atuação do agente público 
espera-se o de melhor, 
visando bons resultados 
e eficiência maior. 

PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA 

A atividade estatal 
deve à lei e ao direito 
obediência total, 
independente do pleito. 


Fonte: USINA DE LETRAS

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