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terça-feira, 28 de outubro de 2025

MERO FLUXO FINANCEIRO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IOF

 



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Reza o artigo 13 da Lei 9.779 de 19 de janeiro de 1999 que as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.

O fato gerador do IOF, nessa hipótese, ocorre na data da concessão do crédito (§ 1º do referido art. 13).

O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF é a pessoa jurídica que conceder o crédito. (§2º do dito art. 13);

  • Referido artigo 13 estende a incidência do IOF para operações de crédito que envolvam mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e física.

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais examinando esse assunto decidiu afastar a cobrança de IOF-crédito sobre operações financeiras realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, entendendo que o fluxo contábil entre essas companhias não configurou contrato de mútuo. Os valores relativos a esse fluxo financeiro, no caso dos autos não poderiam ser considerados mútuos a teor do que prescreve o artigo 586 do Código Civil.

    O artigo 586 do Código Civil diz:

  • Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Eis a EMENTA desse julgamento:

MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13136.720648/2022-26 ACÓRDÃO 3301-014.486 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de julho de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 FLUXO FINANCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO MÚTUO. NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência do IOF/Crédito sobre o mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico. A Lei 9.779/1999, em seu artigo 13, definiu como fato gerador do IOF a operação em que figure como fornecedora do crédito pessoa jurídica não financeira, mas desde que essa operação corresponda a mútuo de recursos financeiros. No caso dos autos, os valores relativos ao fluxo financeiro estabelecido e contabilizados nas contas auditadas não podem ser considerados como mútuo a teor do que prescreve o art. 586 do Código Civil, não se sujeitando, portanto, à incidência do IOF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer dos recursos voluntários interpostos pelos responsáveis tributários e, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro e Paulo Guilherme Deroulede, que lhe negavam provimento. Assinado Digitalmente Bruno Minoru Takii – Relator. (grifos da transcrição).

Logo, um contrato de conta-corrente, não equivalente a mútuo, firmando entre empresas do mesmo grupo econômico, não há que se falar em incidência do IOF/Crédito.

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segunda-feira, 27 de outubro de 2025

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DO CREDOR

 



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A extinção de uma execução judicial por inércia ou por ineficácia é denominada prescrição intercorrente. Ela ocorre quando o credor não age ou quando não se encontram bens do devedor para garantir a dívida.

A prescrição intercorrente tratada no artigo 921, $ 4º do Código de Processo Civil (CPC), pertinente à extinção de uma execução pela inércia do credor por um determinado período de tempo, sofreu alteração pela Lei 14.195/21 ao estabelecer que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou seus bens penhoráveis, após o período de suspensão do processo, que dura no máximo um ano.

Anteriormente o prazo de prescrição intercorrente começava a contar após o fim do prazo de um ano de suspensão do processo.

Com a nova redação (Lei 14.195/2021), esse termo inicial foi alterado, passando esse prazo a contar a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens.

Continua, portanto, o prazo de suspensão do processo, por no máximo de um ano, representando um período de pausa para a contagem do prazo prescricional. Findo esse prazo, não encontrados bens, o processo, então, é finalmente arquivado.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PT), em julgado de sua 14ª Câmara Cível não reconheceu a prescrição intercorrente rm uma execução de título extrajudicial, ao verificar que não ocorre a inércia do credor no curso do processo em julgamento.

No caso o Relator assinalou que:

Acerca do tema, vale lembrar que até recentemente o Código de Processo Civil estabelecia como termo inicial da prescrição intercorrente o decurso do prazo de um ano “sem manifestação do exequente”, conforme se infere da redação primária do art. 921, §4º. Todavia, esse dispositivo foi substancialmente alterado pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, que definiu como termo inicial da prescrição no curso do processo executivo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa pelo prazo máximo de um ano.

Com efeito, embora o regramento atual da prescrição intercorrente não retroaja para atingir fatos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.195 de26 de agosto de 2021, por outro lado, diante da aplicabilidade imediata da norma aos processos em curso, em relação aos fatos que se sucederam após a sua vigência, cumpre observar a redação atual do art. 921 do Código de Processo Civil, de modo a reconhecer o curso da prescrição intercorrente a partir do momento em que o exequente tomar conhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo irrelevante eventual inércia ou desídia de sua parte.”

Eis a EMENTA do citado julgamento:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente apresentada em processo de execução de título extrajudicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a configuração da prescrição intercorrente diante do transcurso de mais de três anos sem a efetiva constrição de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição para a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, não pode retroagir para atingir atos processuais praticados sob a vigência do texto anterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. 4. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente estava atrelada à inércia do exequente em impulsionar o feito por período superior ao prazo prescricional do direito material, após o decurso do prazo ânuo de suspensão. 5. No caso concreto, o exequente demonstrou diligência contínua na busca por bens penhoráveis, não havendo paralisação processual superior a três anos por sua inércia. 6. A ausência de penhora substancial ou bloqueios irrisórios não descaracteriza os atos de impulsionamento realizados, inexistindo a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º (redação original) e 924, V .. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.08.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0004446-23.2003.8.16.0001, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 08.07.2024 . VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO , em que figuram como partes: agravante ------------------------ e agravada ------------------------. . 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ------------------------------- nos autos de execução de título extrajudicial nº 001334-35.2014.8.16.0074 ajuizada por -------------------------------------------------------------- contra a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente apresentada pela parte executada , sob fundamento de que os autos não ficaram paralisados pelo prazo prescricional aplicável à espécie; foram apresentados inúmeros pedidos voltados para localização da parte executada, todos infrutíferos, o que resultou na citação desta por meio de edital e quando o credor emprega as ferramentas de praxe para busca de bens e ativos, promovendo consultas periódicas e lançando mão de eventuais novos sistemas ou entendimentos jurisprudenciais para enfim ver satisfeita a execução, não se pode falar em inércia contínua, ininterrupta e imotivada, ainda que o resultado das diligências seja infrutífero (mov. 194.1). 29/09/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 14ª Câmara Cível ).

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, sem voto, e dele participaram Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira (relator), Desembargadora Josély Dittrich Ribas e Desembargador João Antônio De Marchi. 26 de setembro de 2025 FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR.

Diante do aqui explanado, a prescrição intercorrente ao não ficar comprovada a inércia do credor no curso do processo, não há de ser reconhecida. Nessa hipótese, verificadas as inúmeras tentativas de localização de bens e, por conseguinte, a adoção de meios disponíveis para a satisfação do crédito, tais medidas são suficientes para afastar a paralisação processual para a aplicação da mencionada prescrição.

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quinta-feira, 23 de outubro de 2025

CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL

 


Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



O DIFAL – Diferencial de Alíquota do ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços consiste em uma aplicação de percentual de uma alíquota em uma compra ou venda interestadual, com o fim de equilibrar o imposto entre os estados, em face do aumento de vendas do e-commerce.
A empresa é obrigada a calcular e efetuar o pagamento do DIFAL toda vez que faz o pagamento do ICMS para operações entre estados e destinadas ao consumidor final.

As empresas que vendem produtos ou serviços entre os estados estão obrigadas a recolher o DIFAL, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional, visto que lhes é garantida a inclusão do ICMS no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS (Lei Complementar 123/2006).

Em plenário virtual o STF julgou o Tema 1.266 de repercussão geral, referendando a tese de que é constitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS a partir do mês de abril de 2022. (RE 1.426,271)

É constitucional a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS a partir de 04 de abril de 2022, de conformidade com o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, cabendo a aplicação da anterioridade nonagesimal.

A seguir a DECISÃO do TRIBUNAL PLENO em Sessão Virtual:

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.266 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário a fim de considerar válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 04 de abril de 2022, conforme art. 3º da Lei Complementar 190/2022, reconhecendo-se a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do DIFAL editadas após a EC 87/2015 e antes da referida Lei Complementar, produzindo seus efeitos a partir da vigência desta naquilo que for compatível, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso. Na sequência, por maioria, fixou a seguinte tese: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. Ficaram parcialmente vencidos o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), apenas quanto ao item III da tese, e os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, apenas quanto aos itens I e II da tese. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Nesta assentada, o Ministro Nunes Marques reajustou seu voto para acompanhar a ressalva constante do voto do Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 17.10.2025 (11h00) a 21.10.2025 (23h59). (grifos da transcrição).



Assim o Supremo considerou legítima a cobrança do citado DIFAL a partir de abril de 2022, respeitando o prazo de 90 dias da data de publicação da Lei Complementar 190/2022.

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segunda-feira, 20 de outubro de 2025

A SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL TEM REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DO ISS EM ALÍQUOTA FIXA

 





Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



O artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406 /1968 tratam de um regime de tributação diferenciado para o Imposto Sobre Serviços (ISS) em relação a sociedades uniprofissionais. 

O § 1º estabelece a base de cálculo para serviços de trabalho pessoal do contribuinte, enquanto o § 3º aplica esse regime às sociedades de determinados serviços profissionais (como médicos, advogados, engenheiros, etc.) que as prestam, resultando em uma alíquota fixa calculada por profissional, em vez de percentual sobre o faturamento. Esse benefício visa tributar a atividade profissional individual e não a atividade empresarial, e é aplicado às sociedades que não possuem caráter empresarial em que os serviços são prestados pessoalmente pelos sócios. 

O preço do serviço é a base de cálculo do imposto, porém quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço, não sendo a remuneração do trabalho incluída na base de cálculo.

Esse regime tem por objetivo separar a tributação da pessoa físicia (sócio) da pessoa jurídica (sociedade). Com isso, evita-se a duplicidade de impostos sobre a mesma atividade e tributa o serviço individualmente por profissional.

Essas sociedades então podem ter o ISSQN calculado por alíquota fixa, não ficando obrigadas a pagar um percentual sobre todo o faturamento.

Tais sociedades não podem ter caráter empresarial e a prestação dos serviços deve ser pessoalmente realizada pelos respectivos sócios habilitados.

A Tese nº 1323 do Superior Tribunal de Justiça favorece a aplicação do citado regime a sociedades iniprofissionais incluindo as com responsabilidade limitada, como a EIRELI, desde que atendam aos requisitos de pessoalidade sem caráter empresarial.

A Lei Complementar 116 de 31 de julho 2003 fixou a norma geral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de ISSQN, da competência dos Municípios e do Distrito Federal prevendo cobrança de 2% a 5% sobre o valor do serviço prestado. E o mencionado Decreto-Lei 406/1968 instituiu um regime diferenciado, com cobrança de um valor fixo para cada profissional.

Recentemente o STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1323: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.

Segue a EMENTA desse julgado:

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença favorável à sociedade uniprofissional, declarando a inexistência de débitos de ISS decorrentes de desenquadramento do regime especial de recolhimento por alíquota fixa. 2. A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte delimitação: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968". 3. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 4. O regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, aplica-se às sociedades uniprofissionais que prestem serviços de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual assumida, desde que não possuam estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.

5. A forma societária limitada não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de uma sociedade uniprofissional do regime tributário diferenciado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o enquadramento no regime diferenciado depende da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, sendo irrelevante o tipo societário adotado, desde que não haja predominância de elementos empresariais. 7. Tese jurídica firmada: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Dispositivos relevantes citados: Civil, arts. 966 e 983. Jurisprudência relevante citada: Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Código STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24.03.2021; STF, RE 940769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019. 8. Resolução do caso concreto: No caso concreto, a sociedade recorrida demonstrou que presta serviços de arquitetura de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual, sem evidências de estrutura empresarial que descaracterize sua natureza de sociedade uniprofissional para fins do regime diferenciado de tributação. Recurso Especial conhecido e desprovido. 9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256 N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1323: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de outubro de 2025. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator-RECURSO ESPECIAL Nº 2162487 - SP (2024/0079170-7-STJ.

Pelo visto, a sociedade uniprofissional, aquela em que a prestação pessoal dos serviços é feita pelos sócios, assumindo a responsabilidade técnica individual e não tendo estrutura empresarial goza de uma tributação diferenciada do ISSQN por al íquota fixa, nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/1968.

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quinta-feira, 16 de outubro de 2025

FALHA DE SEGURANÇA DO CARTÃO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

 



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



O Código de Defesa do Consumidor – CDC – em seu artigo 14 fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores em virtude de defeitos na prestação do serviço, não havendo necessidade de provar culpa, significando com isso que a empresa responde independentemente de culpa, cabendo, nesse caso, ao consumidor provar o defeito e o dano sofrido.



 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I - o modo de seu fornecimento;

        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III - a época em que foi fornecido.

        § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

        § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -CDC)





Há exceções a essa aludida responsabilidade objetiva que ocorrendo, afastam a citada obrigação de indenizar. Essas exceções são as enumeradas nos incisos I e II do § 3º do mencionado artigo 14, acima transcrito, ou seja, a demonstração de que, havendo a prestação do serviço, o defeito não existe, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

A 1ª Vara Cível de Sorocaba/SP, em decisão proferida recentemente, em 28 de julho passado, reconheceu que a instituição financeira falhou ao negar o estorno de compra contestada pelo cliente, ficando obrigada a devolver o valor ao consumidor.

A juíza do caso, a Drª FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS, considerou que a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação de seus serviços é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC e, de forma pacificada, pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Para a julgadora, “a falha na prestação do serviço reside na impossibilidade dos mecanismos de segurança do banco coibirem a fraude e no ineficiente atendimento prestado ao consumidor quando este buscou solucionar o problema. Frisa-se que a compra foi realizada na modalidade crédito e contestada logo após a constatação do equívoco, o que denota que, ao tempo da contestação, o cancelamento da operação era plenamente factível.”

A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade. É dever do banco zelar pela segurança das operações realizadas em seus sistemas, implementando medidas eficazes para proteger seus clientes contra fraudes e delitos praticados por terceiros, especialmente quando comunicado por seus próprios clientes do risco.”

Por todo o exposto, segundo aquela magistrada, a conduta da ré caracteriza verdadeira falha na prestação dos serviços, gerando prejuízos ao autor que devem ser integralmente reparados, uma vez que o requerente não pode ser penalizado por uma fraude sobre a qual não teve controle e em relação à qual a instituição financeira deveria ter provido a segurança adequada.”

Finalmente, por sentença, a julgadora julgou procedente o pedido formulado pelo cliente da instituição para “reconhecer a nulidade da operação de crédito fraudulenta lançada no cartão de crédito do Autor, identificada sob a rubrica “-----”, condenando por consequência o réu a restituir ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), referente aos valores indevidamente pagos, devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do E. TJSP e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, aplicáveis desde a citação, sendo que, a partir de 30/08/2024, entre o desembolso/prejuízo e a citação, aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA e, com a citação ou se, em 30/08/2024, a mora já estava fluindo, deve incidir somente a SELIC1 como juros de mora e correção monetária.”

Tal julgado, por seu turno, fortalece a obrigação, prevista em lei consumerista, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

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segunda-feira, 13 de outubro de 2025

JUROS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE

 



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação de 12% (doze por cento) ao ano da Lei de Usura.

A definição dos juros contratuais se baseia em fatores como risco do cliente e mercado, podendo ser capitalizada se pactuada.

Entretanto se a taxa excede a média do mercado de forma desproporcional ocorreria a abusividade, cabendo ao consumidor, nessa hipótese, buscar a revisão do contrato para que haja um ajuste de tais juros.

A Súmula 596 do STF dispõe que a limitação de juros a 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras.

Desde que expressamente pactuada, permite-se a capitalização de juros com frequência inferior à anual em contratos firmados a partir de 31 de março de 2000.

Cabe à instituição financeira demonstrar que a taxa é adequada ao risco da operação.

A jurisprudência majoritária reconhece que as instituições financeiras não se submetem ao limite anual de 12%, a exemplo da seguinte EMENTA:



AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC. Ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limita a 12% (doze por cento) ao ano. Nas operações realizadas por Instituições Financeiras é admissível a capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que não é inconstitucional. A contratação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual, sendo que as Instituições Financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP, Apelação Cível nº 1005298-63.2018.8.26.0506, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Roberto Mac Cracken, j. 11/07/2019). (Grifos da transcrição).



O contrato celebrado pelas partes consumidor e instituição financeira é um ato jurídico perfeito e acabado devendo ser respeitado os justos superiores a 12% ao ano, nos termos pactuados, visto que as taxas contratadas são legais, desde que não se vislumbre qualquer fato superveniente ou extraordinário que, porventura, venha a desequilibrar a relação contratual.

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segunda-feira, 6 de outubro de 2025

O SEGURO DE VIDA RESGATÁVEL É PASSÍVEL DE PENHORA

 




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A rigor o seguro de vida é um bem impenhorável, posto que não pode ser apreendido judicialmente para pagamento de dívida, ficando protegido dessa forma o bem-estar do devedor e de sua família.

Essa disposição está contida no artigo 833, VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Entretanto a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores resgatados de seguro de vida podem ser objeto de penhora, visto que quando ocorre o saque, o montante para a ter natureza de investimento financeiro.

Essas valores resgatados do seguro de vida são pertinantes ao dinheiro que um segurado pode receber de volta ao longo da vigência de um seguro de vida resgatável, ou ao final do contrato, após o cancelamento da apólice. Tal valor é devolvido no seguro de vida tradicional, pois o prêmio pago é usado para garantir a cobertura do risco.

Segundo a referida Decisão do Tribunal, “uma vez efetuado pelo próprio segurado o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI do Código de Processo Civil.”

O Relator, nesse julgamento assim se posicionou:

O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros de vida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro. Em linhas gerais, o segurado paga um prêmio periódico e parte desse valor é destinado à cobertura securitária, enquanto outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento. Em semelhante modalidade de seguro de vida, com cláusula de cobertura por sobrevivência, no qual também é permitido o resgate, em vida, de parte do capital investido, esta Corte Superior reconheceu a sua natureza jurídica multifacetada, aplicando, inclusive, prazo prescricional distinto para a pretensão do direito ao resgate.”

No caso em apreço, o órgão colegiado aplicou a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, VI, do Código de Processo Civil, sem levar em conta as especificidades da modalidade de seguro de vida contratada e a natureza do resgate efetuado, devendo, portanto, ser reformado o acórdão recorrido para permitir a penhora do numerário depositado na conta bancária do executado, salvo se comprovada a incidência de alguma outra hipótese legal de impenhorabilidade. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para restabelecer a penhora determinada pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição.”

A seguir a EMENTA dessa Decisão:

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA RESGATÁVEL. RESGATE REALIZADO PELO SEGURADO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se são impenhoráveis os valores advindos de contrato de seguro de vida resgatável.

2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.

3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária.

4. O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros devida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro.

5. Modalidade em que o segurado paga um prêmio periodicamente, sendo parte desse valor destinado à cobertura securitária, enquanto a outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento.

6. Uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, já não se pode alegar a na impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.

7. Recurso especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 2176434 - DF (2024/0387986-2) RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (grifamos)

Diante disso, infere-se que na modalidade de seguro de vida resgatável, em que o segurado promove o resgate do capital investido, a penhora nessa hipótese é possível, não havendo que se falar em impenhorabilidade.

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sexta-feira, 12 de setembro de 2025

É ILEGAL EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) PARA ATOS REGISTRAIS

 



                                       Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       A proibição pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça de exigência de CND para atos registrais decorre do entendimento de que se trata de uma cobrança indireta de tributos, já referendada por decisões do STF– Supremo Tribunal Federa.

                                       Essa prática é considerada um “impedimento político” e uma cobrança indevida que contraria a legislação vigente, sendo descabida a sua imposição.

                                       Recentemente o CNJ reforçou o entendimento de que os cartórios e tribunais não podem exigir Certidões Negativas de Débito (CND) ou Certidões Positivas com Efeito de Negativa (CPEN) como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda.

                                       O Conselheiro esclareceu que os cartórios podem solicitar certidões fiscais com o objetivo de saber a situação do vendedor no registro, desde que isso não impeça a realização do ato.

Fonte: Processo 0001611-12.2023.2.00.0000 do Plenário do CNJ, da 10ª Sessão Virtual. Relator: Conselheiro Marcello Terto

https://www.cnj.jus.br/plenario-proibe-exigencia-de-certidoes-negativas-para-registros-publicos-de-imoveis/#:~:text=Segundo%20Terto%2C%20essa%20exig%C3%AAncia%20configura,pol%C3%ADtico%E2%80%9D%20e%20uma%20cobran%C3%A7a%20indevida.

                                       Ilustrando o anteriormente apresentado, a seguir a EMENTA de nosso Tribunal Mineiro sobre o tema:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. CONDUTA ABUSIVA. SANÇÃO POLÍTICA. Nos termos dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica vier a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. A exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para registro de escritura pública de compra e venda de imóvel se apresenta abusiva, uma vez que Fazenda Pública possui outros meios para cobrança de seus créditos, sendo incabível utilizar referido mecanismo para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos. Vedação às denominadas sanções políticas, nos termos das Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF. AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0000.21.094473-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE 3ª FAZENDA PÚBLICA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS.

C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 19ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E JULGAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. DES. WAGNER WILSON FERREIRA RELATOR. Data do Julgamento: 05/08/2021 Processo nº 1.0000.21.094473-2/001. (grifamos).

                                      

                                       Por fim, diante do aqui apresentado, é pacífico o entendimento de que a exigência de Certidões Negativas de Débitos (CND) para registros é abusiva, visto que a Fazenda Pública é dotada de outros meios para a cobrança de seus débitos, pois a utilização de referido mecanismo se constitui numa forma obliqua de cobrança de tributos.

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quarta-feira, 10 de setembro de 2025

REPARCELAMENTO DE DÉBITO DO SIMPLES SEM LIMITAÇÃO

 

               


 

                                       Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       O artigo 55 da Resolução do  Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018 deu nova redação à Resolução nº 140/2018 dispõe:

"Art. 55. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18).

                                       Tal dispositivo assegura ao contribuinte o direito de reparcelar débitos tanto de parcelamentos em curso quanto daqueles já rescindidos, portanto, não mais limitando o reparcelamento por ano calendário.

                                        A 8ª Turma do TRF da 1ª Região examinando o caso de contribuinte que teve o seu pedido de reparcelamento indeferido por ter atingido o máximo de parcelamentos permitidos no ano, reconheceu o direito da empresa impetrante de reparcelar seus débitos, nos moldes do citado artigo 55 da Resolução nº 140/2019 CGSN com redação dada pela Res. 142/2018.

                                       Eis a EMENTA desse julgamento:

 

PROCESSO: 1006305-27.2019.4.01.3500 

PROCESSO REFERÊNCIA: 1006305-27.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA 

INDIVIDUAL.   “REPARCELAMENTO”  DE  DÉBITO 

TRIBUTÁRIO  SEM  LIMITAÇÃO  DE  PRAZO  E  DE 

DESISTÊNCIA  DE  PARCELAMENTO  ANTERIOR. 

1. A impetrante obteve parcelamento do Simples Nacional em 04.02.2019, quitando uma única parcela (06.02.2019); seu   pedido de “reparcelamento” foi indeferido por ter atingido “o máximo de parcelamentos permitidos no ano”,  conforme  a  IN  RFB 1.508/2014, em consonância  com   o  art.  144 da Resolução  140/2018 do  CGSN.

2.  A   Resolução    140/2018   do CGSN   foi    editada  com  fundamento no art.  21 da  Lei Complementar 123/2006, sendo impertinente a alegação de  que essa  resolução  não  podia  dispor  sobre  o  benefício  fiscal.

3.  Mas,  posteriormente,   a  Resolução   CGNS   140/2018  foi  alterada  pela  Resolução  CGSN   142/2018,    não  mais limitando    o    reparcelamento  “por  ano  calendário”:

“Art. 55. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46". 

4.   O  art.   144  da  posterior   Resolução  CGSN  142/2018 trata  de  “disposição  transitória”  de    parcelamento  requerido  no período  de  01/11/2014  a  31/12/2021,  não  se  aplicando  ao   “reparcelamento”    previsto  no   art.   55   (acima  transcrito)  sem   a     limitação de  um  ano e  de  desistência  do  parcelamento  anterior. 

5.   Diante disso, a  impetrante  tem  direito  ao   “reparcelamento”  seus  débitos nos  termos  do  art.  55  da  Res.   140/2018  CGSN  com a  redação  dada  pelo  Res  142/2018.

6.  Apelação  da  impetrante  provida:  segurança   concedida.  

 ACÓRDÃO

A  8ª  Turma,  por  unanimidade,  deu  provimento  à  apelação  da  impetrante  e  concedeu a  segurança,    nos  termos  do  voto do  relator

Brasília-DF, 13.08.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS

Juiz do TRF-1 Relator

                              Nesse contexto, é reconhecido o direito do contribuinte de promover o reparcelamento de débitos do Simples Nacional sem a limitação anual. 

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segunda-feira, 1 de setembro de 2025

ADJUDICAÇÃO DE BENS – OBRIGATORIEDADE DE PENHORA PRÉVIA

 


                                        Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                                       Caso o pagamento voluntário da dívida não for feito no prazo de 15 (quinze) dias, será imediatamente expedido mandado de penhora e avaliação. (Art. 523, § 3º do Código de Processo Civil-CPC, Lei 13.105, 16 de março de 2015)

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

                                       Esse dispositivo faz parte do Capítulo III que trata do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.

 

CAPÍTULO III

DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

 Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

 

                                       A adjudicação de bens se constitui numa opção do exequente por ficar com os bens penhorados, oferecendo um valor igual ou superior ao da avaliação (Art. 825, I do CPC).

                                       Citado artigo está inserido no Capítulo IV que trata da execução por quantia certa,, em que a expropriação consiste em adjudicação.

 

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Seção I
Disposições Gerais

 Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

 Art. 825. A expropriação consiste em:

I – adjudicação.

 

                                       O exequente que está a requerer o bem que foi penhorado, pode solicitar a sua adjudicação, desde que o preço que ofereça não seja inferior ao da avaliação do bem (Art. 876 do CPC).

                                       Tal artigo consta da Seção IV que se refere à expropriação de bens e na Subseção I está a adjudicação.

 

Seção IV

Da Expropriação de Bens

Subseção I

Da Adjudicação

 Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

                                          Esses dispositivos do Código de Processo Civil – CPC aqui elencados foram relevantes para o julgamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que reconheceu a nulidade da adjudicação realizada não antecedida de penhora.

                                        A penhora prévia é necessária como pressuposto processual para a adjudicação de bens no procedimento executivo.

                                       Firmou-se assim a seguinte tese de julgamento:

                                           "A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens."

                                      

 

 Ilustrando, eis a EMENTA:

RECURSO ESPECIAL Nº 2200180 - SP (2022/0231505-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. PENHORA PRÉVIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual deferiu a adjudicação de imóvel em copropriedade entre exequente e executado, sem a prévia penhora do bem. II. Questão em discussão 2. Verificar a necessidade de penhora prévia como pressuposto processual para a adjudicação de bens no procedimento executivo. III. Razões de decidir 3. A penhora constitui ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens no processo de execução, conforme expressamente previsto nos arts. 523, § 3º, 825 e 876 do CPC, que estabelecem uma sequência procedimental inafastável: penhora-avaliação-expropriação. 4. A exigência de penhora prévia como pressuposto para a adjudicação não representa mera formalidade processual, mas concretiza a garantia fundamental do devido processo legal prevista no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 4.1. A ausência de penhora configura nulidade absoluta, que prescinde da demonstração de prejuízo, por afetar a própria estrutura do procedimento executivo. 4.2. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem ser utilizados para afastar regra processual cogente, expressamente prevista na legislação. A efetividade da prestação jurisdicional não pode ser alcançada à custa da segurança jurídica e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para  determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja observado o procedimento legalmente estabelecido. Tese de julgamento: "1. A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 3º; 825, I; 876; CF, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.041.861/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília, 11 de agosto de 2025. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (grifamos).

                                          O STJ nesse julgamento declarou a nulidade de uma adjudicação de imóvel efetuada de forma direta, deixando de observar a fase prévia da penhora.

                                       O Relator, em seu voto, ressalta:

                                       “Desse modo, a penhora transcende a mera formalidade, constituindo requisito legal essencial à adjudicação do bem. A inobservância deste pressuposto processual caracteriza nulidade absoluta, dispensando a comprovação de dano efetivo. Tal irregularidade compromete a base do procedimento executivo, afetando sua validade formal e substancial. Nesse contexto, o prejuízo é presumido ex lege, uma vez que vulnera princípios fundamentais como a segurança jurídica e o devido processo legal.”

                                           “A ausência do ato formal de penhora tolhe o regular desenvolvimento da fase expropriatória em múltiplos aspectos: obsta a realização da avaliação oficial do bem (art. 870 do CPC); obstrui a necessária publicidade da constrição judicial (art. 844); e cerceia a prerrogativa do executado de postular a substituição do bem constrito (art. 847), comprometendo assim garantias processuais.”

                                       A penhora é, portanto, uma garantia fundamental para todos os envolvidos na relação processual, não se constituindo em uma mera formalidade como pode parecer, pois, pelo visto, é um requisito legal imprescindível à adjudicação do bem.

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