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quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO






Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A Lei de Execuções Fiscais nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, em seu artigo 40, § 4º dispõe sobre a prescrição intercorrente, determinando que esta deve ser declarada quando decorrido o prazo prescricional desde a decisão que tenha determinado a suspensão do feito em razão da inexistência de bens ou não localização do devedor.



Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou quanto à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal, no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no citado artigo 40, §§ 1º e 2º tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

Em recente sentença da 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte, na Execução Fiscal nº 0442919-35.1997.8.13.0024/MG., proferida em 19/01/2026, o MM. Juiz Mauro Pena Rocha reconheceu, no caso, a prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal nos termos do art. 40, § 4º da LEF c/c art. 924, inc. V do CPC.

Segundo o julgador, “No caso dos autos, verifica-se que, após a citação da executada não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da contagem do prazo prescricional, transcorrendo-se, além do prazo automático de suspensão de 01 (um) ano, período superior a 05 (cinco) anos, sem impulsionamento efetivo do feito pelo exequente. Portanto, patente que operou a prescrição.”

Em que pese tenha havido penhora de bens da executada, é de se consignar que o Estado de Minas Gerais nunca promoveu a expropriação do bem via leilão, não sendo o caso de reconhecer a penhora como efetiva, portanto, não constitui causa interruptiva da contagem do prazo prescricional.”

Outrossim, cumpre destacar que, embora a pesquisa SISBAJUD tenha retornado positiva, ela se deu após o decurso do prazo prescricional, razão pela qual não pode ser considerada como causa interruptiva da sua contagem.”

Dessa forma, a extinção do presente feito executivo é medida que se impõe.”

Assim, ocorrendo a prescrição intercorrente e o juiz, ao reconhecê-la, julgará extinta a Execução Fiscal, em consonância com a legislação vigente e jurisprudência.

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