Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O artigo 186 determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou improcedência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927 positiva que aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A responsabilidade civil baseada nos artigos citados (186 e 927) pressupõe a demonstração dos requisitos legais: ação ou omissão voluntária ou culposa, ilicitude, nexo de casualidade e dano.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Em questão julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sua 4ª Turma deu provimento ao recurso de um empresário contra seu sócio, ao fundamento de que os sócios de uma empresa respondem juntos por atos de negligência como a falta de contratação de seguro;
O ministro Raul Araújo, examinando os fatos concluiu que a culpa foi dos dois sócios, pois a falta de contratação do seguro decorreu de conduta omissiva de ambos. Além disso, a administração da sociedade cabia aos dois, em igualdade de condições.
Nessas condições, enfatizou o citado ministro, verifica-se que o dever de fiscalização e gestão dos contratos incumbia tanto ao recorrido quanto ao recorrente, de modo que o prejuízo alegado à sociedade em razão da falta de contratação de seguro contra incêndio decorreu da conduta de ambos.
A EMENTA desse julgado é a seguinte:
EMENTA CIVIL, RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO EM BARRACÃO INDUSTRIAL DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR POR MÁ-GESTÃO. FALTA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. SÓCIOS. IGUALDADE DE PARTICIPAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem, a análise da alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, na hipótese, não esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte porquanto trata-se de situação de revaloração das provas expressamente reconhecidas nas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, o dever de fiscalização e gestão dos contratos celebrados pela sociedade empresária incumbia tanto ao sócio recorrido quanto ao sócio recorrente, de modo que os danos causados pela falta de contratação de seguro contra incêndio decorreu da conduta omissiva de ambos. 3. Não é possível atribuir exclusivamente a um dos administradores a obrigação de cumprir o avençado relativo a contratação de seguro contra incêndio, porquanto a administração da sociedade cabia aos dois sócios, em igualdade de participações, o que afasta a indenização como pretendida, diante da inexistência de ato ilícito praticado por um sócio em relação ao outro, bem como o prejuízo à sociedade foi suportado pelos sócios em igual proporção. 4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial de Seme Raad e julgando prejudicados o recurso especial de Faissal Assad Raad e Maria Bernadete Demeterco Raad e o agravo de Cícero Braz Portugal, e a retificação do voto do Ministro João Otávio de Noronha para acompanhar a divergência do Ministro Raul Araújo, e os votos dos Ministros Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha (Presidente) e Maria Isabel Gallotti. Brasília, 18 de novembro de 2025. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1907634 - PR (2020/0312574-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RAUL ARAÚJO -(grifos da transcrição).
Cabendo a administração da sociedade aos seus sócios, não é possível atribuir exclusivamente a um deles a obrigação de cumprir as suas participações, posto que essa administração incumbe aos dois, em igualdade de condições.
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