Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
São
direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. (Inciso VI,
do Art. 6º do CDC – Código de Defesa do Consumidor).
A
Seção III do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11 de setembro de
1990) trata da responsabilidade por vício do produto e do serviço, dispondo o seu
art. 18 o seguinte, in verbis:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de
consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no
parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e
oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste
artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes
viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste
artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição
por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou
restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos
incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu
produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consu I
- os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que
se destinam.
É
garantido ao consumidor o direito à reparação de danos materiais,
independentemente da existência de culpa do fornecedor, nas hipóteses de
defeitos em produtos ou serviços ou de informações insuficientes ou inadequadas
sobre a fruição e riscos. Tal direito objetiva garantir a reparação integral
dos prejuízos sofridos pelo consumidor, como perdas emergenciais e lucros
cessantes.
O
fornecedor tem a obrigação de reparar os danos causados, como visto, por
defeitos ou informações insuficientes.
O
mencionado art. 6º, inciso VI, do CDC consagra o princípio da reparação
integral, significando que o consumidor tem direito a ser ressarcido por todos
os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto ou do serviço, sem
limitação temporal.
Recentemente
o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o fornecedor responde por
danos materiais mesmo no prazo de reparo.
“Segundo o
entendimento, a reparação deve abranger integralmente todos os danos materiais
sofridos em razão de defeito no produto, independentemente de estarem dentro ou
fora do prazo legal para conserto.”
“A 4ª turma do
STJ decidiu que o prazo de 30 dias previsto no artigo 18, parágrafo 1º, do CDC
não restringe a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor. Segundo o
entendimento, a reparação deve abranger integralmente todos os danos materiais
sofridos em razão de defeito no produto, independentemente de estarem dentro ou
fora do prazo legal para conserto.”
“O processo
chegou ao STJ após decisão do TJ/MT, que reconheceu o direito à indenização por
danos morais, mas limitou a compensação por danos materiais apenas ao período
superior aos 30 dias iniciais de espera pelo reparo, com base no artigo 18 do
CDC.”
“O relator do
recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o dispositivo
legal estabelece um prazo de 30 dias para que o fornecedor solucione o defeito
antes de o consumidor optar por uma das alternativas previstas no CDC -
substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional
do preço -, mas isso não exclui a responsabilidade por eventuais prejuízos
causados durante esse período.”
"O prazo
legal não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause
prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma",
destacou o relator. Ele acrescentou que o artigo 6º, inciso VI, do CDC
consagra o princípio da reparação integral, o que reforça o dever de
ressarcimento por todos os danos materiais comprovadamente sofridos pelo
consumidor.”
“Ainda de
acordo com o ministro, admitir uma interpretação diferente significaria
transferir ao consumidor os riscos da atividade econômica, o que contraria a
lógica do sistema de proteção previsto no CDC. Ele observou que o
consumidor não deve ser responsabilizado por falhas no produto, mesmo nos
primeiros 30 dias após o defeito.”
“Ao final,
o relator esclareceu que a decisão não impõe uma obrigação genérica para que o
fornecedor forneça produto substituto durante o período de reparo. Contudo, reconhecido
judicialmente o vício do produto, a indenização deve abranger todos os
prejuízos, inclusive os ocorridos dentro do prazo de reparo legal. Processo:
REsp 1.935.157”
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/quentes/431184/stj-fornecedor-responde-por-danos-materiais-mesmo-no-prazo-de-reparo
Eis a EMENTE desse julgamento:
RECURSO
ESPECIAL Nº 1935157 - MT (2021/0125800-1)
RELATOR:
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR.
LIMITAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRAZO DE TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS
MATERIAIS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos
materiais e morais ajuizada contra fabricante e concessionária em razão de
veículo zero quilômetro que, dentro do prazo de garantia, apresentou defeito
mecânico e permaneceu 54 dias sem reparo nas dependências da concessionária. 2.
As instâncias de origem limitaram a indenização por danos materiais aoperíodo
superior a 30 dias, com base na interpretação do art. 18, § 1º, do CDC, e
fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil
reais). II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se a indenização por
danos materiais decorrente de vício do produto deve ser limitada ao período que
exceder o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC. 4. Também
envolve a análise da adequação do valor fixado a título de danos morais,
considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III.
Razões de decidir 5. O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não constitui
excludente deresponsabilidade, mas um limite para que o fornecedor solucione o
vício antes que o consumidor possa exercer as alternativas legais (substituição
do produto, restituição do valor ou abatimento do preço). Documento
eletrônico VDA47040066 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso
III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em:
24/04/2025 21:25:40 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025. Código de Controle do
Documento: b55f5dbf-a8a1-454c-a0a5-e2f512cfae60 6. A interpretação
sistemática do CDC, especialmente à luz do princípio da reparação integral
(art. 6º, VI), impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos
materiais decorrentes do vício do produto, quando judicialmente reconhecido,
independentemente de terem ocorrido dentro ou fora do prazo de 30 dias. 7.
A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando
manifesta a insignificância ou o caráter exorbitante da importância arbitrada,
em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não
se verifica no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e
tese 8. Recurso parcialmente provido para condenar as recorridas ao
ressarcimento integral dos danos materiais durante todo o período em que o
recorrente ficou privado do uso do veículo. Tese de julgamento: "1.
O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não limita a responsabilidade do
fornecedor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente pelos danos
materiais sofridos. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabendo revisão quando o
valor não se mostra irrisório ou exorbitante." (Julgamento em 22 de abril de 2025).