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segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

O ITCMD NÃO É EXIGIDO NA HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

No rito do arrolamento sumário, a sentença de homologação da partilha independe da comprovação prévia do pagamenteo do imposto sobre transmissão causa mortis, o chamado ITCMD, visto que a questão tributária será resolvida administrativamente pelo fisco. (Arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Após a homologação, sem que a quitação do imposto, será expedido o formal de partilho e o juiz intimará a fazenda pública para o lançamento do tributo.

A sentença de homologação da partilha amigável ou da adjudicação não precisa da comprovação do pagamento do ITCMD e outros tributos (Art. 659, § 2º, do CPC).

A fiscalização do lançamento e pagamento do imposto deve ocorrer por meio administrativo, e as autoridades fiscais não ficam adstritas aos valores estimados pelos herdeiros. (Art. 662, § 2º, do CPC).

Essa norma da lei processual visa simplificar o processo judicial, desvinculando-o de questões tributárias que devem ser tratadas pela administração fazendária.

Evocando tais dispositivos processuais a 3 ª Turma

Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal definiu que a homologação da partilha em arrolamento sumário independe de quitação antecipada do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Segundo o Colegiado, os mencionados dispositivos aqui citados transferem ao fisco a competência para o lançamento administrativo do imposto, afastando a necessidade de quitação prévia na fase judicial.

Essa decisão está alinhada à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.074 (REsp 1.896.526/DF), segundo a qual o recolhimento antecipado não condiciona a homologação da partilha nem a expedição do formal ou da carta de adjudicação, devendo apenas ser comprovado o pagamento dos tributos incidentes sobre bens e rendas do espólio, conforme o art. 192 do CTN.

Assim, ilustrativamente, transcrevemos a EMENTA de tal julgado:

Órgão 3ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0711280-03.2024.8.07.0005 Relator Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Acórdão Nº 2058012

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA AMIGÁVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659 E SEGUINTES, DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face à sentença que homologou a partilha de bens em ação de inventário, com exigência do recolhimento prévio do ITCMD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a homologação da partilha pode ocorrer sem a quitação prévia do Imposto de Transmissão Mortis Causa – ITCMD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 659 e seguintes do CPC estabelecem que em se tratando de partilha amigável, o processo deve seguir o rito do arrolamento sumário. 4. Nesse passo, os artigos 659, § 2º e 662, § 2º do CPC dispensam a quitação prévia de tributos relativos à transferência, como o ITCMD. 5. De mais a mais, considerando que a partilha amigável deve ser processada sob o rito do arrolamento sumário, é possível concluir que o caso se amolda à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, segundo a qual não se exige a quitação do imposto de transmissão causa mortis no procedimento de arrolamento sumário (Tema 1074). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: No arrolamento sumário, a homologação da partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 659, 662; CTN, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.896.526/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.10.2022 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Relator, SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 1º Vogal e FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Outubro de 2025 Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator

Concluindo, mais uma vez, os Tribunais vêm referendando e acolhendo o Tema 1.074 do STJ que sustenta a não exigência da quitação do ITCMD na homologação da partilha no arrolamento sumário.

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A PROVA DE DANOS É EXIGIDA NA INDENIZAÇÃO POR COMPARTILHAMENTO DE DADOS.

 




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018) prevê, em seu art. 7º, as hipóteses de tratamento de dados pessoais.

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;

VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;      (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)      Vigência

IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.

§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.

§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.

§ 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)      Vigência

Para provar danos morais, deve-se coletar evidências que demonstrem o abalo sofrido. Isso pode incluir documentos (e-mails, mensagens, fotos, laudos psicológicos), testemunhas que presenciaram os fatos, provas periciais (laudos de psicólogo ou psiquiatra) e registros de comunicações. É importante provar a existência do ato ilícito, a sua ligação com o dano e o abalo emocional resultante, sendo fundamental a coleta de provas concretas.

Há casos em que o dano moral é presumido (“in re ipsa”). Um exemplo disso é a inscrição indevida do nome em órgãos de proteção ao crédito. Nessas hipóteses, basta provar o ato ilícito (a inscrição) para que o dano moral seja configurado.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça, via 4ª Turma, em julgamento, afastou a indenização ao consumidor por suposta disponibilização indevida de seus dados pessoais, em face da não comprovação de dano.

No caso presente, segundo a ministra relatora, Maria Isabel Gallotti, os julgadores, o consumidor não comprovou a disponibilização dos dados a terceiros e nem o abalo decorrente disso, enfatizando que o dano moral não é presumido e exige demonstração concreta do prejuízo.

Por oportuno, transcrevemos a EMENTA dessa decisão:

RECURSO ESPECIAL Nº 2221650 - SP (2025/0242836-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE :



EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NÃO SENSÍVEIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). LEI DO CADASTRO POSITIVO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) prevê, em seu art. 7º, as hipóteses em que está autorizado o tratamento de dados pessoais de terceiros por gestores de bancos de dados, sendo necessário o consentimento pelo titular, conforme o disposto em seu inciso I, salvo específicas hipóteses de interesse público, enumeradas nos demais incisos do referido artigo. 2. O tratamento de dados para a proteção do crédito está expressamente autorizado no inciso X do referido artigo, o qual remete à legislação específica a delimitação das situações em que o tratamento de dados pessoais se enquadra em atividades voltadas à proteção do crédito. 3. A Lei do Cadastro Positivo (art. 4º, inciso III) prescreve expressamente que o gestor está autorizado a compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados, não conferindo autorização para que os gestores compartilhem livremente dados pessoais de terceiros com eventuais consulentes. 4. Para os consulentes, o art. 4º, inciso IV, da Lei do Cadastro Positivo autoriza o gestor a compartilhar apenas a nota ou a pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas, bem como histórico de crédito, exigindo, nesta segunda hipótese, a anuência expressa do titular. prévio consentimento do cadastrado, não estão autorizados a disponibilizar dados pessoais e histórico de crédito sem o consentimento prévio de seus titulares. 6. A disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido ( in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, assentou que o recorrente não demonstrou a efetiva disponibilização de seus dados pessoais a terceiros pela recorrida, tampouco comprovou a ocorrência de danos morais decorrentes da suposta conduta. Rever tais conclusões não é cabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Recurso especial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 04 de novembro de 2025 (grifamos).

Evidencia-se do até aqui exposto que, para haja a indenização por dano moral é imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular, visto que a simples disponibilização de dados, por si só, não configura dano moral presumido.

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segunda-feira, 24 de novembro de 2025

CRIME TRIBUTÁRIO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

 





Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A Súmula Vinculante nº 24 do STF reza:

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”

O precedente representativo está nos seguintes termos: Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADI 1.571 MC), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/1990 — que é material ou de resultado —, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (Lei 9.249/1995, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. [HC 81.611, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 10-12-2003, DJ de 13-5-2005.]

A Jurisprudência do STF tem se firmado no seguinte sentido:

Em princípio, atesto que a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia condição objetiva de punibilidade. Em outras palavras, não se pode afirmar a existência, nem tampouco fixar o montante da obrigação tributária até que haja o efeito preclusivo da decisão final administrativa. Vale ressaltar que, a partir do precedente firmado no HC 81.611/DF, firmou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o crime contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990) somente se consuma com o lançamento definitivo. É que, em razão da pendência de recurso administrativo perante as autoridades fazendárias, não se pode falar de crime. Uma vez que essa atividade persecutória funda-se tão somente na existência de suposto débito tributário, não é legítimo ao Estado instaurar processo penal cujo objeto coincida com o de apuração tributária que ainda não foi finalizada na esfera administrativa. [HC 102.477, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 28-6-2011, DJE 153 de 10-8-2011.]

Recentemente a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ resolveu, no exame de um caso concreto, admitir a ação por crime tributário antes da constituição do crédito.

O Ministro Relator considerou possível o afastamento da Súmula Vinculante nº 24 em casos em que há embaraço à fiscalização tributária e o cometimento de outros crimes.

A mitigação da Súmula Vinculante 24 do STF ocorre em casos excepcionais, quando há indícios da prática de outros crimes de natureza não tributária conexos à sonegação, como corrupção, organização criminosa ou lavagem de dinheiro. Nessas situações, a ação penal pode ser permitida mesmo antes do lançamento definitivo do tributo, pois os crimes não tributários não dependem dessa condição de punibilidade. Outra exceção é quando o embaraço à fiscalização é flagrante ou quando o lançamento definitivo ocorre durante a tramitação do processo. 

A mitigação é uma exceção à regra da mencionada súmula, permitindo que a persecução penal continue antes do lançamento definitivo em circunstâncias específicas.

A mitigação é permitida quando o crime tributário é apenas um dos delitos investigados, e existem indícios de outros crimes, como corrupção ou organização criminosa. Em tais casos, a investigação e denúncia dos crimes não tributários podem seguir, mesmo que a investigação do crime fiscal ainda esteja pendente de lançamento definitivo.

Também quando a conduta investigada dificulta ou impede a fiscalização tributária é uma situação que autoriza a mitigação.

Ante as peculiaridades do caso concreto mostra-se admissível a mitigação da Súmula Vinculante mencionada, a exemplo dos seguintes julgados, à guisa de ilustração:

Sobressai da narrativa dos agravantes que “são investigados outros crimes além dos tipificados no 'art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990', dentre eles, crimes contra a administração em geral e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores”, sendo certo o entendimento sufragado por esta Corte no sentido da prescindibilidade do esgotamento das vias administrativas para a investigação do crime de lavagem de dinheiro, conquanto o crime antecedente possa se consubstanciar em crime material contra a ordem tributária, mostrando-se possível a mitigação do enunciado 24 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal na hipótese da investigação de crimes cuja natureza é distinta da fiscal. Precedentes: HC 118.985 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21/06/2016; e ARE 936.653 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 14/06/2016.[Rcl 28.147 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 28-11-2017, DJE 80 de 25-4-2018.]


Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...). 2. Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.[ARE 936.653 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 24-5-2016, DJE 122 de 14-6-2016.]

A questão posta no presente writ diz respeito à possibilidade de instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal. 2. O tema relacionado à necessidade do prévio encerramento do procedimento administrativo-fiscal para configuração dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990, já foi objeto de aceso debate perante esta Corte (...). 3. A orientação que prevaleceu foi exatamente a de considerar a necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, art. 1º) (...). 4. Entretanto, o caso concreto apresenta uma particularidade que afasta a aplicação dos precedentes mencionados. 5. Diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornou-se necessária a instauração de inquérito policial para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário, diligência imprescindível para a conclusão da fiscalização e, consequentemente, para a apuração de eventual débito tributário. 6. Desse modo, entendo possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização.

[HC 95.443, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 2-2-2010, DJE 30 de 19-2-2010.]

Eis a EMENTA da Decisão aqui trazida à baila, da

Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. POSSIBILIDADE. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E EXISTÊNCIA DE OUTROS DELITOS CONEXOS. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. ORDEM CONCESSIVA REVOGADA. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado da Paraíba e pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a Ação Penal n. 0803112-60.2020.8.15.2002 em razão de suposta violação da Súmula Vinculante n. 24 do STF. 2. Os pacientes foram denunciados por crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e contra a ordem tributária por apurada fraude fiscal envolvendo empresas de fachada e movimentação ilícita de valores. 3. A decisão recorrida considerou que a denúncia foi oferecida antes da constituição definitiva do crédito tributário, em violação da Súmula Vinculante n. 24 do STF, e concluiu pela ausência de justa causa para a persecução penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF em casos de embaraço à fiscalização tributária e prática de outros delitos conexos, permitindo-se a persecução penal antes do encerramento do processo administrativo de constituição do crédito tributário quando presentes determinadas circunstâncias. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 em casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos de natureza não fiscal. 6. No caso, as investigações revelaram a existência de uma organização criminosa estruturada para criar empresas de fachada, dificultando a atuação do fisco e impossibilitando a identificação dos reais devedores dos tributos. 7. A denúncia descreve que houve o lançamento do crédito tributário contra as empresas fraudulentas, com inscrição em dívida ativa, atendendo aos requisitos de liquidez e certeza previstos na Súmula Vinculante n. 24. 8. A complexidade do esquema criminoso e os indícios de outros delitos conexos justificam a persecução penal, mesmo antes do encerramento do processo administrativo tributário. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para revogar a decisão anterior e permitir o prosseguimento da Ação Penal n. 0803112-60.2020.8.15.2002. Tese de julgamento: 1. É possível mitigar a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF em casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos conexos. 2. A constituição definitiva do crédito tributário não é requisito absoluto para a persecução penal quando constatada fraude fiscal envolvendo organização criminosa que dificulta a atuação do fisco e impossibilita a identificação dos reais devedores do tributo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 936.653 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016; STF, HC n. 96.324, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 14/6/2011; STJ, AgRg no HC n. 551.422/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020. (grifamos).

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Vencidos os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Antonio Saldanha Palheiro. Brasília, 02 de setembro de 2025. MINISTRO OG FERNANDES.Relator – 02/09/2025.

Do aqui trazido, podemos inferir que a aludida Súmula Vinculante nº 24 ao estabelecer que crime material contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90) só se configura após o lançamento definitivo do tributo pode ser mitigada ao permitir que a persecução penal continue antes do lançamento definitivo em circunstâncias específicas, visto que a constituição definitiva do crédito tributário não é requisito absoluto para persecução penal quando constatada, exemplificando, fraude fiscal envolvendo organização criminosa que dificulta a atuação do fisco e impossibilita a identificação dos reais devedores do tributo.

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sexta-feira, 14 de novembro de 2025

BASE DE CÁLCULO DO ITBI - VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO

 



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

A base de cálculo do ITBI é o valor declarado na transação verificada em condições normais de mercado.

O valor declarado pelo contribuinte presume-se verdadeiro.

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

No que concerne à base de cálculo, a expressão valor venal contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias.

A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de S.Paulo (TJ/SP) reconheceu que o ITBI deve ser calculado com base no valor declarado na transação.


Ilustrando segue a EMENTA de referido julgamento:



Registro: 2025.0001149004 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2218921-18.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante -----, é agravado -----. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores EURÍPEDES FAIM (Presidente) E ERBETTA FILHO. São Paulo, 29 de outubro de 2025. RAUL DE FELICE Relator(a) Assinatura Eletrônica Agravo de instrumento nº: 2218921-18.2025.8.26.0000 Agravante: ----- Agravado: ----- Comarca: São Paulo Voto nº 26436

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em Exame Determinação, de ofício, da realização de prova pericial para apuração do valor de mercado do imóvel. O pedido visa à declaração do direito ao recolhimento do ITBI com base no valor da transação, em vez do valor venal de referência estipulado pelo município. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a utilidade da realização de perícia técnica para apuração do valor de mercado do imóvel. III. Razões de Decidir 3. A utilidade da realização de perícia técnica não foi verificada no caso. 4. A tese firmada no REsp nº 1.937.821/SP (Tema 1113) favorece o recolhimento do ITBI com base no valor da transação em detrimento ao valor de referência estipulado pela municipalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de perícia técnica é desnecessária quando não se verifica sua utilidade. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Tema 1113.

Tal decisão evocou a tese firmada no REsp. nº 1.937.821/SP

(Tema 1.113) aqui transcrita a EMENTA:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.937.821 - SP (2020/0012079-1) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADORE S : LUCAS MELO NÓBREGA E OUTRO(S) - SP272529 FELIPE GRANADO GONZALES - SP239869 RECORRIDO : FORTRESS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : ANGELICA PIM AUGUSTO - SP338362 FILIPE MARTIENA TEIXEIRA - SP356925 EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, e indeferir o pedido de reconsideração, formulado às fls. 448/454, da decisão que não admitiu o ingresso de ABRAINC, SINDUSCON-SP E SECOVI-SP como amicus curiae. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes. Brasília, 24 de fevereiro de 2022 (Data do julgamento). MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator.

Portanto, a Justiça pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis é o valor da transação declarado pelo contribuinte que goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado.

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