A vedação à dedutibilidade de multas (RIR/1999, art. 344, §5o), refere-se especificamente às multas impostas pela legislação tributária, pois diz respeito à dedutibilidade de multas por infrações fiscais.
As multas decorrentes de infração às normas de natureza não tributária, tais como as decorrentes de leis administrativas, penais, trabalhistas etc. (como por exemplo: multas de trânsito, pesos e medidas, FGTS, INSS, CLT etc.), embora não se caracterizem como fiscais, são indedutíveis na determinação do lucro real por não se enquadrarem no conceito de despesa operacional dedutível para fins do imposto de renda e não atenderem ao disposto no art. 299 do RIR/1999, que condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (PN CST no 61, de 1979, item 6).
(Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2005/pergresp2005/pr348a355.htm ).
(Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2005/pergresp2005/pr348a355.htm ).
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