Eu no FACEBOOK

sexta-feira, 7 de novembro de 2025

DEVER DE INDENIZAR DOS BANCOS E INSTITUIÇÕES POR DANOS AO CONSUMIDOR

 


Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I - o modo de seu fornecimento;

        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III - a época em que foi fornecido.

        § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

        § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

(Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor-CDC).

O fornecedor de serviços é objetivamente responsável por reparar danos causados aos consumidores devido a falhas na prestação desses serviços.

Tal responsabilidade existe independentemente de culpa e o dano deve ser reparado, a menos que o fornecedor prove que a culpa foi exclusiva do consumidor ou que o serviço não foi defeituoso.

O artigo 14 citado se aplica a todos os fornecedores de serviços, incluindo empresas de transporte, telecomunicações, bancos, entre outros.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os bancos e as instituições de pagamento são responsáveis por indenizar clientes que sofrerem prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social, quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que, conforme a orientação consolidada na Súmula 479, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno, relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Segundo o magistrado, tal responsabilidade só pode ser afastada mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Contudo, o ministro afirmou que não houve essa comprovação no caso em julgamento. De acordo com o juízo de primeiro grau, não ficou evidenciado que a instituição ré tenha atendido aos requisitos de segurança. Além disso, foram identificadas transações em total dissonância com o perfil de consumo do correntista e falhas no sistema de segurança – que não foi capaz de cancelar ou impedir a conclusão das operações –, não havendo prova de culpa exclusiva do consumidor.

"Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 do CDC", disse o relator.

O ministro ressaltou ainda que, em virtude do dever de garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e do elevado grau de risco que caracteriza a atividade, compete aos bancos – e às instituições de pagamento – desenvolver, manter e aprimorar continuamente mecanismos eficazes de identificação e prevenção de fraudes.


Nesse contexto, Cueva apontou que os sistemas de proteção contra fraudes dessas instituições devem ser capazes de detectar operações que se afastem do perfil habitual do cliente ou de seu padrão de consumo, levando em consideração fatores como valor, horário e local das transações, o intervalo de tempo entre uma e outra, a sequência e o meio utilizado para sua realização, bem como a contratação de empréstimos atípicos imediatamente antes de pagamentos suspeitos.

A EMENTA desse julgado é a seguinte:


EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada 7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 08 de outubro de 2025 . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. STJ RECURSO ESPECIAL Nº 2222059 - SP (2025/0240118-6) (grifamos).

Por conseguinte, os bancos e as instituições financeiras e de pagamento assumem a responsabilidade de indenizar o consumidor (cliente), somente podendo ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos moldes do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor

_________________

Para mais publicações do autor, acesse o link:

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas



quarta-feira, 5 de novembro de 2025

PRAZO DE PAGAMENTO DOS JUROS NA APURAÇÃO DE HAVERES

 




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A liquidação da quota social na hipótese de retirada de um sócio está disciplinada pelo artigo 1.031 do Código Civil na Seção V, sob o título “da Resolução da Sociedade em Relação a um sócio.”

O parágrafo segundo desse dispositivo fixa o prazo de até noventa dias para o pagamento a partir da data da liquidação.

Havendo acordo entre as partes ou a existência de cláusula contratual esse prazo e a forma de pagamento podem ser alteradas.

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1 O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2 A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.  (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Seção V que trata da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio (grifamos).



A Terceira Turma do STJ decidiu, em ação que envolveu a dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres que o prazo nonagesimal previsto no mencionado artigo 1.031, § 2º do Código Civil deve ser aplicado, segundo o voto do Relator Villas Bôas Cueva.(REsp 2.210.785).

Ilustrativamente, eis a EMENTA de outro julgado do STJ sobre referido tema.



EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA DO EFETIVO DESLIGAMENTO DO EX-SÓCIO. EFEITOS "EX TUNC" DA DECISÃO QUE DECLARA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE POR TEMPO INDETERMINADO. ART. 1031 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na sociedade com prazo indeterminado, a dissolução parcial, segundo a jurisprudência do STJ, pode dar-se, em tese, a qualquer momento, desde que rompida a affectio societatis e que seja viável a continuidade da sociedade empresária em relação aos sócios remanescentes. A sentença, nesse caso, apenas declara a dissolução parcial da sociedade. Não a desconstitui. Logo, a data de efetiva saída do sócio fixa o momento temporal que deve ser considerado como data de corte na apuração de haveres 2. Os valores devidos ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores serão integrados, até a data fixada para a resolução da sociedade, por todos os lucros ou juros sobre o capital próprio por ela declarados, incluindo, se for o caso, a remuneração devida pela respectiva atuação na administração social. Após essa data, incidirão apenas correção monetária e juros contratuais ou legais.
3. Juros legais devidos a partir da citação, quando foi constituída em mora a sociedade e demais sócios, conforme correta determinação do Tribunal de origem, sem recurso no ponto. O período legal de tolerância estabelecido no § 2º do art. 1031 do Código Civil - prazo para pagamento em noventa dias após a liquidação dos haveres - tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos necessários ao pagamento da quota do retirante, somente devendo prevalecer caso a apuração e o pagamento dos haveres siga seu curso normal, sem necessidade de litígio judicial. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.372.139/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 14/3/2023.) (grifos da transcrição.

Assim, os juros de mora eventualmente devidos em razão de não pagamento dos haveres devem contar-se a partir do nonagésimo primeiro dia após a liquidação do crédito.

Portanto, os juros moratórios que incidem sobre os haveres de sócios retirantes devem começar a contar após o prazo de 90 (noventa) dias da citação e não imediatamente a partir dela.

Esse prazo de 90 (noventa) dias, segundo o STJ,tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos necessários ao pagamento da quota do retirante, somente devendo prevalecer caso a apuração e o pagamento dos haveres siga seu curso normal, sem necessidade de litígio judicial.

__________________

Para mais publicações do autor, acesse o link:

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas



segunda-feira, 3 de novembro de 2025

MULTA NÃO ATINGE SÓCIO DE EMPRESA SUBMETIDA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



O sócio de empresa submetida à desconsideração da personalidade jurídica não pode ser compelido a pagar multa por litigância de má-fé imposta à pessoa jurídica.

O artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), trata da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Tal dispositivo permite que, em casos de abuso da personalidade jurídica (caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial), os bens particulares de sócios ou administradores sejam usados para quitar obrigações da empresa. 

A teoria menor é mais flexível, pois basta a insolvência da pessoa jurídica ou o fato de sua personalidade representar obstáculo ao ressarcimento do prejuízo. Dita teoria é adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No Recurso Especial nº 2.180.289, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ainda que aplicado sob a teoria menor, não permite estender aos sócios a obrigação de pagar multa por litigância de má-fé imposta à empresa antes da desconsideração. O colegiado reconheceu que a penalidade tem natureza processual e punitiva, e, portanto, não pode ser transferida a quem não participou da conduta que a originou.

Nesse julgado, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva salientou que a litigância de má-fé não compõe o risco da atividade empresarial, nem se confunde com obrigações decorrentes da relação de consumo. Para que a multa recaia sobre o sócio, seria necessária a demonstração do abuso ou fraude.

De modo que esse instituto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) não poderia ser utilizado como meio indireto de punição a sócios por atos processuais praticados pela pessoa jurídica.

A seguir a EMENTA de referido julgamento do STJ:

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. IMPOSIÇÃO. EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em relação jurídica de direito material de natureza consumerista, na qual é aplicável a teoria menor da desconsideração, a mera insolvência é suficiente para que o sócio seja compelido ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo. 2. Na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza punitiva, tratando-se de uma sanção civil imposta ao ente abstrato que descumpre a função para a qual foi criado, por meio da qual não se derrui a própria personalidade, mas apenas se relativiza um dos seus principais efeitos, que é a separação patrimonial. 3. Por outro lado, para fins de adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado. 4. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração é excepcional e específica, restrita a ramos jurídicos próprios, como o Direito do Consumidor, o Antitruste e o Ambiental. 5. No Direito Consumerista, a utilização da Teoria menor justifica-se pelo princípio geral da ordem econômica de defesa do consumidor e pelo objetivo de se impedir que o risco da atividade empresarial seja por ele assumido. 6. A multa por litigância de má-fé tem caráter administrativo e relaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais causados pela conduta processual do litigante ímprobo. 7. Embora o valor das punições aplicadas ao litigante de má-fé reverta em benefício da parte contrária e a sua cobrança ocorra nos mesmos autos em que imposta, o fato de a controvérsia de fundo envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio pelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da desconsideração. 8. Ainda que a multa por litigância de má-fé constitua dívida de valor e possa ter a mesma força executiva do restante da condenação, a dificuldade na sua satisfação não representa "obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista", requisito indispensável para a aplicação da teoria menor, de modo que a responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade exige a satisfação dos requisitos da teoria maior, não demonstrada na espécie. 9. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira (ART. 162, § 4º). Brasília, 02 de setembro de 2025. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. REsp 2.180.289 (grifamos).

Há de se concluir, então, para que a multa recaia sobre o sócio é imprescindível que fique demonstrada a fraude ou o abuso;

Para mais publicações do autor, acesse o link: 

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas 



terça-feira, 28 de outubro de 2025

MERO FLUXO FINANCEIRO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IOF

 



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Reza o artigo 13 da Lei 9.779 de 19 de janeiro de 1999 que as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.

O fato gerador do IOF, nessa hipótese, ocorre na data da concessão do crédito (§ 1º do referido art. 13).

O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF é a pessoa jurídica que conceder o crédito. (§2º do dito art. 13);

  • Referido artigo 13 estende a incidência do IOF para operações de crédito que envolvam mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e física.

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais examinando esse assunto decidiu afastar a cobrança de IOF-crédito sobre operações financeiras realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, entendendo que o fluxo contábil entre essas companhias não configurou contrato de mútuo. Os valores relativos a esse fluxo financeiro, no caso dos autos não poderiam ser considerados mútuos a teor do que prescreve o artigo 586 do Código Civil.

    O artigo 586 do Código Civil diz:

  • Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Eis a EMENTA desse julgamento:

MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13136.720648/2022-26 ACÓRDÃO 3301-014.486 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de julho de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 FLUXO FINANCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO MÚTUO. NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência do IOF/Crédito sobre o mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico. A Lei 9.779/1999, em seu artigo 13, definiu como fato gerador do IOF a operação em que figure como fornecedora do crédito pessoa jurídica não financeira, mas desde que essa operação corresponda a mútuo de recursos financeiros. No caso dos autos, os valores relativos ao fluxo financeiro estabelecido e contabilizados nas contas auditadas não podem ser considerados como mútuo a teor do que prescreve o art. 586 do Código Civil, não se sujeitando, portanto, à incidência do IOF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer dos recursos voluntários interpostos pelos responsáveis tributários e, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro e Paulo Guilherme Deroulede, que lhe negavam provimento. Assinado Digitalmente Bruno Minoru Takii – Relator. (grifos da transcrição).

Logo, um contrato de conta-corrente, não equivalente a mútuo, firmando entre empresas do mesmo grupo econômico, não há que se falar em incidência do IOF/Crédito.

Para mais publicações do autor, acesse o link: 

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas 



segunda-feira, 27 de outubro de 2025

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DO CREDOR

 



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A extinção de uma execução judicial por inércia ou por ineficácia é denominada prescrição intercorrente. Ela ocorre quando o credor não age ou quando não se encontram bens do devedor para garantir a dívida.

A prescrição intercorrente tratada no artigo 921, $ 4º do Código de Processo Civil (CPC), pertinente à extinção de uma execução pela inércia do credor por um determinado período de tempo, sofreu alteração pela Lei 14.195/21 ao estabelecer que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou seus bens penhoráveis, após o período de suspensão do processo, que dura no máximo um ano.

Anteriormente o prazo de prescrição intercorrente começava a contar após o fim do prazo de um ano de suspensão do processo.

Com a nova redação (Lei 14.195/2021), esse termo inicial foi alterado, passando esse prazo a contar a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens.

Continua, portanto, o prazo de suspensão do processo, por no máximo de um ano, representando um período de pausa para a contagem do prazo prescricional. Findo esse prazo, não encontrados bens, o processo, então, é finalmente arquivado.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PT), em julgado de sua 14ª Câmara Cível não reconheceu a prescrição intercorrente rm uma execução de título extrajudicial, ao verificar que não ocorre a inércia do credor no curso do processo em julgamento.

No caso o Relator assinalou que:

Acerca do tema, vale lembrar que até recentemente o Código de Processo Civil estabelecia como termo inicial da prescrição intercorrente o decurso do prazo de um ano “sem manifestação do exequente”, conforme se infere da redação primária do art. 921, §4º. Todavia, esse dispositivo foi substancialmente alterado pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, que definiu como termo inicial da prescrição no curso do processo executivo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa pelo prazo máximo de um ano.

Com efeito, embora o regramento atual da prescrição intercorrente não retroaja para atingir fatos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.195 de26 de agosto de 2021, por outro lado, diante da aplicabilidade imediata da norma aos processos em curso, em relação aos fatos que se sucederam após a sua vigência, cumpre observar a redação atual do art. 921 do Código de Processo Civil, de modo a reconhecer o curso da prescrição intercorrente a partir do momento em que o exequente tomar conhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo irrelevante eventual inércia ou desídia de sua parte.”

Eis a EMENTA do citado julgamento:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente apresentada em processo de execução de título extrajudicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a configuração da prescrição intercorrente diante do transcurso de mais de três anos sem a efetiva constrição de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição para a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, não pode retroagir para atingir atos processuais praticados sob a vigência do texto anterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. 4. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente estava atrelada à inércia do exequente em impulsionar o feito por período superior ao prazo prescricional do direito material, após o decurso do prazo ânuo de suspensão. 5. No caso concreto, o exequente demonstrou diligência contínua na busca por bens penhoráveis, não havendo paralisação processual superior a três anos por sua inércia. 6. A ausência de penhora substancial ou bloqueios irrisórios não descaracteriza os atos de impulsionamento realizados, inexistindo a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º (redação original) e 924, V .. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.08.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0004446-23.2003.8.16.0001, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 08.07.2024 . VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO , em que figuram como partes: agravante ------------------------ e agravada ------------------------. . 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ------------------------------- nos autos de execução de título extrajudicial nº 001334-35.2014.8.16.0074 ajuizada por -------------------------------------------------------------- contra a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente apresentada pela parte executada , sob fundamento de que os autos não ficaram paralisados pelo prazo prescricional aplicável à espécie; foram apresentados inúmeros pedidos voltados para localização da parte executada, todos infrutíferos, o que resultou na citação desta por meio de edital e quando o credor emprega as ferramentas de praxe para busca de bens e ativos, promovendo consultas periódicas e lançando mão de eventuais novos sistemas ou entendimentos jurisprudenciais para enfim ver satisfeita a execução, não se pode falar em inércia contínua, ininterrupta e imotivada, ainda que o resultado das diligências seja infrutífero (mov. 194.1). 29/09/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 14ª Câmara Cível ).

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, sem voto, e dele participaram Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira (relator), Desembargadora Josély Dittrich Ribas e Desembargador João Antônio De Marchi. 26 de setembro de 2025 FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR.

Diante do aqui explanado, a prescrição intercorrente ao não ficar comprovada a inércia do credor no curso do processo, não há de ser reconhecida. Nessa hipótese, verificadas as inúmeras tentativas de localização de bens e, por conseguinte, a adoção de meios disponíveis para a satisfação do crédito, tais medidas são suficientes para afastar a paralisação processual para a aplicação da mencionada prescrição.

Para mais publicações do autor, acesse o link: 

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas 



quinta-feira, 23 de outubro de 2025

CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL

 


Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



O DIFAL – Diferencial de Alíquota do ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços consiste em uma aplicação de percentual de uma alíquota em uma compra ou venda interestadual, com o fim de equilibrar o imposto entre os estados, em face do aumento de vendas do e-commerce.
A empresa é obrigada a calcular e efetuar o pagamento do DIFAL toda vez que faz o pagamento do ICMS para operações entre estados e destinadas ao consumidor final.

As empresas que vendem produtos ou serviços entre os estados estão obrigadas a recolher o DIFAL, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional, visto que lhes é garantida a inclusão do ICMS no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS (Lei Complementar 123/2006).

Em plenário virtual o STF julgou o Tema 1.266 de repercussão geral, referendando a tese de que é constitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS a partir do mês de abril de 2022. (RE 1.426,271)

É constitucional a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS a partir de 04 de abril de 2022, de conformidade com o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, cabendo a aplicação da anterioridade nonagesimal.

A seguir a DECISÃO do TRIBUNAL PLENO em Sessão Virtual:

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.266 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário a fim de considerar válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 04 de abril de 2022, conforme art. 3º da Lei Complementar 190/2022, reconhecendo-se a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do DIFAL editadas após a EC 87/2015 e antes da referida Lei Complementar, produzindo seus efeitos a partir da vigência desta naquilo que for compatível, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso. Na sequência, por maioria, fixou a seguinte tese: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. Ficaram parcialmente vencidos o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), apenas quanto ao item III da tese, e os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, apenas quanto aos itens I e II da tese. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Nesta assentada, o Ministro Nunes Marques reajustou seu voto para acompanhar a ressalva constante do voto do Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 17.10.2025 (11h00) a 21.10.2025 (23h59). (grifos da transcrição).



Assim o Supremo considerou legítima a cobrança do citado DIFAL a partir de abril de 2022, respeitando o prazo de 90 dias da data de publicação da Lei Complementar 190/2022.

Para mais publicações do autor, acesse o link: 

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas 



segunda-feira, 20 de outubro de 2025

A SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL TEM REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DO ISS EM ALÍQUOTA FIXA

 





Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



O artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406 /1968 tratam de um regime de tributação diferenciado para o Imposto Sobre Serviços (ISS) em relação a sociedades uniprofissionais. 

O § 1º estabelece a base de cálculo para serviços de trabalho pessoal do contribuinte, enquanto o § 3º aplica esse regime às sociedades de determinados serviços profissionais (como médicos, advogados, engenheiros, etc.) que as prestam, resultando em uma alíquota fixa calculada por profissional, em vez de percentual sobre o faturamento. Esse benefício visa tributar a atividade profissional individual e não a atividade empresarial, e é aplicado às sociedades que não possuem caráter empresarial em que os serviços são prestados pessoalmente pelos sócios. 

O preço do serviço é a base de cálculo do imposto, porém quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço, não sendo a remuneração do trabalho incluída na base de cálculo.

Esse regime tem por objetivo separar a tributação da pessoa físicia (sócio) da pessoa jurídica (sociedade). Com isso, evita-se a duplicidade de impostos sobre a mesma atividade e tributa o serviço individualmente por profissional.

Essas sociedades então podem ter o ISSQN calculado por alíquota fixa, não ficando obrigadas a pagar um percentual sobre todo o faturamento.

Tais sociedades não podem ter caráter empresarial e a prestação dos serviços deve ser pessoalmente realizada pelos respectivos sócios habilitados.

A Tese nº 1323 do Superior Tribunal de Justiça favorece a aplicação do citado regime a sociedades iniprofissionais incluindo as com responsabilidade limitada, como a EIRELI, desde que atendam aos requisitos de pessoalidade sem caráter empresarial.

A Lei Complementar 116 de 31 de julho 2003 fixou a norma geral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de ISSQN, da competência dos Municípios e do Distrito Federal prevendo cobrança de 2% a 5% sobre o valor do serviço prestado. E o mencionado Decreto-Lei 406/1968 instituiu um regime diferenciado, com cobrança de um valor fixo para cada profissional.

Recentemente o STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1323: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.

Segue a EMENTA desse julgado:

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença favorável à sociedade uniprofissional, declarando a inexistência de débitos de ISS decorrentes de desenquadramento do regime especial de recolhimento por alíquota fixa. 2. A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte delimitação: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968". 3. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 4. O regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, aplica-se às sociedades uniprofissionais que prestem serviços de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual assumida, desde que não possuam estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.

5. A forma societária limitada não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de uma sociedade uniprofissional do regime tributário diferenciado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o enquadramento no regime diferenciado depende da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, sendo irrelevante o tipo societário adotado, desde que não haja predominância de elementos empresariais. 7. Tese jurídica firmada: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Dispositivos relevantes citados: Civil, arts. 966 e 983. Jurisprudência relevante citada: Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Código STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24.03.2021; STF, RE 940769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019. 8. Resolução do caso concreto: No caso concreto, a sociedade recorrida demonstrou que presta serviços de arquitetura de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual, sem evidências de estrutura empresarial que descaracterize sua natureza de sociedade uniprofissional para fins do regime diferenciado de tributação. Recurso Especial conhecido e desprovido. 9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256 N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1323: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de outubro de 2025. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator-RECURSO ESPECIAL Nº 2162487 - SP (2024/0079170-7-STJ.

Pelo visto, a sociedade uniprofissional, aquela em que a prestação pessoal dos serviços é feita pelos sócios, assumindo a responsabilidade técnica individual e não tendo estrutura empresarial goza de uma tributação diferenciada do ISSQN por al íquota fixa, nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/1968.

­_________________

Para mais publicações do autor, acesse o link: 

https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas 



LINKEDIN

LINKEDIN
CONSULTA pelo WhatsApp (31) 99612-2347

Marco Aurélio Chagas

Marco Aurélio  Chagas
Sócio Fundador desde 1976

CONSULTA pelo WhatsApp

CONSULTA pelo WhatsApp
(31) 99612-2347 - AGENDE UMA CONSULTA

Eu no Twitter

LIVROS DE MINHA AUTORIA

LIVROS DE MINHA AUTORIA

CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados

Palestra: PROCESSOS

Palestra: PROCESSOS

Meus Livros

Seguidores

flats for rent

HISTÓRIA DO ESCRITÓRIO

HISTÓRIA DO ESCRITÓRIO
ABREU CHAGAS & TARANTO