Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406 /1968 tratam de um regime de tributação diferenciado para o Imposto Sobre Serviços (ISS) em relação a sociedades uniprofissionais.
O § 1º estabelece a base de cálculo para serviços de trabalho pessoal do contribuinte, enquanto o § 3º aplica esse regime às sociedades de determinados serviços profissionais (como médicos, advogados, engenheiros, etc.) que as prestam, resultando em uma alíquota fixa calculada por profissional, em vez de percentual sobre o faturamento. Esse benefício visa tributar a atividade profissional individual e não a atividade empresarial, e é aplicado às sociedades que não possuem caráter empresarial em que os serviços são prestados pessoalmente pelos sócios.
O preço do serviço é a base de cálculo do imposto, porém quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço, não sendo a remuneração do trabalho incluída na base de cálculo.
Esse regime tem por objetivo separar a tributação da pessoa físicia (sócio) da pessoa jurídica (sociedade). Com isso, evita-se a duplicidade de impostos sobre a mesma atividade e tributa o serviço individualmente por profissional.
Essas sociedades então podem ter o ISSQN calculado por alíquota fixa, não ficando obrigadas a pagar um percentual sobre todo o faturamento.
Tais sociedades não podem ter caráter empresarial e a prestação dos serviços deve ser pessoalmente realizada pelos respectivos sócios habilitados.
A Tese nº 1323 do Superior Tribunal de Justiça favorece a aplicação do citado regime a sociedades iniprofissionais incluindo as com responsabilidade limitada, como a EIRELI, desde que atendam aos requisitos de pessoalidade sem caráter empresarial.
A Lei Complementar 116 de 31 de julho 2003 fixou a norma geral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de ISSQN, da competência dos Municípios e do Distrito Federal prevendo cobrança de 2% a 5% sobre o valor do serviço prestado. E o mencionado Decreto-Lei 406/1968 instituiu um regime diferenciado, com cobrança de um valor fixo para cada profissional.
Recentemente o STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1323: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.
Segue a EMENTA desse julgado:
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença favorável à sociedade uniprofissional, declarando a inexistência de débitos de ISS decorrentes de desenquadramento do regime especial de recolhimento por alíquota fixa. 2. A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte delimitação: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968". 3. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 4. O regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, aplica-se às sociedades uniprofissionais que prestem serviços de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual assumida, desde que não possuam estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.
5. A forma societária limitada não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de uma sociedade uniprofissional do regime tributário diferenciado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o enquadramento no regime diferenciado depende da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, sendo irrelevante o tipo societário adotado, desde que não haja predominância de elementos empresariais. 7. Tese jurídica firmada: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Dispositivos relevantes citados: Civil, arts. 966 e 983. Jurisprudência relevante citada: Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Código STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24.03.2021; STF, RE 940769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019. 8. Resolução do caso concreto: No caso concreto, a sociedade recorrida demonstrou que presta serviços de arquitetura de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual, sem evidências de estrutura empresarial que descaracterize sua natureza de sociedade uniprofissional para fins do regime diferenciado de tributação. Recurso Especial conhecido e desprovido. 9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256 N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1323: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de outubro de 2025. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator-RECURSO ESPECIAL Nº 2162487 - SP (2024/0079170-7-STJ.
Pelo visto, a sociedade uniprofissional, aquela em que a prestação pessoal dos serviços é feita pelos sócios, assumindo a responsabilidade técnica individual e não tendo estrutura empresarial goza de uma tributação diferenciada do ISSQN por al íquota fixa, nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/1968.
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