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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - PROFUNDAS ALTERAÇÕES

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – PROFUNDAS ALTERAÇÕES
“As profundas alterações trazidas pela MP 627”
Mary Elbe Queiroz
  • quarta-feira, 27/11/2013
A MP 627, publicada no dia 12/11/13, trouxe grandes e profundas alterações na legislação tributária Federal do IRPJ, da CSLL e do PIS e da Cofins. Foi criado um novo regime fiscal para apuração e pagamento desses tributos. Foi revogado o RTT e a apuração dos tributos passou a ser feita a partir dos resultados contábeis apurados com base no IFRS, sendo que algumas normas contábeis passaram a ser aceitas para fins fiscais e outras não.
Há muito não aconteciam alterações tão substancias nas regras de apuração dos tributos federais. As empresas e profissionais que lidam com o tema deverão estar em alerta pois, apesar de o novo regime somente ser obrigatório a partir do ano de 2015, já em dezembro deste ano deverão ser tomadas decisões que terão grande impacto no sentido de realizar ou não distribuição de lucros, cálculo do juros sobre capital próprio e se será feita a opção ou não pela adoção do novo regime para o ano de 2014. É que dependendo da situação de cada empresa a opção por adotar o novo regime, a partir de 1º/1/14, pode ser mais vantajosa.
As mais importantes alterações são:
1. O fim da neutralidade do IFRS na apuração do IRPJ e da CSLL. Trouxe o disciplinamento de ajustes decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais;
2. O IRPJ e a CSLL serão apuradas por meio de escrituração digital (Sped) cujos registros serão feitos no e-LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real digital;
3. Manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido. O contribuinte fará os registros contábeis e fiscais seguindo as leis comerciais e regras contábeis com base no IFRS e posteriormente fará ajustes de acordo com as leis fiscais para apurar o lucro real e a CSLL no e-LALUR;
4. Foi criada multa específica pela falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações incorretas ou omissas, com base na capacidade contributiva da empresa;
5. Foi dada isenção para os lucros distribuídos com base nas regras do IFRS, no período de 2008 a 2013, e a partir de 1º/1/14 somente estarão isentos os lucros distribuídos com base nas regras fiscais, o que for distribuído além será tributado;
6. Foi garantida a irretroatividade das novas regras para o cálculo do JCP (juros sobre capital próprio), permanecendo o cálculo vigente até 31.12.2013 com base na legislação anterior;
7. Nas aquisições e reorganizações societárias (fusões, incorporações e cisões) somente será aceito como dedutível, para o IRPJ e a CSLL, o ágio gerado entre partes independentes;
8. Nas aquisições e reorganizações societárias deverão ser feitos três registros destacados: o custo de aquisição; a mais valia (diferença entre o valor justo e o valor de aquisição) e o ágio apurado com base em rentabilidade futura (somente este ágio é que será dedutível);
9. Não mais será aceita a dedução gerada entre empresas do mesmo grupo;
10. Na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).
11. Ainda com relação às participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura também conhecido como goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes;
12. De forma a manter o tratamento tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real;
13. Dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho;
14. Pagamento de remuneração a empregados ou sócios baseado em ações deve ser adicionado ao lucro líquido;
15. Os lucros das controladas no exterior deverão ser reconhecidos no momento em que forem apurados em balanço. Além disso, a MP altera o momento da tributação dos lucros no exterior auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em paraíso fiscal, ou a pessoa física não possua os documentos da pessoa jurídica domiciliada no exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que fossem apurados em balanço.
16. Os lucros das coligadas no exterior somente deverão ser oferecidos à tributação quando da disponibilização.
17. A MP possibilita que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o Imposto sobre a Renda e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto ano subsequente ao período de apuração. No primeiro ano, serão considerados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro apurado;
18. Os lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo regime de competência;
19. Permite a consolidação de lucros com prejuízos no exterior por um período experimental de 4 anos desde que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja paraíso fiscal;
20. Permite a utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos exercícios subsequentes, limitados a cinco anos;
21. Os lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo regime caixa, desde que a investida não esteja localizada em paraíso fiscal, não seja controlada por empresa domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total;
22.Permite a compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente pagos no exterior;
23. Permite crédito sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora no Brasil.
24. Tratamento dos efeitos provocados em razão da alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na lei das S.A., com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato.

NOVO REFIS - ADESÃO ATÉ 31/DEZ/2013

Novo "pacote" Refis – É hora de reavaliar os débitos Federais
Valdirene Lopes Franhani *
  • terça-feira, 19/11/2013
Às vésperas do fim do ano, o governo Federal sancionou a lei 12.865/13, que trouxe um verdadeiro "pacote" aos contribuintes, concedendo anistias e parcelamentos àqueles que desejam regularizar seus débitos tributários.
Referido "pacote" prevê, basicamente:
i. a reabertura do prazo de adesão do Refis IV (lei 11.941/09), abrangendo todos os débitos para com a RFB e PGFN, constituídos ou não, vencidos até 30/11/08;
ii. a criação de Refis específico às Instituições Financeiras e Seguradoras, relativos a débitos de PIS/Cofins – lei 9.718/98, vencidos até 31/12/12;
iii. a concessão dos mesmos benefícios e condições referentes ao Refis das Instituições Financeiras e Seguradoras (item ii acima) aos débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, vencidos até 31/12/12; e
iv. a criação de Refis específico aos débitos de IRPJ/CSLL decorrentes da tributação de coligadas e controladas no exterior (art. 74, da MP 2.158/01), vencidos até 31/12/12.
A avaliação econômica e jurídica dos débitos para a inclusão é válida tendo em vista as consideráveis reduções concedidas, bem como pela possibilidade de utilização, em alguns casos, de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para pagamento.
Em linhas gerais os benefícios são:



 Em relação ao Refis (lei 11.941/09), embora a reabertura do prazo alcance somente os débitos vencidos até 30/11/08, não raro, muitas empresas, de lá para cá, tomaram conhecimento de novos débitos, ou ainda a expectativa de "êxito" para certas discussões judiciais/administrativas passou a "derrota".
Muitas empresas também não tiveram seus débitos homologados no Refis anterior, ou ainda discutem judicialmente esse direito, inclusive se o débito foi objeto de depósito judicial. Estes débitos também merecem ser revistos por conta da reabertura do prazo de adesão e regras atuais de consolidação.
Nas demais anistias/parcelamentos, onde o governo Federal escolheu "a dedo" discussões específicas ainda pendentes de definição no STF, certamente a intenção foi desencorajar os contribuintes a continuarem com seus processos e, assim, também reduzirem potenciais créditos que teria que devolver aos contribuintes, caso reste vencido na disputa.
Afinal, são matérias que envolvem valores significativos e discussões relevantes onde o Judiciário ainda não firmou posição e que, em alguns casos, inclusive, há boas chances de êxito para os contribuintes.
A despeito dessas considerações, o novo "pacote" Refis impõe um momento de reflexão aos contribuintes que, necessariamente, devem fazer sua "lição de casa" e analisarem as peculiaridades de seus débitos e processos, frente aos benefícios concedidos, vale dizer, o "custo x benefício" da inclusão.
Por fim, vale alertar que o prazo final de adesão ao Refis é até 31/12/13 e para os demais programas até 29/11/13, de modo que os procedimentos devem ser rapidamente adotados.
______________

* Valdirene Lopes Franhani  advogada  
Artigo publicado no Migalhas de 19/11/2013



terça-feira, 26 de novembro de 2013

FOLHA DE PAGAMENTO DIGITAL - eSocial

Governo amplia prazo para adesão de empresas à folha de pagamento digital - eSocial

Visando atender as necessidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Ministério da Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Caixa Econômica Federal, bem como da Justiça do Trabalho — em especial o módulo relativo ao tratamento das Ações Reclamatórias Trabalhistas —, o Governo Federal instituiu a Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), ou folha de pagamento digital, como está sendo tratada.


Agora, todo o envio dos dados fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas será online, concentrado num único sistema. A ideia é evitar a repetição no repasse de informações ao substituir o cumprimento de nove obrigações mensais e anuais diferentes, como o Caged, a Rais, a Dirf e a Gfip, por uma única. Neste sistema, todos os órgãos poderão coletar as informações que lhe competem.

Cronograma do eSocial começa com as companhias de grande porte no primeiro semestre de 2014; depois, será a vez das menores.

Dos microempreendedores às gigantes do mundo empresarial, a folha de pagamento digital será obrigatória para todas as empresas brasileiras em 2014. A boa notícia é que o cronograma para adesão obrigatória ao chamado eSocial foi estendido, segundo a Receita Federal.

No primeiro semestre de 2014, somente as grandes empresas (empresas em regime de lucro real, com faturamento maior que R$ 48 milhões) terão de se adequar, obrigatoriamente, à folha de pagamento digital. 

No segundo semestre do ano que vem será a vez dos microempreendedores individuais (MEIs), pequenos produtores rurais, empresas de lucro presumido (que têm faturamento anual de até R$ 48 milhões) e do Simples Nacional. 

O eSocial (ou folha de pagamento digital), é a sigla para o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, e faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), lançado em 2007.

O projeto envolve a Receita Federal, a Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Previdência social, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal. 

"Estamos unindo em uma única base de dados várias informações que hoje são prestadas em diversas declarações, como CAGED, RAIS, DIRF e GFIP", diz coordenador de Sistemas da Atividade Fiscal da Receita, Daniel Belmiro Fontes. Ele ressalta que o eSocial só muda a forma de registro, que agora será completamente digital, sem afetar a legislação. 

Tecnologia. Entre as empresas de contabilidade, contudo, a queixa é que a tecnologia para o envio das informações precisa estar "tinindo" para que os prazos possam ser cumpridos. Isso porque, as pequenas e médias empresas não possuem, em geral, softwares que "conversam" com os sistemas da Receita Federal. Logo, é preciso utilizar o site do órgão para envio das informações, o que pode trazer dor de cabeça se houver instabilidades.

"Às vezes você está no meio de um lançamento e o site cai, então é preciso fazer tudo de novo", afirma Valdir Pietrobon, presidente da Fenacon, entidade nacional que representa as empresas de contabilidade. Em etapas anteriores do Sped, segundo Pietrobon, as empresas também enfrentaram esse tipo de dificuldade. "Dentro desse prazo é possível fazer, desde que o sistema esteja rodando 'redondo'", afirma. 

Além da questão técnica, a entidade cobrou uma divulgação formal do programa. "Nós estamos pedindo que eles informem que isso não é um pedido do contador, é o governo federal que está determinando. Da maneira que está, ficamos em 'rota de colisão' com os nossos clientes", diz.

Testes. Os testes do eSocial já começam em 2013. "Sabemos da dificuldade das empresas, mas o governo está preparando ferramentas para auxiliar nessa fase de adaptação", diz Fontes. 

Ainda este mês, estará disponível uma ferramentas para verificação dos dados cadastrais dos trabalhadores, como CPF, PIS, NIT e data de nascimento. Isso vai ajudar a evitar, por exemplo, que um funcionário com dois números de PIS registrados tenha dificuldade para receber seus benefícios na Caixa Econômica Federal. Agora, somente um número do PIS será eleito como principal. 

Depois, em outubro, será publicado um novo manual para orientar as empresas que produzem softwares para empregadores sobre como será a transmissão dos arquivos para a plataforma do eSocial. 
Já em novembro, serão iniciados os testes do eSocial. Qualquer empresa pode participar. Os dados transmitidos nessa fase não terão validade jurídica, mas sim o objetivo de verificar o funcionamento da plataforma. 

"No fundo, o eSocial foi lançado oficialmente na quinta-feira da semana passada, então agora que vão começar a aparecer os problemas. Vamos aguardar isso para reivindicar algum prazo extra se for necessário", afirma Pietrobon. Segundo ele, a entidade pode pedir um prazo extra, até 2015, caso a adaptação à nova folha apresente problemas. Segundo a Receita Federal, o atual cronograma é estimado e pode sofrer alterações se houver atraso do desenvolvimento da plataforma do eSocial.

Início. Entre janeiro e abril de 2014, as empresas de lucro real deverão fazer o cadastramento inicial dos trabalhadores - o livro de registro de empregados. "A empresa só vai precisar lançar os dados dos trabalhadores com contrato de trabalho ativo", explica Fontes.

Depois, a partir de maio do ano que vem, será obrigatório o lançamento da folha de pagamento, eventos trabalhistas (como admissão e mudança de salário), FGTS, imposto de renda retido na fonte e outras informações, diretamente no eSocial.

De julho a setembro de 2014, será a vez dos microempreendedores individuais (MEI), pequenos produtores rurais, empresas de lucro presumido e do Simples Nacional cadastrarem os trabalhadores ativos. E partir de outubro terão que, obrigatoriamente, registrar a folha de pagamento e outros eventos trabalhistas na plataforma.

Empregador doméstico. O site do eSocial (www.esocial.gov.br) já está funcionando para os empregadores registrarem trabalhadores domésticos. Mas o cadastro ainda é opcional - só será obrigatório 120 dias após a regulamentação da Emenda Constitucional n° 72/2013 (a PEC das Domésticas), que está na Câmara dos Deputados. 

Por enquanto, para acessar o modelo do empregador doméstico, é necessário primeiro criar um código de acesso, via CPF do empregador doméstico, data de nascimento e recibos das duas últimas declarações do Imposto de Renda ou título de eleitor.

Fonte: Estadão

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

sexta-feira, 24 de maio de 2013

OUTRA JUSTIÇA

OUTRA JUSTIÇA 

Marco Aurélio Chagas 

Não há mal que dure cem anos 
segundo diz velho provérbio. 
Por sobre a justiça dos homens 
existe outra, é algo sério! 

Fonte: Usina de Letras

quarta-feira, 22 de maio de 2013

INFORMAÇÃO SOBRE TRIBUTOS EM DOCUMENTOS FISCAIS

Leia o artigo: INFORMAÇÃO SOBRE TRIBUTOS EM DOCUMENTOS FISCAIS, na Revista Jurídica Netlegis. Clique aqui!

ARTIGOS PUBLICADOS NO FISCOSOFT

Artigos Avaliados publicados no

Data de Publicação Assunto Acessos* Média

08/03/2000 O Uso do Fax no Judiciário - Lei nº 9.800/99 - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 1021 5 (Excelente)

11/02/2002 Contribuição social sobre o lucro e os efeitos da coisa julgada - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 548 Não avaliado!

12/02/2003 Seguro - Saúde - Doença Preexistente - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* - Elaborado em 21.11.2002. 521 Não avaliado!

17/02/2003 O Certificado de Registro e Licença do Veículo não pode ser negado pelo DETRAN quando há recurso de multa. - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* - Elaborado em 21.11.2002. 423 Não avaliado!

18/03/2003 É possível à Administração Pública contratar sem licitação, em casos específicos. - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* - Elaborado em 27.11.2002. 756 4 (Ótimo)

06/08/2003 Prestadoras de serviços profissionais isentas do recolhimento da COFINS - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 630 4 (Ótimo)

06/11/2003 Prestadoras de Serviços Profissionais Isentas do Recolhimento da Cofins - Súmula Confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça -STJ - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* - Elaborado em 15.10.2003 430 4 (Ótimo)

12/11/2003 Prestadoras de Serviços Isentas da COFINS - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* Elaborado em 05.11.2003 496 4 (Ótimo)

17/05/2004 Por que não pagar a "Taxa" de Incêndio? - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 833 4  (Ótimo)

11/05/2007 Contribuinte não precisa fazer Depósito Prévio ou Arrolar Bem para recorrer Administrativamente. - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 577 3 (Bom)

03/08/2007 Empresa Inadimplente não Incrimina Sócio Gestor. - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 722 4 (Ótimo)

24/11/2008 Doações Feitas por Pessoas Jurídicas Dedutíveis do Imposto de Renda - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas*  5487 3 (Bom)

01/12/2008 Distribuição de Lucro - Sociedade em que há Sócio Oculto - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 2637 4 (Ótimo)

12/01/2009 ISS - Recolhimento por Sociedade de Profissionais - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas*  1989 4 (Ótimo)

29/01/2010 Transferências de recursos da união para entidades privadas, sem fins lucrativos - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 1242 3 (Bom)

19/09/2011 A retenção dos 11% é legal, decide o supremo - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 4232 4 (Ótimo)

30/01/2012 Rateio de despesas e a tributação - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 2873 2
(Regular)

17/02/2012 Seguro para acobertar responsabilidade civil de administradores - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 1503 3 (Bom)

06/03/2012 Parcelamento de débito previdenciário - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 1705 3
(Bom)

14/03/2012 Resolução veda a apropriação de crédito do ICMS - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 1969 3 (Bom)

08/06/2012 Lucros auferidos no exterior - Tratamento tributário inconstitucional - Exigências fiscais são um empecilho à expansão e internacionalização das empresas - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 1238 3 (Bom)

06/02/2013 Tributação incidente em relação a associações comerciais - Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* 1272 4 (Ótimo)
* Quantidade de leituras nos últimos 6 meses



quarta-feira, 15 de maio de 2013

ESTATUTO DO IDOSO - GRATUIDADE DO TRANSPORTE


          O ESTATUTO DO IDOSO COMPLETA EM OUTUBRO DEZ ANOS
                                         
TRANSPORTE GRATUITO*


Maior de sessenta e cinco

tem o transporte gratuito,

em coletivos urbanos,

semi-urbanos e circuito.


Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas


   Em outubro de 2003 surgiu o ESTATUTO DO IDOSO que completará, neste ano, os seus dez aninhos, uma criança, portanto, merecendo os cuidados e desvelos inerentes a essa tenra idade.
   Idoso, para os efeitos do ESTATUTO, é aquela pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
   Dentre os inúmeros direitos assegurados pela Norma está a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, excepcionados os serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
   Essa gratuidade atinge aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e, para ter acesso a esse benefício, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
   E os idosos na faixa etária entre os 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, não pode se valer dessa benesse? Nesse caso, o ESTATUTO deixou o trato do assunto a critério da legislação local que disporá sobre as condições para o exercício da gratuidade nos meios de transporte.
                            O Capítulo que trata do transporte também, assegura a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo, no sistema de transporte coletivo interestadual, para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos e o desconto de 50 %  (cinquenta por cento), no mínimo no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.´
                              É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
   Recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ (R.Ext.702.848) reconheceu que o Município pode legislar sobre essa gratuidade do transporte para o idoso, na aludida faixa dos 60 (sessenta) aos 65 (sessenta e cinco) anos, entendendo que o diploma legislativo editado pelo município "encontra suporte legitimador no postulado da autonomia municipal, que representa, no contexto de nossa organização político-jurídica, como já enfatizado, umas das pedras angulares sobre as quais se estrutura o próprio edifício institucional da Federação brasileira."
O Município detém, por força constitucional, a prerrogativa da autonomia para dispor sobre as condições viabilizadoras do exercício, por pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, do benefício da gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos.
    O Relator, Ministro CELSO DE MELLO, em seu voto ressalta que “cumpre acentuar, a propósito do tema, a orientação de MARCO ANTONIO VILAS BOAS ( “Estatuto do Idoso Comentado”, p. 77, 3ª ed., 2011, Forense), cujo magistério, a respeito da matéria em exame, é bastante expressivo:
“A legislação local (município) poderá dispor sobre a gratuidade de transportes urbanos previstos no ‘caput’ do artigo para as pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos. Diante dessa hipótese que concede mais direitos e vantagens aos idosos, como Ordem Social, não há, consequentemente, choque com a Norma Maior. Se a lei ordinária não pode limitar direitos sociais conferidos pela Carta Constitucional (a não ser quando haja previsão nela mesma), pode, contudo, em inúmeros casos, dar-lhe um sentido mais avançado.” (grifei)”
    Aquele Julgador pondera que a concessão da gratuidade do transporte coletivo público urbano às pessoas entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, por iniciativa parlamentar, não configura por si só, causa geradora de aumento de despesa pública ou situação evidenciadora da necessidade de prévia dotação orçamentária.
                            Vale registrar, ainda, - assevera o Ministro-Relator - quanto à discussão sobre a necessidade de previsão orçamentária, a seguinte passagem do voto da eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, proferido por ocasião do julgamento plenário da ADI 3.768/DF, de que ela própria foi Relatora:
“A constitucionalidade da garantia não ficará comprometida, em qualquer caso, pois o idoso tem, estampado na Constituição, o direito ao transporte coletivo urbano gratuito. Quem assume o ônus financeiro não é questão que se resolve pela inconstitucionalidade da norma que repete o quanto constitucionalmente garantido.” (grifei).
Assim, o Município é autônomo para legislar sobre a extensão da gratuidade dos transportes urbanos para os cidadãos na faixa etária entre os 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos.
http://www.clubedeautores.com.br/book/2396--ESTATUTO_DO_IDOSO

*http://poemasnovacultura.blogspot.com.br/search?q=estatuto+do+idoso
http://usinadeletras.com.br/exibelotexto.php?cod=143438&cat=Poesias&vinda=S

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segunda-feira, 29 de abril de 2013

IRPF – DESPESAS COM EDUCAÇÃO – LIMITE DE DEDUÇÃO INCONSTITUCIONAL.


                                                Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

O Ministério Público Federal, em parecer no Recurso Extraordinário Nº 736365/SP, considerou indevido o limite anual individual para dedução de despesas com educação no IMPOSTO DE RENDA da pessoa física e opinou pelo provimento do Recurso que pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade das restrições à dedução, para fins de tributação sobre a renda, de despesas com educação, direito social expressamente declarado pela Carta Política.

Em artigo publicado em ARTIGO.COM, sob título homônimo, reportávamos à decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que declarou inconstitucional a aludida dedução.

Aquele Tribunal considerou que a incidência do imposto de renda sobre despesas com educação vulnera o conceito constitucional de renda, bem como o princípio da capacidade contributiva, expressamente previsto no texto constitucional.

A desoneração tributária das verbas despendidas com instrução configura medida concretizadora de objetivo primordial traçado pela Carta Cidadã, a qual erigiu a educação como um dos valores fundamentais e basilares da República Federativa do Brasil.

A norma prevê um limite para essa dedução, entretanto, o julgador entendeu que esse limite fere o texto constitucional, devendo-se garantir o direito à dedução integral dos gastos com educação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

O caso sob julgamento se ateve à expressão “até o limite anual individual”, contida no art. 8º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95.

A prevalecer essa decisão, abre-se um precedente que permitirá deduzir integralmente da base de cálculo do tributo em comento todos os pagamentos relacionados à educação do declarante e dependentes.

A Constituição assegura a todos, indistintamente, o direito à educação, alçando-o à categoria de direito social fundamental.

O Estado tem o dever de garantir a educação. Assim, se permite a dedução de despesas com educação, entretanto, a legislação infraconstitucional impõe, sem qualquer fundamento jurídico um limite para essa dedução, desconsiderando a essencialidade da atividade educacional.

Em seu voto, o Desembargador Federal, Relator, Mairan Maia pondera que “na medida em que o Estado não arca com seu compromisso de disponibilizar ensino público gratuito a toda população, mediante a implementação de condições materiais e de prestações positivas que assegurem a efetiva fruição desse direito – como construção de escolas, contratação de professores, distribuição de material didático etc - deve, ao menos, fomentar e facilitar o acesso à educação, abstendo-se de agredir, por meio da tributação, a esfera jurídico-patrimonial dos cidadãos na parte empenhada para efetivar e concretizar esse direito.”

E acrescenta o julgador, “a não incidência de tributação sobre as verbas despendidas com educação pelos contribuintes possui, portanto, aptidão de produzir os mesmos efeitos da imunidade inscrita no art. 150, VI, "c", da Constituição, atuando como incentivo à promoção de um direito fundamental e auxiliando o Estado em tarefa que ele, notoriamente, não consegue desempenhar de forma satisfatória por si só.”

Entretanto – continua -, “a imposição de limites ao abatimento das quantias gastas pelos indivíduos na efetivação do direito à educação, resultando na incidência de tributos sobre essas despesas, acaba por produzir efeito inverso, obstaculizando o exercício desses direitos.”

É de se lembrar que os gastos com saúde, outro direito social fundamental, podem ser deduzidos integralmente. Por que não adotar idêntico procedimento no tocante às despesas com instrução, autorizando-se, sem quaisquer limites, o abatimento de todas as quantias despendidas na realização e concretização do direito à educação?

Eis a EMENTA desse julgamento:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LIMITES À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, II, "B", DA LEI Nº 9.250/95. EDUCAÇÃO. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. DEVER JURÍDICO DO ESTADO DE PROMOVÊ-LA E PRESTÁ-LA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NÃO TRIBUTAÇÃO DAS VERBAS DESPENDIDAS COM EDUCAÇÃO. MEDIDA CONCRETIZADORA DE DIRETRIZ PRIMORDIAL DELINEADA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE GASTOS COM EDUCAÇÃO VULNERA O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.

(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0005067-86.2002.4.03.6100/SP).

Em parecer enviado ao STF, o subprocurador-Geral da República Wagner de Castro Mathias Netto afirma que a ação civil pública "circunscreve-se à defesa da legalidade e dos interesses coletivos afrontados por restrições inconstitucionais, que, impedindo a dedução total, da base de cálculo do imposto de renda, do quantum investido em educação, não se compatibilizam com a importância do direito, negligenciado sistematicamente pelo Estado, resultando, no viés tributário, em cobrança indevida".

É a seguinte a Ementa do mencionado Parecer:

“Recurso Extraordinário.Imposto de Renda. Base de Cálculo.

Óbice à dedução total das despesas com educação. Limita –

ção indevida. Ação civil pública. Legitimidade de atuação mi-

nisterial. Pelo provimento do recurso.” (Subprocurador-Geral

da República, WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO-

RExt 736.365).

Recentemente, segundo notícia do STF, datada de 25 de março deste ano, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4927), com pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei 9.250/1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011) que estabelecem limites de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes. Segundo a OAB, a imposição de limites reduzidos de dedutibilidade ofende comandos constitucionais relativos ao conceito de renda, capacidade contributiva, da dignidade humana, da razoabilidade e o direito à educação.

A OAB, segundo a referida nota do STF, questiona os itens 7, 8 e 9 do inciso II do artigo 8º da lei que fixaram os limites de dedução para os anos-base de 2012, 2013 e 2014. Segundo a entidade, o teto de dedução para despesas com educação é irrealista. De acordo com a lei, para o ano-base de 2012, o limite é de R$ 3.091,35, subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e atingindo R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014.

A matéria, como visto, continua em discussão, havendo posicionamentos favoráveis no sentido de se considerar inconstitucional a famigerada imposição de limites de dedução no imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes.

sexta-feira, 19 de abril de 2013

QUESTÕES EMPRESARIAIS EM PARECERES

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Leia aqui e agora o livro QUESTÕES EMPRESARIAIS EM PARECERES – Edição 2013  é fruto de uma coletânea selecionada de pareceres surgidos de consultas formuladas ao Jurídico por associados da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS - ACMINAS

domingo, 14 de abril de 2013

EMPREGADOS  DOMÉSTICOS - DIREITOS


                       Marco Aurélio Chagas

O QUE JÁ EXISTIA:

13º  SALÁRIO

Diz da remuneração
Total que incluirá
Também os adicionais
Que, enfim, receberá.

INSS

Previdência  Social
Feita pelo empregador 
É a contribuição
Recolhida de rigor.

LICENÇA MATERNIDADE

Remunerada de quatro
Meses e que a critério
Do patrão pode chegar
A seis, sem qualquer mistério.

FÉRIAS REMUNERADAS

E adicional de um terço
De férias bem após doze
Meses muito trabalhado,
Sem vacilação e pose.


O QUE É  NOVO:

DESCANSO

O mínimo de uma hora
E um máximo de duas
Pra jornadas de seis horas
A oito horas ao dia.

Para um descanso de quinze
Minutos terá a jornada
De ser inferior a seis,
O que é a mais indicada.

ACORDOS

Reconhecimento de
Eventuais convenções
E acordos coletivos
De trabalho, sem senões.

JORNADA MÍNIMA

Direito a jornada mínima
De quarenta e quatro horas
Por semana e oito horas
Por dia e sem demoras.

HORAS EXTRAS

É de cinquenta por cento
Mais cara que a normal.
Sendo o dobro as de domingo.
É a previsão legal.

Com uma jornada diária
De oito horas o empregado
Só pode fazer duas horas
Extras/dia é o acertado.

Poema publicado no RECANTO DAS LETRAS. Clique aqui! 

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Marco Aurélio Chagas

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