Marco
Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A
Lei Complementar 123/2006 instituiu o regime especial unificado de
arrecadação de tributos e de contribuições, estabelecendo a
sistemática denominada Simples Nacional, em que há a simplificação
do recolhimento mensal dos impostos e das contribuições devidos por
microempresas (ME) e por empresas de pequeno porte (EPP). Em seu art.
13, são listados os vários impostos e as contribuições que serão
recolhidos mediante documento único de arrecadação.
Art.
13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e
contribuições:
I
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II
- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto
no inciso XII do § 1o deste artigo;
III
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
observado o disposto no inciso XII do § 1o deste
artigo; (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
V
- Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII
do § 1o deste
artigo; (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
VI -
Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
dedique às atividades de prestação de serviços referidas no §
5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
VIII
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
VIII
- Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS;
IX
- Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao
trabalhador;
X
- Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do
empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI
- Imposto de Rendlativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela
pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII
- Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na
importação de bens e serviços;
XIII
- ICMS devido: (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
XIV
- ISS devido:
A
Resolução 140/2018 do Comitê de Gestão Nacional do Simples
Nacional (CGSN), órgão responsável pela regulamentação no âmbito
da Lei Complementar 123 /2006, prevê, em seu art. 41, o seguinte: A
ME [microempresa] ou a EPP [empresa de pequeno porte] recolherá os
tributos devidos no âmbito do Simples Nacional por meio do DAS
[documento de arrecadação do Simples Nacional], que deverá conter
as informações definidas nos termos do art. 43.
A
1ª Turma do STJ decidiu no sentido de que o DAS – Documento de
Arrecadação do Simples Nacional, entregue mensalmente pelo
contribuinte, configura o ponto de partida para a contagem do prazo
prescricional pertinente à cobrança de tributos sujeitos ao regime
simplificado.
O
DAS é o instrumento que contém as informações indispensáveis
para a realização do lançamento do crédito tributário, em
detrimento da Defis – Declaração Anual, Única e Simplificada de
Informações Socioeconômicas e Fiscais.
Eis
pois a EMENTA desse julgado:
RECURSO ESPECIAL Nº 1876175 - RS
(2020/0123496-0) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DECLARAÇÃO MENSAL. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES
NACIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação
jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o
prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte ao vencimento da
obrigação tributária ou no dia seguinte à data em que o tributo
for declarado e não pago, o que ocorrer por último. 2. Esse
entendimento é aplicável ao Simples Nacional, pois, nesse regime
tributário simplificado, há o recolhimento de diversos impostos e
contribuições cujos cálculos do valor devido são feitos
automaticamente com base em informações declaradas pelo
contribuinte, ou seja, há o lançamento por homologação dos
tributos devidos nos termos do art. 150 do Código Tributário
Nacional (CTN). 3. Conforme dispõe o art. 21, I, da Lei
Complementar 123/2006, c/c o art. 41 da Resolução do Comitê de
Gestão Nacional do Simples Nacional (CGSN) 140/2018, o documento de
arrecadação do Simples Nacional (DAS) contendo as informações
prestadas mensalmente pelo contribuinte é o instrumento declaratório
que deve ser considerado para fins de apuração do termo inicial do
prazo prescricional. 4. A obrigatoriedade de as microempresas
e as empresas de pequeno porte apresentarem declaração anual, única
e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS),
prevista no art. 25, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, é
obrigação fiscal acessória destinada ao acompanhamento de dados
econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes pelo Simples.
Nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória é
determinada no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos. 5. No caso em análise, não constam no acórdão
recorrido informações detalhadas sobre a declaração mensal DAS
dos tributos devidos de modo a possibilitar à instância ordinária
para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a
data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição,
considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último. 6.
Recurso a que se dá provimento. (grifos da transcrição).
Do exposto, entende-se que a data
do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento
do tributo via PGDAS-D é a que deve ser considerada como termo
inicial do prazo prescricional, ou o do dia posterior ao vencimento
da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ.
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