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quarta-feira, 18 de março de 2026

PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA NÃO HAVENDO OUTRAS ALTERNATIVAS

 




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



Há uma ordem preferencial de penhora, dando prioridade ao dinheiro, conforme disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil.

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.





A penhora de percentual de faturamento é disciplinada pelo artigo 866 do aludido Código de Processo Civil.

Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Trata-se de uma medida subsidiária e excepcional, permitida apenas após esgotados outros meios, visando não inviabilizar a empresa.

A jurisprudência confirma a viabilidade da penhora do faturamento quando demonstrado o esgotamento das tentativas ordinárias de constrição de bens.

A juíza da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cirlaine Maria Guimarães deferiu um pedido do credor contra o condomínio devedor sob o entendimento de que a penhora do faturamento de uma empresa é juridicamente viável se todas as tentativas de constrição foram infrutíferas.

(Processo 5114609-40.2016.8.13.0024)

Para a citada julgadora a penhora sobre o faturamento é uma medida executiva já prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, regulamentada pelo artigo 866 do mesmo código. Para a magistrada, “trata-se de medida excepcional, que pressupõe o esgotamento dos meios menos gravosos para a localização de bens penhoráveis ou a insuficiência destes para garantir a execução.”

Assim, esgotadas todas as outras possibilidades, a penhora de faturamento, pelo visto, é juridicamente plausível.

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segunda-feira, 16 de março de 2026

A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR É NECESSÁRIA PARA ALIENAR IMÓVEL

 







Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A intimação regular do devedor é imprescindível para penhorar imóvel, nos moldes da previsão da Lei 9.514 de 20 de novembro de1997.

Esses dispositivos da referida lei disciplina essa matéria.

Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3o-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 27-A. Nas operações de crédito garantidas por alienação fiduciária de 2 (dois) ou mais imóveis, na hipótese de não ser convencionada a vinculação de cada imóvel a 1 (uma) parcela da dívida, o credor poderá promover a excussão em ato simultâneo, por meio de consolidação da propriedade e leilão de todos os imóveis em conjunto, ou em atos sucessivos, por meio de consolidação e leilão de cada imóvel em sequência, à medida do necessário para satisfação integral do crédito.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Para a validade do procedimento de execução, a intimação pessoal do devedor é requisito essencial.

Em recente decisão, em virtude da constatada irregularidade da notificação, foi determinada a anulação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, bem como dos atos posteriores, por manifesta violação às garantias legais do procedimento.

Segundo o julgado, o mesmo entendimento vem sendo reiteradamente aplicado no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, inclusive no TRF da 1ª Região, destacando-se a imprescindibilidade da comprovação da intimação pessoal válida como condição de regularidade da execução extrajudicial.

Veja-se: PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL . LEI N. 9.514/97. PROVA DA OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS . AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I Insurgem-se as razões do agravo contra decisão originária que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em demanda sob procedimento comum, de anulação de procedimento de execução extrajudicial, que culminou com a consolidação da propriedade em nome da credora, relativamente a imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional, com previsão de alienação fiduciária em garantia, na forma da Lei n. 9 .514/97. II – Dispõe a Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, a qual disciplina o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, em seu art . 26, que, na hipótese de inadimplência, total ou parcial, da obrigação avençada com alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante será constituído em mora e a propriedade consolidada em nome do fiduciário, caso não efetivada a purgação da mora no prazo de quinze dias a contar da data da intimação pessoal válida a ser promovida por solicitação do Oficial do Cartório ou pelo correio mediante aviso de recebimento. III – Contudo, não basta a ocorrência do inadimplemento para que se opere a consolidação da propriedade, de forma incontinenti, mas, diversamente, é imposta a obrigatoriedade de se constituir em mora o fiduciante, permitindo-lhe a regularização do débito, com a purgação da mora e a consequente manutenção do contrato, conforme dita o art. 26 retrotranscrito. Ainda, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, "A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts . 26-A, 27 e 27-A desta Lei. IV – Esvaziada de prova a defesa da Caixa, e diante do grau de cuidado externado na lei com a transparência do procedimento de expropriação, notadamente com a previsão de intimação pessoal prévia da parte mutuária, assim como da oportunidade para purgação do débito e o exercício do direito de preferência, nos leilões, ficam recrudescidas as razões do agravo e consolidada a medida deferida em tutela de urgência. V – Agravo de instrumento a que se dá provimento. Mantida a decisão de deferimento da tutela de urgência de suspensão do procedimento expropriatório até decisão definitiva no feito originário . (TRF-1 - (AG): 10306449820244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 28/01/2025, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/01/2025 PAG PJe 28/01/2025 PAG). (grifos da transcrição).

No caso concreto, em análise, a juíza a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferiu uma liminar a um homem e sua empresa para que um banco se abstenha de penhorar um imóvel.

(Processo 1149083-19.2025.4.01.3400).

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terça-feira, 3 de março de 2026

DÍVIDA DOS HERDEIROS NÃO É AFASTADA PELA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.

 








Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



Cabe ao espólio responder pelas obrigações do “de cujus” até o limite das forças da herança, no molde do que dispõe o art. 1.784 do nosso Código Civil.



Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002)



Esse dispositivo legal estabelece o princípio da saisine determinando que, no exato momento da morte (abertura da sucessão), a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente de inventário ou de qualquer ato formal inicial.

A respeito do assunto, leciona Carlos Roberto Gonçalves: A existência de pessoa natural termina com a morte real (CC, art. 6º). Como não se concebe direito subjetivo sem titular, no mesmo instante em que aquela acontece, abre-se a sucessão, transmitindo-se automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem solução de continuidade e ainda que estes ignorem o fato.



Recentemente a 23ª Cámara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que a impenhorabilidade do bem de família não afasta a responsabilidade dos herdeiros pela dívida contraída pelo familiar falecido.

O Relator do Recurso, Desembargador Sérgio Gomes, destacou que, apesar de o único bem inventariado ter sido reconhecido como impenhorável por servir de moradia e caracterizar-se como bem de família, tal circunstância não autoriza a extinção da execução da dívida.

E, ainda, segundo o Relator, “com o falecimento do devedor, opera-se a transmissão imediata de seu patrimônio aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, cabendo ao espólio responder pelas obrigações do “de cujus” até o limite das força da herança”, acrescentando que a responsabilidade dos herdeiros não se restringe aos bens in natura recebidos, mas “dentro das forças da herança”.

Ainda para o Relator, “o fato de o imóvel herdado gozar de proteção legal contra a penhora por se bem de família impede apenas a constrição daquele bem específico, mas não afasta a responsabilidade obrigacional dos sucessores, que subsiste até o mite financeiro do quinhão recebido.”

Segue a EMENTA desse julgado:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002869-68.2021.8.26.0011 COMARCA: SÃO PAULO (FORO REGIONAL DE PINHEIROS)

VOTO 58831 APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO PELA IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO BEM HERDADO DESCABIMENTO Sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC, sob a premissa de que o único bem transmitido aos herdeiros foi declarado impenhorável por ser bem de família Argumentos do exequente que convencem Ultimada a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas da falecida na proporção da parte que lhes coube, limitada às forças da herança (arts. 1.792 e 1.997 do CC; art. 796 do CPC) A impenhorabilidade do imóvel herdado, por se tratar de bem de família, não afasta a responsabilidade dos herdeiros até o limite da herança recebida Precedentes do C. STJ e desta C. Corte Extinção afastada para regular prosseguimento do feito. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002869-68.2021.8.26.0011, da Comarca de São Paulo. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores TAVARES DE ALMEIDA (Presidente) E JORGE TOSTA. São Paulo, 26 de janeiro de 2026. SERGIO GOMES Relator. (grifamos).

Diante disso, a dívida dos herdeiros persiste, em que pese a impenhorabilidade do bem de família, ficando responsáveis até o limite da herança recebida.

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sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

FIANÇA BANCÁRIA NÃO É NECESSÁRIA, INEXISTINDO ÓBICE LEGAL




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



Inexistindo óbice legal ao levantamento de valor em execução, é descabido exigir a apresentação de fiança bancária, ainda que o valor da execução seja elevado.

Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp. 2.167.952-PE.

A exigência só é cabível no cumprimento provisório e o poder geral de cautela não justifica restrições não prevista em lei.

A liberação de valores incontroversos é um direito do credor, dispensando garantias.

Portanto, a execução deve ser realizada de forma a garantir a maior efetividade possível ao credor, não sendo o valor elevado justificativa por si só para a exigência de garantia.

Na execução definitiva não é cabível a exigência de caução do art. 520, IV, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável estritamente ao cumprimento provisório da execução.



Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Art. 520, IV do CPC).

Logo, a mencionada decisão do STJ aqui citada contribui para reforçar a celeridade e a efetividade da execução definitiva.

        • Eis a EMENTA desse importante julgado:



RECURSO ESPECIAL Nº 2167952 - PE (2024/0331793-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão que reformou decisão interlocutória em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença em ação revisional de crédito rural, o qual foi posteriormente securitizado à UNIÃO, que, por sua vez, figura como terceira interessada. 3. Recurso especial interposto em 26/7/2024 e concluso ao gabinete em 15/10/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O propósito recursal consiste em decidir se é possível exigir do exequente a apresentação de fiança bancária em relação a valor incontroverso no cumprimento definitivo de sentença com base no poder geral de cautela. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Segundo o entendimento desta Corte, é desnecessária a caução pelo exequente quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença. 6. A fiança bancária, enquanto uma garantia fidejussória, é menos gravosa que a caução; contudo, a mera referência ao poder geral de cautela e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor, não são suficientes para justificar o impedimento do cumprimento definitivo de sentença. 7. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu condicionar o prosseguimento do cumprimento de sentença à apresentação de fiança bancária; (II) por sua vez, o Tribunal de segundo grau reformou a referida decisão, sob o fundamento de que não há previsão legal para justificar a exigência de caução do exequente no cumprimento definitivo de sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 15 de outubro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (grifos da transcrição).

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terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

É LEGAL VENDER À VISTA PELO MESMO PREÇO A PRAZO

 



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chaga



Essa estratégia comercial de vendar à vista pelo mesmo preço da venda a prazo não fere os dispositivos legais que regem a atividade mercantil.

O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de não considerar abusiva essa prática, pois cobrar o mesmo preço à vista ou parcelado é um exercício de livre iniciativa.

A 4ª Turma do STJ considerou que a adoção do preço único não configura publicidade enganosa nem viola o dever de informação ao consumidor, desde que inexistam encargos financeiros ocultos e que a oferta seja clara, reconhecendo a liberdade do fornecedor na definição de sua política de preços.

Para o Relator, Ministro Marco Buzzi, nesse julgamento (REsp. 1.876.423), a Constituição assegura a livre iniciativa e a autonomia privada na definição da política de preços e que a Lei 13.455/17 autoriza a diferenciação de valores conforme a forma de pagamento, mas não impõe a obrigatoriedade de preços distintos.

O Artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelece regras para contratos de crédito e financiamento, exigindo que o fornecedor informe claramente sobre preço, juros (mora e efetiva anual), acréscimos, número de parcelas e o valor total a pagar, com e sem financiamento, e garante ao consumidor a liquidação antecipada do débito com redução proporcional de juros, além de limitar a multa moratória a 2% do valor da parcela



Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

        I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

        II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

        III - acréscimos legalmente previstos;

        IV - número e periodicidade das prestações;

        V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

        § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.            (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

        § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.



Para o setor de varejo e comércio, o precedente é relevante ao delimitar os contornos do dever de informação e preservar a liberdade de precificação. A decisão contribui para maior previsibilidade jurídica em políticas comerciais amplamente utilizadas no mercado, reduzindo o risco de intervenções judiciais que desconsiderem a dinâmica econômica e concorrencial do segmento.

  • Assim, a venda de produtos à vista ou a prazo com o mesmo preço não viola direito do consumidor.

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sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026

EM PARCELAMENTOS TRIBUTÁRIOS A MULTA DE MORA CESSA NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA

 





Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é o parcelamento, previsto expressamente no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.



Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

        I - moratória;

        II - o depósito do seu montante integral;

        III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

          VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.



Nessa hipótese, o contribuinte, ao aderir a um programa de parcelamento, confessa a dívida e se compromete a quitá-la em prestações mensais e sucessivas.

Formalizado o acordo e do pagamento da primeira parcela, o sujeito passivo deixa de estar em estado de inadimplência ativa perante a Fazenda.

Portanto, a consolidação da dívida e o pagamento da primeira parcela constituem o marco temporal que cessa a mora relativa à obrigação original, fixando o valor da penalidade.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial (REsp 1.857.783) sanou a controvérsia ao definir qual seria o termo final da multa moratória quando o contribuinte adere a programa de parcelamento, ao concluir que o momento seria a data do pagamento da primeira parcela e não a data da quitação integral do débito.

Esse entendimento parte da premissa de que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, no molde do citado artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, afastando, enquanto vigente, a incidência de multa e juros. Desse modo, uma vez iniciado o pagamento, deixa de existir a situação de inadimplência que fundamenta a multa de mora.

Ora, estando o contribuinte adimplente com o acordo de parcelamento firmado com o Fisco, descabe a cobrança de penalidade nesse período e em caso de descumprimento do aludido parcelamento, a multa pode voltar a incidir normalmente.

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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

O FISCO DEVE ACEITAR A FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A fiança bancária e o seguro-garantia são instrumentos idôneos para garantir o crédito tributário., podendo ser oferecidos para assegurar execução fiscal.

Tais instrumentos têm o efeito de suspender a exigibilidade do crédito, não cabendo ao credor rejeitá-los, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.

A sistemática da Lei de Execução Fiscal (LEF) previa apenas três forma de garantia da execução: o depósito em dinheiro, a fiança bancária (artigos 7º, inciso II, e 9º, incisos I e II) e a penhora de bens (artigo 9º, incisos III e IV). Entretanto, com a edição da Lei 11.382/2006, passou-se a admitir, no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial.

Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;                    (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;                   (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)



A fiança bancária e o seguro-garantia, no entender da doutrina, produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro. Por conseguinte, tais garantias se prestam a assegurar o juízo e a permitir, de forma legítima, a suspensão da exigibilidade do crédito.

Recentemente a 1ª Seção do STJ decidiu, no Tema 1.385, que a Fazenda Pública não pode recusar, com base na ordem legal de preferência da penhora, fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos para assegurar execução fiscal. Para o colegiado, esses instrumentos são meios idôneos para garantir o crédito tributário.

Para a ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, a oferta de seguro-garantia ou fiança bancária não pode ser rejeitada apenas em razão da ordem legal de preferência. Conforme destacou, a leitura isolada do art. 11 não autoriza a recusa imotivada quando os requisitos legais estão atendidos.

O citado artigo 11 da lei de execução fiscal (Lei 6.830/80, estabelece a ordem de preferência da penhora, colocando o dinheiro em primeiro lugar, seguido de títulos da dívida pública, pedra e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis e semoventes e direitos e ações.

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

O colegiado fixou a seguinte tese:

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.” (REsp. 2.193.673 e REsp. 2.203.951)

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