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sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026

EM PARCELAMENTOS TRIBUTÁRIOS A MULTA DE MORA CESSA NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA

 





Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é o parcelamento, previsto expressamente no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.



Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

        I - moratória;

        II - o depósito do seu montante integral;

        III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

          VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.



Nessa hipótese, o contribuinte, ao aderir a um programa de parcelamento, confessa a dívida e se compromete a quitá-la em prestações mensais e sucessivas.

Formalizado o acordo e do pagamento da primeira parcela, o sujeito passivo deixa de estar em estado de inadimplência ativa perante a Fazenda.

Portanto, a consolidação da dívida e o pagamento da primeira parcela constituem o marco temporal que cessa a mora relativa à obrigação original, fixando o valor da penalidade.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial (REsp 1.857.783) sanou a controvérsia ao definir qual seria o termo final da multa moratória quando o contribuinte adere a programa de parcelamento, ao concluir que o momento seria a data do pagamento da primeira parcela e não a data da quitação integral do débito.

Esse entendimento parte da premissa de que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, no molde do citado artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, afastando, enquanto vigente, a incidência de multa e juros. Desse modo, uma vez iniciado o pagamento, deixa de existir a situação de inadimplência que fundamenta a multa de mora.

Ora, estando o contribuinte adimplente com o acordo de parcelamento firmado com o Fisco, descabe a cobrança de penalidade nesse período e em caso de descumprimento do aludido parcelamento, a multa pode voltar a incidir normalmente.

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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

O FISCO DEVE ACEITAR A FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A fiança bancária e o seguro-garantia são instrumentos idôneos para garantir o crédito tributário., podendo ser oferecidos para assegurar execução fiscal.

Tais instrumentos têm o efeito de suspender a exigibilidade do crédito, não cabendo ao credor rejeitá-los, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.

A sistemática da Lei de Execução Fiscal (LEF) previa apenas três forma de garantia da execução: o depósito em dinheiro, a fiança bancária (artigos 7º, inciso II, e 9º, incisos I e II) e a penhora de bens (artigo 9º, incisos III e IV). Entretanto, com a edição da Lei 11.382/2006, passou-se a admitir, no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial.

Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;                    (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;                   (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)



A fiança bancária e o seguro-garantia, no entender da doutrina, produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro. Por conseguinte, tais garantias se prestam a assegurar o juízo e a permitir, de forma legítima, a suspensão da exigibilidade do crédito.

Recentemente a 1ª Seção do STJ decidiu, no Tema 1.385, que a Fazenda Pública não pode recusar, com base na ordem legal de preferência da penhora, fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos para assegurar execução fiscal. Para o colegiado, esses instrumentos são meios idôneos para garantir o crédito tributário.

Para a ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, a oferta de seguro-garantia ou fiança bancária não pode ser rejeitada apenas em razão da ordem legal de preferência. Conforme destacou, a leitura isolada do art. 11 não autoriza a recusa imotivada quando os requisitos legais estão atendidos.

O citado artigo 11 da lei de execução fiscal (Lei 6.830/80, estabelece a ordem de preferência da penhora, colocando o dinheiro em primeiro lugar, seguido de títulos da dívida pública, pedra e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis e semoventes e direitos e ações.

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

O colegiado fixou a seguinte tese:

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.” (REsp. 2.193.673 e REsp. 2.203.951)

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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

PODE O CREDOR DE DÍVIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OPTAR POR EXECUÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

 





Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.

O credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel estaria obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela referida Lei nº 9.514/1997?

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela execução judicial integral, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.

Esse entendimento foi firmado pelo colegiado, por unanimidade, ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o pedido de uma empresa para extinguir ação de execução, sem julgamento de mérito, sob o argumento de excessiva onerosidade da via eleita pelo credor

O TJSP entendeu que, embora haja previsão de procedimento específico de execução extrajudicial no caso de dívida garantida por alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/1997, o exequente tem a opção de escolher o meio que lhe parecer mais adequado na busca pela satisfação do crédito.


No entanto, acrescentou o Relator, ministro Villas Bôas Cueva,, o credor tem o direito de optar por executar o seu crédito de maneira diversa do estabelecido na Lei 9.514/1997, e isso não é alterado pela constituição de garantia fiduciária relacionada ao financiamento instrumentalizado por meio de CCB.

"Só o fato de estar a dívida lastreada em título executivo extrajudicial e não haver controvérsia quanto à sua liquidez, certeza e exigibilidade, ao menos no bojo da exceção de pré-executividade, é o quanto basta para a propositura da execução, seja ela fundada no artigo 580 do Código de Processo Civil de 1973, seja no artigo 786 do Código de Processo Civil de 2015", afirmou.


Eis a EMENTA de tal julgamento:



RECURSO ESPECIAL Nº 1.965.973 - SP (2019/0155909-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PACTO ADJETO. EXECUÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei nº 9.514/1997. 3. Hipótese em que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário.4. A Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial. 5. A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/1997 (execução extrajudicial). 6. Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários – liquidez, certeza e exigibilidade. 7. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (grifamnos).

Em outro julgamento da 3ª Turma, o STJ consolidou entendimento no sentido de que o credor fiduciário não está obrigado a promover a execução extrajudicial antes de ajuizar cobrança judicial (REsp 1.978.188).

O credor pode executar dívida em vez de leiloar imóvel dado em garantia, porque não é obrigado, como visto, a seguir rito extrajudicial da referida Lei 9.514/97.

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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DE PRESCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL É O DA ENTREGA DO DAS MENSAL

 





Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A Lei Complementar 123/2006 instituiu o regime especial unificado de arrecadação de tributos e de contribuições, estabelecendo a sistemática denominada Simples Nacional, em que há a simplificação do recolhimento mensal dos impostos e das contribuições devidos por microempresas (ME) e por empresas de pequeno porte (EPP). Em seu art. 13, são listados os vários impostos e as contribuições que serão recolhidos mediante documento único de arrecadação.



Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;     (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;       (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;     (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.      (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI - Imposto de Rendlativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

XIII - ICMS devido:       (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

XIV - ISS devido:



A Resolução 140/2018 do Comitê de Gestão Nacional do Simples Nacional (CGSN), órgão responsável pela regulamentação no âmbito da Lei Complementar 123 /2006, prevê, em seu art. 41, o seguinte: A ME [microempresa] ou a EPP [empresa de pequeno porte] recolherá os tributos devidos no âmbito do Simples Nacional por meio do DAS [documento de arrecadação do Simples Nacional], que deverá conter as informações definidas nos termos do art. 43.



A 1ª Turma do STJ decidiu no sentido de que o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, entregue mensalmente pelo contribuinte, configura o ponto de partida para a contagem do prazo prescricional pertinente à cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado.

O DAS é o instrumento que contém as informações indispensáveis para a realização do lançamento do crédito tributário, em detrimento da Defis – Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais.

Eis pois a EMENTA desse julgado:

RECURSO ESPECIAL Nº 1876175 - RS (2020/0123496-0) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO MENSAL. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, o que ocorrer por último. 2. Esse entendimento é aplicável ao Simples Nacional, pois, nesse regime tributário simplificado, há o recolhimento de diversos impostos e contribuições cujos cálculos do valor devido são feitos automaticamente com base em informações declaradas pelo contribuinte, ou seja, há o lançamento por homologação dos tributos devidos nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). 3. Conforme dispõe o art. 21, I, da Lei Complementar 123/2006, c/c o art. 41 da Resolução do Comitê de Gestão Nacional do Simples Nacional (CGSN) 140/2018, o documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS) contendo as informações prestadas mensalmente pelo contribuinte é o instrumento declaratório que deve ser considerado para fins de apuração do termo inicial do prazo prescricional. 4. A obrigatoriedade de as microempresas e as empresas de pequeno porte apresentarem declaração anual, única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), prevista no art. 25, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, é obrigação fiscal acessória destinada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes pelo Simples. Nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória é determinada no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 5. No caso em análise, não constam no acórdão recorrido informações detalhadas sobre a declaração mensal DAS dos tributos devidos de modo a possibilitar à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último. 6. Recurso a que se dá provimento. (grifos da transcrição).

Do exposto, entende-se que a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo via PGDAS-D é a que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o do dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ.

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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

É VÁLIDA A PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL (GOV.BR)

 






Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A Corte Especial do STJ (Tema 1198) fixou a tese de que o juiz pode exigir a atualização da procuração quando houver indícios concretos de irregularidade.

A Lei nº 14.063/2020, em seu art. 4º, inciso III, e o art. 105 do Código de Processo Civil, conferem validade às assinaturas eletrônicas avançadas (como a do portal GOV. BR) para a prática de atos processuais, A assinatura digital certificada garante a autenticidade e a integralidade do documento, suprindo a necessidade de reconhecimento de firma em cartório.



Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

(Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020).



 Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

(Art. 105 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015)

Temos que a legislação federal equipara, portanto, a assinatura eletrônica avançada à manuscrita.

Com esse entendimento, a Ministra Relatora Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RECURSO ESPECIAL Nº 2243445 - SP (2025/0432166-6) conheceu do Recurso Especial e lhe deu provimento para cassar o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau e reconhecer a validade da procuração assinada digitalmente (padrão GOV. BR ou similar com certificação), afastando a exigência de reconhecimento de firma, salvo se houver impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura digital nos autos. A decisão é datada de 19 de janeiro de 2026.

Logo, a assinatura digital tem validade jurídica plena, equiparada à assinatura física com firma reconhecida e as decisões do STJ são no sentido de reconhecer sua segurança e autenticidade para diversos atos.

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sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

ATO DE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RESPONSABILIZA SÓCIOS

 






Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



O artigo 186 determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou improcedência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927 positiva que aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A responsabilidade civil baseada nos artigos citados (186 e 927) pressupõe a demonstração dos requisitos legais: ação ou omissão voluntária ou culposa, ilicitude, nexo de casualidade e dano.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.   (Vide ADI nº 7055)    (Vide ADI nº 6792)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  (Vide ADI nº 7055)    (Vide ADI nº 6792)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002



Em questão julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sua 4ª Turma deu provimento ao recurso de um empresário contra seu sócio, ao fundamento de que os sócios de uma empresa respondem juntos por atos de negligência como a falta de contratação de seguro;

O ministro Raul Araújo, examinando os fatos concluiu que a culpa foi dos dois sócios, pois a falta de contratação do seguro decorreu de conduta omissiva de ambos. Além disso, a administração da sociedade cabia aos dois, em igualdade de condições.

Nessas condições, enfatizou o citado ministro, verifica-se que o dever de fiscalização e gestão dos contratos incumbia tanto ao recorrido quanto ao recorrente, de modo que o prejuízo alegado à sociedade em razão da falta de contratação de seguro contra incêndio decorreu da conduta de ambos.

A EMENTA desse julgado é a seguinte:

EMENTA CIVIL, RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO EM BARRACÃO INDUSTRIAL DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR POR MÁ-GESTÃO. FALTA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. SÓCIOS. IGUALDADE DE PARTICIPAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem, a análise da alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, na hipótese, não esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte porquanto trata-se de situação de revaloração das provas expressamente reconhecidas nas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, o dever de fiscalização e gestão dos contratos celebrados pela sociedade empresária incumbia tanto ao sócio recorrido quanto ao sócio recorrente, de modo que os danos causados pela falta de contratação de seguro contra incêndio decorreu da conduta omissiva de ambos. 3. Não é possível atribuir exclusivamente a um dos administradores a obrigação de cumprir o avençado relativo a contratação de seguro contra incêndio, porquanto a administração da sociedade cabia aos dois sócios, em igualdade de participações, o que afasta a indenização como pretendida, diante da inexistência de ato ilícito praticado por um sócio em relação ao outro, bem como o prejuízo à sociedade foi suportado pelos sócios em igual proporção. 4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial de Seme Raad e julgando prejudicados o recurso especial de Faissal Assad Raad e Maria Bernadete Demeterco Raad e o agravo de Cícero Braz Portugal, e a retificação do voto do Ministro João Otávio de Noronha para acompanhar a divergência do Ministro Raul Araújo, e os votos dos Ministros Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha (Presidente) e Maria Isabel Gallotti. Brasília, 18 de novembro de 2025. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1907634 - PR (2020/0312574-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RAUL ARAÚJO -(grifos da transcrição).



Cabendo a administração da sociedade aos seus sócios, não é possível atribuir exclusivamente a um deles a obrigação de cumprir as suas participações, posto que essa administração incumbe aos dois, em igualdade de condições.

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