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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DE PRESCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL É O DA ENTREGA DO DAS MENSAL

 





Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A Lei Complementar 123/2006 instituiu o regime especial unificado de arrecadação de tributos e de contribuições, estabelecendo a sistemática denominada Simples Nacional, em que há a simplificação do recolhimento mensal dos impostos e das contribuições devidos por microempresas (ME) e por empresas de pequeno porte (EPP). Em seu art. 13, são listados os vários impostos e as contribuições que serão recolhidos mediante documento único de arrecadação.



Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;     (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;       (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;     (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.      (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI - Imposto de Rendlativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

XIII - ICMS devido:       (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

XIV - ISS devido:



A Resolução 140/2018 do Comitê de Gestão Nacional do Simples Nacional (CGSN), órgão responsável pela regulamentação no âmbito da Lei Complementar 123 /2006, prevê, em seu art. 41, o seguinte: A ME [microempresa] ou a EPP [empresa de pequeno porte] recolherá os tributos devidos no âmbito do Simples Nacional por meio do DAS [documento de arrecadação do Simples Nacional], que deverá conter as informações definidas nos termos do art. 43.



A 1ª Turma do STJ decidiu no sentido de que o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, entregue mensalmente pelo contribuinte, configura o ponto de partida para a contagem do prazo prescricional pertinente à cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado.

O DAS é o instrumento que contém as informações indispensáveis para a realização do lançamento do crédito tributário, em detrimento da Defis – Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais.

Eis pois a EMENTA desse julgado:

RECURSO ESPECIAL Nº 1876175 - RS (2020/0123496-0) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO MENSAL. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, o que ocorrer por último. 2. Esse entendimento é aplicável ao Simples Nacional, pois, nesse regime tributário simplificado, há o recolhimento de diversos impostos e contribuições cujos cálculos do valor devido são feitos automaticamente com base em informações declaradas pelo contribuinte, ou seja, há o lançamento por homologação dos tributos devidos nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). 3. Conforme dispõe o art. 21, I, da Lei Complementar 123/2006, c/c o art. 41 da Resolução do Comitê de Gestão Nacional do Simples Nacional (CGSN) 140/2018, o documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS) contendo as informações prestadas mensalmente pelo contribuinte é o instrumento declaratório que deve ser considerado para fins de apuração do termo inicial do prazo prescricional. 4. A obrigatoriedade de as microempresas e as empresas de pequeno porte apresentarem declaração anual, única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), prevista no art. 25, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, é obrigação fiscal acessória destinada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes pelo Simples. Nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória é determinada no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 5. No caso em análise, não constam no acórdão recorrido informações detalhadas sobre a declaração mensal DAS dos tributos devidos de modo a possibilitar à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último. 6. Recurso a que se dá provimento. (grifos da transcrição).

Do exposto, entende-se que a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo via PGDAS-D é a que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o do dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ.

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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

É VÁLIDA A PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL (GOV.BR)

 






Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A Corte Especial do STJ (Tema 1198) fixou a tese de que o juiz pode exigir a atualização da procuração quando houver indícios concretos de irregularidade.

A Lei nº 14.063/2020, em seu art. 4º, inciso III, e o art. 105 do Código de Processo Civil, conferem validade às assinaturas eletrônicas avançadas (como a do portal GOV. BR) para a prática de atos processuais, A assinatura digital certificada garante a autenticidade e a integralidade do documento, suprindo a necessidade de reconhecimento de firma em cartório.



Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

(Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020).



 Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

(Art. 105 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015)

Temos que a legislação federal equipara, portanto, a assinatura eletrônica avançada à manuscrita.

Com esse entendimento, a Ministra Relatora Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RECURSO ESPECIAL Nº 2243445 - SP (2025/0432166-6) conheceu do Recurso Especial e lhe deu provimento para cassar o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau e reconhecer a validade da procuração assinada digitalmente (padrão GOV. BR ou similar com certificação), afastando a exigência de reconhecimento de firma, salvo se houver impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura digital nos autos. A decisão é datada de 19 de janeiro de 2026.

Logo, a assinatura digital tem validade jurídica plena, equiparada à assinatura física com firma reconhecida e as decisões do STJ são no sentido de reconhecer sua segurança e autenticidade para diversos atos.

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sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

ATO DE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RESPONSABILIZA SÓCIOS

 






Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



O artigo 186 determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou improcedência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927 positiva que aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A responsabilidade civil baseada nos artigos citados (186 e 927) pressupõe a demonstração dos requisitos legais: ação ou omissão voluntária ou culposa, ilicitude, nexo de casualidade e dano.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.   (Vide ADI nº 7055)    (Vide ADI nº 6792)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  (Vide ADI nº 7055)    (Vide ADI nº 6792)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002



Em questão julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sua 4ª Turma deu provimento ao recurso de um empresário contra seu sócio, ao fundamento de que os sócios de uma empresa respondem juntos por atos de negligência como a falta de contratação de seguro;

O ministro Raul Araújo, examinando os fatos concluiu que a culpa foi dos dois sócios, pois a falta de contratação do seguro decorreu de conduta omissiva de ambos. Além disso, a administração da sociedade cabia aos dois, em igualdade de condições.

Nessas condições, enfatizou o citado ministro, verifica-se que o dever de fiscalização e gestão dos contratos incumbia tanto ao recorrido quanto ao recorrente, de modo que o prejuízo alegado à sociedade em razão da falta de contratação de seguro contra incêndio decorreu da conduta de ambos.

A EMENTA desse julgado é a seguinte:

EMENTA CIVIL, RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO EM BARRACÃO INDUSTRIAL DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR POR MÁ-GESTÃO. FALTA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. SÓCIOS. IGUALDADE DE PARTICIPAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem, a análise da alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, na hipótese, não esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte porquanto trata-se de situação de revaloração das provas expressamente reconhecidas nas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, o dever de fiscalização e gestão dos contratos celebrados pela sociedade empresária incumbia tanto ao sócio recorrido quanto ao sócio recorrente, de modo que os danos causados pela falta de contratação de seguro contra incêndio decorreu da conduta omissiva de ambos. 3. Não é possível atribuir exclusivamente a um dos administradores a obrigação de cumprir o avençado relativo a contratação de seguro contra incêndio, porquanto a administração da sociedade cabia aos dois sócios, em igualdade de participações, o que afasta a indenização como pretendida, diante da inexistência de ato ilícito praticado por um sócio em relação ao outro, bem como o prejuízo à sociedade foi suportado pelos sócios em igual proporção. 4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial de Seme Raad e julgando prejudicados o recurso especial de Faissal Assad Raad e Maria Bernadete Demeterco Raad e o agravo de Cícero Braz Portugal, e a retificação do voto do Ministro João Otávio de Noronha para acompanhar a divergência do Ministro Raul Araújo, e os votos dos Ministros Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha (Presidente) e Maria Isabel Gallotti. Brasília, 18 de novembro de 2025. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1907634 - PR (2020/0312574-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RAUL ARAÚJO -(grifos da transcrição).



Cabendo a administração da sociedade aos seus sócios, não é possível atribuir exclusivamente a um deles a obrigação de cumprir as suas participações, posto que essa administração incumbe aos dois, em igualdade de condições.

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quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO






Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A Lei de Execuções Fiscais nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, em seu artigo 40, § 4º dispõe sobre a prescrição intercorrente, determinando que esta deve ser declarada quando decorrido o prazo prescricional desde a decisão que tenha determinado a suspensão do feito em razão da inexistência de bens ou não localização do devedor.



Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou quanto à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal, no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no citado artigo 40, §§ 1º e 2º tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

Em recente sentença da 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte, na Execução Fiscal nº 0442919-35.1997.8.13.0024/MG., proferida em 19/01/2026, o MM. Juiz Mauro Pena Rocha reconheceu, no caso, a prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal nos termos do art. 40, § 4º da LEF c/c art. 924, inc. V do CPC.

Segundo o julgador, “No caso dos autos, verifica-se que, após a citação da executada não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da contagem do prazo prescricional, transcorrendo-se, além do prazo automático de suspensão de 01 (um) ano, período superior a 05 (cinco) anos, sem impulsionamento efetivo do feito pelo exequente. Portanto, patente que operou a prescrição.”

Em que pese tenha havido penhora de bens da executada, é de se consignar que o Estado de Minas Gerais nunca promoveu a expropriação do bem via leilão, não sendo o caso de reconhecer a penhora como efetiva, portanto, não constitui causa interruptiva da contagem do prazo prescricional.”

Outrossim, cumpre destacar que, embora a pesquisa SISBAJUD tenha retornado positiva, ela se deu após o decurso do prazo prescricional, razão pela qual não pode ser considerada como causa interruptiva da sua contagem.”

Dessa forma, a extinção do presente feito executivo é medida que se impõe.”

Assim, ocorrendo a prescrição intercorrente e o juiz, ao reconhecê-la, julgará extinta a Execução Fiscal, em consonância com a legislação vigente e jurisprudência.

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segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

RESPONSABILIDADE DO BANCO É AFASTADA POR ENTREGA VOLUNTÁRIA DE SENHA

 





Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



O Código de Defesa do :Consumidor (CDC) dispõe sobre os direitos básicos como informação e inversão do ônus da prova; da responsabilidade objetiva e excludentes para serviços defeituosos; e da ação de responsabilidade civil do fornecedor.

Portanto o CDC garante informação clara, inversão do ônus da prova para o consumidor, responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviços e prevê também onde propor ações indenizatórias, o que facilita o acesso à justiça

Eis os artigos do CDC pertinentes:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:    

       III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Fonte: Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 que trata da proteção do consumidor.

A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade da instituição financeira, visto que a transação é feita com credenciais pessoais, caracterizando fortuito externo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) por sua 4ª Turma isentou a instituição financeira de ressarcir prejuízos decorrentes de fraude bancária, porque ficou provado que o consumidor fez as transações utilizando-se de seus dispositivos, como senha pessoal e token, o que caracterizou sua culpa exclusiva.

No caso, o Relator ministro Raul Araújo, asseverou:

No mérito, não se verifica afronta aos artigos 6º, III e VIII, 14, e § 3º, I e II, e 101 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco aos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova produzidos no processo, destacou que " restou incontroverso nos autos que as transações questionadas foram realizadas pelo próprio autor, sob orientação de terceiro fraudador, valendo-se das credenciais de segurança como senha e número de itoken de autenticação fornecidos pelo próprio autor em ligação telefônica", o que afasta a falha do serviço por parte da instituição financeira.”

Transcrevemos, a seguir, a EMENTA desse julgamento.

RECURSO ESPECIAL Nº 2239084-SP (2025/0395690-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Outrossim, modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha Brasília, 04 de dezembro de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (grifos da transcrição).

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quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

 



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



O Imposto Sobre Serviços (ISS) trata-se de um tributo municipal e do Distrito Federal incidente sobre a prestação de serviços, que é pago por empresas e profissionais autônomos, variando as alíquotas entre 2%a 5%, dependendo do município. Esse imposto é uma das principais fontes de arrecadação das prefeituras.

ISS ou ISSQN, uma vez que o nome completo e técnico é Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ( ISSQN).

Esse imposto garante a regularidade fiscal e o seu recolhimento depende da legislação de cada município, da natureza do serviço e do porte da empresa.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o valor total recebido pelo serviço, incluindo o imposto municipal, como faturamento para fisn de PIS/COFINS, entretanto a questão é controversa, com decisões judiciais favoráveis à exclusão e o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que está analisando o tema (Tema 118),o que gera insegurança jurídica e inúmeras ações judiciais que pretendem a não inclusão.

O valor do ISS, segundo o STJ, compõe a receita bruta ou faturamento, devendo ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que o beneficiário do serviço arca com esse valor, que é repassado ao prestador.

Os contribuintes, por sua vez, argumentam que o ISS não é faturamento, a exemplo do ICMS, mas um valor repassado ao município, não devendo, por conseguinte, compor a base de cálculo dos tributos federais.

Essa controvérsia, como vimos, já chegou a STF (Tema 118) que é pela inclusão do ISS na base do PIS/COFINS. Há mínistros favoráveis à inclusão e outros à exclusão.

Juízes e tribunais vêm concedendo liminares e decisões de mérito em Mandados de Segurança para afastar o ISS da base de cálculo, suspendendo a exigibilidade e permitindo a compensação de valores.

Recentemente a 4ª Vara Cível Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, Seção Judiciária de Minas Gerais da Justiça Federal, julgou procedente o Mandado de Segurança 6013870-76.2025.4.06.3800, em que o julgador assevera:

Não infirma o raciocínio até aqui desenvolvido a alegação Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n° 1.330.737/SP (Tema 634), de inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Referido por prevalecer, pois foi proferido em 10/06/2015, portanto em momento ante do RE nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em entendimento orienta a presente decisão.

Evidencia-se, assim, que o STJ, em acórdão mais antigo, interpretação que se mostra incompatível com a ratio decidendi posterio STF, que assentou que o ICMS não integra a base de cálculo da COFINS, por não se caracterizar como faturamento ou receita própria da empresa.


O mesmo raciocínio deve ser estendido ao ISSQN, uma vez base de cálculo do PIS e da COFINS implicaria a tributação de valores que não representam riqueza nova incorporada ao patrimônio do contribuinte, mas mero destinado ao repasse compulsório aos municípios. de cálculo do PIS e da COFINS implicaria a tributação de valores que não representam riqueza nova incorporada ao patrimônio do contribuinte, mas mero ingresso financeiro destinado ao repasse compulsório aos municípios.


Na hipótese, há relevância nos fundamentos expostos na petição inicial, pois em sintonia com o entendimento jurisprudencial prevalecente sobre o assunto, afinal, o que a parte-impetrante busca não é outra coisa senão excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos ao ISSON.


Sob pena de enriquecimento sem causa, fica autorizada a repetição do indébito, devendo ser observado o disposto no art. 170-A do CTN, a taxa SELIC e o prazo prescricional quinquenal, contado da data da impetração. E, no caso de a impetrante optar pela compensação administrativa do importe, deverá seguir o disposto no art. 26-A da Lei n° 11.457/07, com redação dada pela Lei nº 13.670/18 (Precedente: TRF da Terceira Região, Sexta Turma, ApReeNec 5008275-19.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Luis Antônio Johonson Di Salvo, in e-DJF3 de 19/12/2019).


Pelo exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, hei por bem CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para: a) declarar o direito de a impetrante promover a compensação/restituição de eventuais créditos existentes em razão do recolhimento a maior do PIS e COFINS, incidente sobre a base de cálculo indevidamente majorada pelo ISSON, verificados do trânsito em julgado desta Sentença até 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pela taxa Selic; e b) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de promover inclusão do valor do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS devido pela impetrante, tudo nos moldes da fundamentação desta Sentença.” (grifos da transcrição).


Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (cf. art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Documento eletrônico assinado por CHRISTIAN LUCAS DEL CANTONI, Juiz Federal Substituto, em 12/01/2026.


Por fim, essa matéria será pacificada com a decisão final do STF que se avizinha que poderá acompanhar o precedente que definiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, a chamada “Tese do Século”.

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