Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Cabe ao espólio responder pelas obrigações do “de cujus” até o limite das forças da herança, no molde do que dispõe o art. 1.784 do nosso Código Civil.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002)
Esse dispositivo legal estabelece o princípio da saisine determinando que, no exato momento da morte (abertura da sucessão), a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente de inventário ou de qualquer ato formal inicial.
A respeito do assunto, leciona Carlos Roberto Gonçalves: A existência de pessoa natural termina com a morte real (CC, art. 6º). Como não se concebe direito subjetivo sem titular, no mesmo instante em que aquela acontece, abre-se a sucessão, transmitindo-se automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem solução de continuidade e ainda que estes ignorem o fato.
Recentemente a 23ª Cámara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que a impenhorabilidade do bem de família não afasta a responsabilidade dos herdeiros pela dívida contraída pelo familiar falecido.
O Relator do Recurso, Desembargador Sérgio Gomes, destacou que, apesar de o único bem inventariado ter sido reconhecido como impenhorável por servir de moradia e caracterizar-se como bem de família, tal circunstância não autoriza a extinção da execução da dívida.
E, ainda, segundo o Relator, “com o falecimento do devedor, opera-se a transmissão imediata de seu patrimônio aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, cabendo ao espólio responder pelas obrigações do “de cujus” até o limite das força da herança”, acrescentando que a responsabilidade dos herdeiros não se restringe aos bens in natura recebidos, mas “dentro das forças da herança”.
Ainda para o Relator, “o fato de o imóvel herdado gozar de proteção legal contra a penhora por se bem de família impede apenas a constrição daquele bem específico, mas não afasta a responsabilidade obrigacional dos sucessores, que subsiste até o mite financeiro do quinhão recebido.”
Segue a EMENTA desse julgado:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002869-68.2021.8.26.0011 COMARCA: SÃO PAULO (FORO REGIONAL DE PINHEIROS)
VOTO 58831 APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO PELA IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO BEM HERDADO DESCABIMENTO Sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC, sob a premissa de que o único bem transmitido aos herdeiros foi declarado impenhorável por ser bem de família Argumentos do exequente que convencem Ultimada a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas da falecida na proporção da parte que lhes coube, limitada às forças da herança (arts. 1.792 e 1.997 do CC; art. 796 do CPC) A impenhorabilidade do imóvel herdado, por se tratar de bem de família, não afasta a responsabilidade dos herdeiros até o limite da herança recebida Precedentes do C. STJ e desta C. Corte Extinção afastada para regular prosseguimento do feito. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002869-68.2021.8.26.0011, da Comarca de São Paulo. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores TAVARES DE ALMEIDA (Presidente) E JORGE TOSTA. São Paulo, 26 de janeiro de 2026. SERGIO GOMES Relator. (grifamos).
Diante disso, a dívida dos herdeiros persiste, em que pese a impenhorabilidade do bem de família, ficando responsáveis até o limite da herança recebida.
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