Marco
Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A
intimação regular do devedor é imprescindível para penhorar
imóvel, nos moldes da previsão da Lei 9.514 de 20 de novembro
de1997.
Esses
dispositivos da referida lei disciplina essa matéria.
Art.
26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e
constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro
fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade
do imóvel em nome do fiduciário. (Redação
dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§
3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o
caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados
de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será
consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a
leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei,
conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida
por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de
registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel
ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso
de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o
disposto no art.
160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de
Registros Públicos). (Redação
dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§
3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de
registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles
credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou
residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de
ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta,
qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel,
a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se
subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei
no 13.105,
de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017
Art.
26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação
da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos
para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor,
exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei
nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas
especiais estabelecidas neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
Art.
27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá
leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do
art. 26 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
Art.
27-A. Nas operações de crédito garantidas por alienação
fiduciária de 2 (dois) ou mais imóveis, na hipótese de não ser
convencionada a vinculação de cada imóvel a 1 (uma) parcela da
dívida, o credor poderá promover a excussão em ato simultâneo,
por meio de consolidação da propriedade e leilão de todos os
imóveis em conjunto, ou em atos sucessivos, por meio de consolidação
e leilão de cada imóvel em sequência, à medida do necessário
para satisfação integral do crédito. (Incluído
pela Lei nº 14.711, de 2023)
Para
a validade do procedimento de execução, a intimação pessoal do
devedor é requisito essencial.
Em
recente decisão, em virtude da constatada irregularidade da
notificação, foi determinada a anulação da consolidação da
propriedade em nome do credor fiduciário, bem como dos atos
posteriores, por manifesta violação às garantias legais do
procedimento.
Segundo
o julgado, o mesmo entendimento vem sendo reiteradamente aplicado no
âmbito dos Tribunais Regionais Federais, inclusive no TRF da 1ª
Região, destacando-se a imprescindibilidade da comprovação da
intimação pessoal válida como condição de regularidade da
execução extrajudicial.
Veja-se: PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL . LEI N. 9.514/97. PROVA DA
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS . AUSÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. I Insurgem-se as razões do agravo contra
decisão originária que indeferiu o pedido de tutela de urgência
formulado em demanda sob procedimento comum, de anulação de
procedimento de execução extrajudicial, que culminou com a
consolidação da propriedade em nome da credora, relativamente a
imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional, com
previsão de alienação fiduciária em garantia, na forma da Lei n.
9 .514/97. II – Dispõe a Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997,
a qual disciplina o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a
alienação fiduciária de coisa imóvel, em seu art . 26, que, na
hipótese de inadimplência, total ou parcial, da obrigação
avençada com alienação fiduciária em garantia, o devedor
fiduciante será constituído em mora e a propriedade consolidada em
nome do fiduciário, caso não efetivada a purgação da mora no
prazo de quinze dias a contar da data da intimação pessoal válida
a ser promovida por solicitação do Oficial do Cartório ou pelo
correio mediante aviso de recebimento. III – Contudo, não basta
a ocorrência do inadimplemento para que se opere a consolidação da
propriedade, de forma incontinenti, mas, diversamente, é imposta a
obrigatoriedade de se constituir em mora o fiduciante, permitindo-lhe
a regularização do débito, com a purgação da mora e a
consequente manutenção do contrato, conforme dita o art. 26
retrotranscrito. Ainda, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, "A
intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao
terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se
a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será
consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a
leilão nos termos dos arts . 26-A, 27 e 27-A desta Lei. IV –
Esvaziada de prova a defesa da Caixa, e diante do grau de cuidado
externado na lei com a transparência do procedimento de
expropriação, notadamente com a previsão de intimação pessoal
prévia da parte mutuária, assim como da oportunidade para purgação
do débito e o exercício do direito de preferência, nos leilões,
ficam recrudescidas as razões do agravo e consolidada a medida
deferida em tutela de urgência. V – Agravo de instrumento a que se
dá provimento. Mantida a decisão de deferimento da tutela de
urgência de suspensão do procedimento expropriatório até decisão
definitiva no feito originário . (TRF-1 - (AG):
10306449820244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
SOARES PINTO, Data de Julgamento: 28/01/2025, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA,
Data de Publicação: PJe 28/01/2025 PAG PJe 28/01/2025 PAG). (grifos
da transcrição).
No
caso concreto, em análise, a juíza a
juíza Iolete
Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal Cível da Seção
Judiciária do Distrito Federal, proferiu
uma liminar a um homem e sua empresa para que um banco se abstenha de
penhorar um imóvel.
(Processo 1149083-19.2025.4.01.3400).
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