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sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026

EM PARCELAMENTOS TRIBUTÁRIOS A MULTA DE MORA CESSA NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA

 





Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é o parcelamento, previsto expressamente no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.



Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

        I - moratória;

        II - o depósito do seu montante integral;

        III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

          VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.



Nessa hipótese, o contribuinte, ao aderir a um programa de parcelamento, confessa a dívida e se compromete a quitá-la em prestações mensais e sucessivas.

Formalizado o acordo e do pagamento da primeira parcela, o sujeito passivo deixa de estar em estado de inadimplência ativa perante a Fazenda.

Portanto, a consolidação da dívida e o pagamento da primeira parcela constituem o marco temporal que cessa a mora relativa à obrigação original, fixando o valor da penalidade.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial (REsp 1.857.783) sanou a controvérsia ao definir qual seria o termo final da multa moratória quando o contribuinte adere a programa de parcelamento, ao concluir que o momento seria a data do pagamento da primeira parcela e não a data da quitação integral do débito.

Esse entendimento parte da premissa de que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, no molde do citado artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, afastando, enquanto vigente, a incidência de multa e juros. Desse modo, uma vez iniciado o pagamento, deixa de existir a situação de inadimplência que fundamenta a multa de mora.

Ora, estando o contribuinte adimplente com o acordo de parcelamento firmado com o Fisco, descabe a cobrança de penalidade nesse período e em caso de descumprimento do aludido parcelamento, a multa pode voltar a incidir normalmente.

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https://clubedeautores.com.br/livros/autores/marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas



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