Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é o parcelamento, previsto expressamente no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Nessa hipótese, o contribuinte, ao aderir a um programa de parcelamento, confessa a dívida e se compromete a quitá-la em prestações mensais e sucessivas.
Formalizado o acordo e do pagamento da primeira parcela, o sujeito passivo deixa de estar em estado de inadimplência ativa perante a Fazenda.
Portanto, a consolidação da dívida e o pagamento da primeira parcela constituem o marco temporal que cessa a mora relativa à obrigação original, fixando o valor da penalidade.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial (REsp 1.857.783) sanou a controvérsia ao definir qual seria o termo final da multa moratória quando o contribuinte adere a programa de parcelamento, ao concluir que o momento seria a data do pagamento da primeira parcela e não a data da quitação integral do débito.
Esse entendimento parte da premissa de que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, no molde do citado artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, afastando, enquanto vigente, a incidência de multa e juros. Desse modo, uma vez iniciado o pagamento, deixa de existir a situação de inadimplência que fundamenta a multa de mora.
Ora, estando o contribuinte adimplente com o acordo de parcelamento firmado com o Fisco, descabe a cobrança de penalidade nesse período e em caso de descumprimento do aludido parcelamento, a multa pode voltar a incidir normalmente.
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