Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A fiança bancária e o seguro-garantia são instrumentos idôneos para garantir o crédito tributário., podendo ser oferecidos para assegurar execução fiscal.
Tais instrumentos têm o efeito de suspender a exigibilidade do crédito, não cabendo ao credor rejeitá-los, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
A sistemática da Lei de Execução Fiscal (LEF) previa apenas três forma de garantia da execução: o depósito em dinheiro, a fiança bancária (artigos 7º, inciso II, e 9º, incisos I e II) e a penhora de bens (artigo 9º, incisos III e IV). Entretanto, com a edição da Lei 11.382/2006, passou-se a admitir, no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial.
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
A fiança bancária e o seguro-garantia, no entender da doutrina, produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro. Por conseguinte, tais garantias se prestam a assegurar o juízo e a permitir, de forma legítima, a suspensão da exigibilidade do crédito.
Recentemente a 1ª Seção do STJ decidiu, no Tema 1.385, que a Fazenda Pública não pode recusar, com base na ordem legal de preferência da penhora, fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos para assegurar execução fiscal. Para o colegiado, esses instrumentos são meios idôneos para garantir o crédito tributário.
Para a ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, a oferta de seguro-garantia ou fiança bancária não pode ser rejeitada apenas em razão da ordem legal de preferência. Conforme destacou, a leitura isolada do art. 11 não autoriza a recusa imotivada quando os requisitos legais estão atendidos.
O citado artigo 11 da lei de execução fiscal (Lei 6.830/80, estabelece a ordem de preferência da penhora, colocando o dinheiro em primeiro lugar, seguido de títulos da dívida pública, pedra e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis e semoventes e direitos e ações.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
O colegiado fixou a seguinte tese:
“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.” (REsp. 2.193.673 e REsp. 2.203.951)
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