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sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS EM VERSOS








Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resolução 217 A III), em 10 de dezembro 1948, comemorando neste ano 70 anos.
                                                Marco Aurélio Chagas


Artigo 1
Nascemos livres e iguais
em dignidade e direitos.
Com consciência e razão
em relação agiremos
fraternalmente uns com os outros.

Artigo 2
De gozar somos capazes
de liberdade e direitos
e sem qualquer distinção
de raça, língua e cor,
sexo e religião,
origem e nascimento,
riqueza e opinião.

Artigo 3
À vida temos direito,
à sagrada liberdade,
à segurança pessoal,
não importa a nossa idade.

Artigo 4
Ninguém será mais escravo.
É proibida a escravidão.
Fica banido o seu tráfico.
E se extingue a servidão.

Artigo 5
À tortura, nem pensar!
Nem castigo desumano,
degradante ou cruel,
será imposto ao ser humano.

Artigo 6
A lei reconhecerá
o humano como pessoa,
em todo e qualquer lugar.
Não importa onde estiver.

Artigo 7
A lei nos protegerá
e sem qualquer distinção,
garantindo a igualdade
contra a discriminação.

Artigo 8
O remédio efetivo
os tribunais lhe darão
para os atos que violem
os fundamentais direitos
que estão na Constituição.

Artigo 9
Ser preso ninguém será,
nem detido ou exilado,
assim, arbitrariamente,
é o que está aqui declarado.

Artigo 10
Tribunal independente
e imparcial, com certeza
decidirá seus direitos
e deveres, com presteza.

Artigo 11
A presunção de inocência
é um direito do ser
até prova em contrário.
Isso há de prevalecer.

Artigo 12
Não haverá interferência
em toda vida privada.
Nem ataque a sua honra.
Reputação preservada.

Artigo 13
O direito de ir e vir
consta da Declaração.
É sinal de liberdade
garantida ao cidadão

Artigo 14
O asilo é uma garantia
quando há perseguição
ilegítima, é certo.
Não importando a Nação.

Artigo 15
É a nacionalidade,
para qualquer cidadão,
direito inalienável.
Nisso não há discussão.

Artigo 16
Contrair o matrimônio
e uma família fundar,
todos têm esse direito.
Não há o que contestar.

A família é o núcleo
natural da sociedade,
gozando da proteção
do Estado, é verdade.

Artigo 17
É um sagrado direito
o de ter propriedade.
Dela não será privado
pela arbitrariedade.

Artigo 18
Liberdade de pensar,
consciência e religião
são direitos garantidos
para todo cidadão.

Artigo 19
É livre para opinar,
e as ideias expressar,
sem limites de fronteiras
pelos meios que encontrar.

Artigo 20
Pra se associar é livre
e se reunir, também.
Sem se sentir obrigado
muito menos por ninguém.

Artigo 21
Tomar parte no governo
de seu país, é um direito.
Além de exercer o voto
em eleições e nos pleitos.

Artigo 22
O direito à segurança
social é garantida
pelo Estado ao cidadão.
O que ficará mantida.

Artigo 23
Garantias ao trabalho
e à remuneração,
justa e satisfatória,
previstas aqui estão.

Artigo 24
Ao repouso e lazer
e a férias remuneradas
são muitas das garantias
que aqui são enumeradas.

Artigo 25
De uma vida saudável,
assegura-se o padrão
para que a subsistência
se garanta ao cidadão.

Artigo 26
É garantido, portanto
O direito à instrução.
Que é acessível a todos.
Não importa a condição.

Artigo 27
Participar livremente,
da cultura e da ciência
é um direito do humano.
Disso temos consciência.

Artigo 28
Uma ordem social
e internacional garantem
liberdades e direitos
aqui estabelecidos
por esta Declaração.

Artigo 29
Todo ser tem o dever
para com a comunidade,
ficando sujeito à lei
para bem da sociedade.


Artigo 30

Não se pode destruir
com oblíqua interpretação
direitos e liberdades
ditos na Declaração.

                             ***

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Marco Aurélio Chagas

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