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sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS EM VERSOS








Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resolução 217 A III), em 10 de dezembro 1948, comemorando neste ano 70 anos.
                                                Marco Aurélio Chagas


Artigo 1
Nascemos livres e iguais
em dignidade e direitos.
Com consciência e razão
em relação agiremos
fraternalmente uns com os outros.

Artigo 2
De gozar somos capazes
de liberdade e direitos
e sem qualquer distinção
de raça, língua e cor,
sexo e religião,
origem e nascimento,
riqueza e opinião.

Artigo 3
À vida temos direito,
à sagrada liberdade,
à segurança pessoal,
não importa a nossa idade.

Artigo 4
Ninguém será mais escravo.
É proibida a escravidão.
Fica banido o seu tráfico.
E se extingue a servidão.

Artigo 5
À tortura, nem pensar!
Nem castigo desumano,
degradante ou cruel,
será imposto ao ser humano.

Artigo 6
A lei reconhecerá
o humano como pessoa,
em todo e qualquer lugar.
Não importa onde estiver.

Artigo 7
A lei nos protegerá
e sem qualquer distinção,
garantindo a igualdade
contra a discriminação.

Artigo 8
O remédio efetivo
os tribunais lhe darão
para os atos que violem
os fundamentais direitos
que estão na Constituição.

Artigo 9
Ser preso ninguém será,
nem detido ou exilado,
assim, arbitrariamente,
é o que está aqui declarado.

Artigo 10
Tribunal independente
e imparcial, com certeza
decidirá seus direitos
e deveres, com presteza.

Artigo 11
A presunção de inocência
é um direito do ser
até prova em contrário.
Isso há de prevalecer.

Artigo 12
Não haverá interferência
em toda vida privada.
Nem ataque a sua honra.
Reputação preservada.

Artigo 13
O direito de ir e vir
consta da Declaração.
É sinal de liberdade
garantida ao cidadão

Artigo 14
O asilo é uma garantia
quando há perseguição
ilegítima, é certo.
Não importando a Nação.

Artigo 15
É a nacionalidade,
para qualquer cidadão,
direito inalienável.
Nisso não há discussão.

Artigo 16
Contrair o matrimônio
e uma família fundar,
todos têm esse direito.
Não há o que contestar.

A família é o núcleo
natural da sociedade,
gozando da proteção
do Estado, é verdade.

Artigo 17
É um sagrado direito
o de ter propriedade.
Dela não será privado
pela arbitrariedade.

Artigo 18
Liberdade de pensar,
consciência e religião
são direitos garantidos
para todo cidadão.

Artigo 19
É livre para opinar,
e as ideias expressar,
sem limites de fronteiras
pelos meios que encontrar.

Artigo 20
Pra se associar é livre
e se reunir, também.
Sem se sentir obrigado
muito menos por ninguém.

Artigo 21
Tomar parte no governo
de seu país, é um direito.
Além de exercer o voto
em eleições e nos pleitos.

Artigo 22
O direito à segurança
social é garantida
pelo Estado ao cidadão.
O que ficará mantida.

Artigo 23
Garantias ao trabalho
e à remuneração,
justa e satisfatória,
previstas aqui estão.

Artigo 24
Ao repouso e lazer
e a férias remuneradas
são muitas das garantias
que aqui são enumeradas.

Artigo 25
De uma vida saudável,
assegura-se o padrão
para que a subsistência
se garanta ao cidadão.

Artigo 26
É garantido, portanto
O direito à instrução.
Que é acessível a todos.
Não importa a condição.

Artigo 27
Participar livremente,
da cultura e da ciência
é um direito do humano.
Disso temos consciência.

Artigo 28
Uma ordem social
e internacional garantem
liberdades e direitos
aqui estabelecidos
por esta Declaração.

Artigo 29
Todo ser tem o dever
para com a comunidade,
ficando sujeito à lei
para bem da sociedade.


Artigo 30

Não se pode destruir
com oblíqua interpretação
direitos e liberdades
ditos na Declaração.

                             ***

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

sábado, 28 de julho de 2018

CERTIDÃO COM PRAZO DE VALIDADE


                            CERTIDÃO COM PRAZO DE VALIDADE

                                       Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

Não só os remédios, alimentos, também, agora, as certídões têm prazo de validade.

Meu pai, quando eu nasci, ao fazer o registro de meu nascimento, em Cartório, recebeu dez cópias da minha Certidão de Nascimento que usei, por várias vezes, ao me matricular na escola, ao tirar a carteira de identidade, o título de eleitor, o passaporte, ao ingressar na Universidade e restaram algumas, que hoje não valem mais nada, expirou o prazo de validade.

Essa exigência de prazo de validade de certidões, cria situações esdrúxulas ou, no mínimo, curiosas, a exemplo das seguintes que chegaram ao meu conhecimento, dentre muitas, e que passo a relatar aqui.

Um amigo, viúvo, resolveu se casar de novo e ao se dirigir ao Cartório lhe foi exigida a Certidão de Casamento com a averbação do óbito. Cumpriu a exigência e ao apresentar a referida Certidão, perguntaram-lhe sobre a Certidão de Óbito do Cônjuge. Ele respondeu: está na Certidão de Casamento averbado o Registro do Óbito. O Oficial do Cartório lhe disse que, mesmo assim, deveria apresentar, também, a Certidão de Óbito. Ora, para que serve a tal averbação?

Em outra situação, o jovem for se habilitar para casar e o Cartório lhe pediu a sua Certidão de Nascimento com prazo de validade de 90 dias. Por coincidência, ele iria se casar no mesmo Cartório em que estava ali registrado o seu nascimento. Mesmo assim, foi obrigado a requerer a Certidão de Nascimento atualizada, pagou os emolumentos e a apresentou no mesmo Cartório, juntamente com os demais documentos exigidos para o casamento civil. Precisava dessa duplicidade de documentos?

Recentemente fiquei sabendo que um cidadão precisou averbar um Formal de Partilha no Cartório de Registro de Imóveis e foi exigido do Inventariante a sua Certidão de Nascimento atualizada. Ele se dirigiu ao Cartório para requerer a Certidão e lhe foi informado que a 2ª via da Certidão de Nascimento demoraria uns 15 dias ou mais para ficar pronta porque o registro do nascimento foi feito no ano de 1950, em livro muito antigo e de difícil localização. A referida pessoa teve então que voltar ao Cartório de Registro de Imóveis, que fez a tal exigência alegando que não poderia cumpri-la no prazo estipulado de cinco dias, porque o Cartório de Registro Civil somente poderia fornecer a 2ª via de sua Certidão de Nascimento num prazo de, no mínimo, quinze dias, em vista da data de nascimento e registro ser de mais de sessenta e oito anos, portanto, se encontrava em livro muito antigo e de difícil localização. Por que exigir uma Certidão de Nascimento atualizada já que no Formal de Partilha apresentado para registro se encontrava uma Certidão de Casamento do Inventariante e uma de Óbito de seu Cônjuge?

Em artigo intitulado: “A necessidade de certidões atualizadas na habilitação para casamento”, a articulista, Drª Júlia Cláudia Rodrigues da Cunha Mota, assim concluiu:

Vê-se que a exigência da apresentação de certidões de nascimento/casamento atualizadas para se proceder à habilitação de casamento dos contraentes é muito importante, mas existem várias controvérsias nas normas regulamentadoras.
A Lei nº 6.015/73 é omissa quanto aos documentos, reportando-se ao Código Civil, que recentemente foi substituído por outro mais recente, mas igualmente desatualizado, uma vez que passou vários anos paralisado no Congresso Nacional e foi aprovado instantaneamente, sem maiores discussões ou atualizações de diversos assuntos.
A sociedade evoluiu e a prestação de serviços nas unidades extrajudiciais também. Antigamente, a certidão do registro civil de nascimento era guardada e preservada de tal maneira que pessoas solteiras, ao morrerem com setenta ou oitenta anos, ainda possuíam a sua primeira certidão expedida no ato do seu nascimento. A obtenção de documentos, de uma maneira geral, era muito difícil e cara, portanto os mais velhos tinham uma preocupação muito grande em guardar os originais e raramente os perdiam ou deixavam se deteriorar. Quem não tem um parente velhinho que ainda guarda uma pasta empoeirada todos os seus documentos originais?
Hoje em dia, as relações pessoais tornaram-se mais fugazes, enquanto a prestação de serviços nas serventias extrajudiciais tornou-se mais barata, rápida e eficiente. Ficar à disposição ou à falta de disposição de um código aprovado em 2002, mas com teor dos anos 70, é temerário.
O prazo para a atualização da certidão do registro civil poderia ser de até 90 (noventa) dias. Prazo esse de validade da habilitação e previsto também para outras questões jurídicas, tais como da eficácia do mandato para contrair matrimônio (artigo 1.542, § 3º do Código Civil de 2002).
Urge que o Conselho Nacional da Justiça adote uma posição unificadora e pacificadora da questão, assim como o fez no caso dos casamentos homoafetivos, com a publicação da Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013.
A apresentação de documentos atualizados é imprescindível para a segurança jurídica de todo o sistema, assim como uma norma una regulamentando essa posição.

segunda-feira, 2 de julho de 2018

O MICROEMPREENDEDOR - MEI COM EMPREGADO TEM QUE ADERIR AO E-SOCIAL







O MICROEMPREENDEDOR – MEI COM EMPREGADO TEM QUE ADERIR AO E-SOCIAL

Ao e-Social adere
o Mei que tem empregado,
a partir do mês de julho,
é o que está assegurado.

quarta-feira, 13 de junho de 2018

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 


PARECER:

Examinando a Convenção Coletiva enviada, entendo que a exigência prevista na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL não é obrigatória para aquele empregador não sindicalizado.

Para os entendidos esse art. 513, letra "e" em que se baseia a Convenção está revogado. Veja o texto a seguir:

"Ocorre que o texto do art. 513, “e” está revogado, como afirma a doutrina especializada trabalhista de Sérgio Pinto Martins (MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 565-566):
“O sindicato deixou, portanto, de ter a possibilidade de impor contribuições, estando derrogada a alínea e do art. 513 da CLT, que deve ser lida no sentido de que o sindicato tem poderes de arrecadar contribuições, tanto da entidade patronal como dos trabalhadores, entre elas a assistencial, a confederativa, a sindical e a mensalidade do sindicato."
Também o STF - Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembléia geral dos trabalhadores.

Assim, se o empregador for sindicalizado espontaneamente, ele se sujeitaria a essa contribuição, mas se não é, o sindicato não pode cobrar essa contribuição, em observância à liberdade de se sindicalizar, prevista nos arts. 5º, XX, e 8º V, da Constitutuição Federal ao estabelecer que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.  Salvo melhor juízo.

Leia também aqui!


sexta-feira, 11 de maio de 2018

AMOR DE MÃE


AMOR DE MÃE





MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS

É puro, sublime, augusto,
Justo, nobre, transcendente
E digno da espécie humana.

Possui uma força que ascende
Aos mais mesquinhos dos atos
Praticados por um filho.

Os próprios filhos, às vezes,
Não compreendem o porquê
Dos desvelos de suas mães,
Julgando-os com ingratidão.

Neste amor está expressa
U'a partícula de Deus
Ampla, rica, generosa
E bela como uma rosa.

É um amor superior
Pertencente aos sentimentos
Que dão hierarquia ao homem,
Perpetuando a humanidade. 

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quarta-feira, 4 de abril de 2018

A LIBERDADE


                                          Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 

Tiradentes transmitiu através dos tempos a imagem de paladino da liberdade. Mártir da Inconfidência Mineira encarnou a idéia de uma revolução libertadora, a exemplo da que havia sido feita na América do Norte, amadurecendo esse pensamento, à medida que tomava consciência da riqueza de sua terra e da exploração de que era vítima o seu povo por parte da metrópole. 

O homem sempre lutou e lutará por sua liberdade e a dos seus, pois ela é um bem supremo, um valor que dá conteúdo à vida, e o desfrutar desse bem traz paz e alegria a todos os corações. Cabe aqui, nesses momentos em que vem à tona a palavra liberdade, formular a seguinte reflexão: quanto luta o homem por sua liberdade e pensar que por dentro é tão escravo! Escravo de idéias, crenças, tradições, da vaidade, do orgulho e de outras não menos perniciosas debilidades. 

A luta do homem de hoje não é mais ao nível daquele então histórico movimento da agora comemorada Inconfidência Mineira, mas voltada para a conquista da liberdade interior, posto que a ignorância, a incapacidade e a impotência representam elos de uma corrente que mantém o homem preso em si mesmo. Haverá de romper esses elos com sua inteligência, pensando como tirá-los para poder ganhar a verdadeira liberdade. Ela é como o espaço, de cada um depende que seja amplo ou limitado. Reduzem a liberdade os atos equivocados, os erros e faltas, o mau comportamento e a ignorância. 

Para o humanista GONZÁLEZ PECOTCHE, a liberdade, que é fundamento essencial da vida, forma o vértice do triângulo cuja base descansa no dever e no direito. Frente a esse ternário que plasma a síntese da responsabilidade humana haverá que alçar a consciência dos homens e fazer que ela se manifeste em todo seu esplendor e máxima potência. O futuro da humanidade depende dessa realização. Neles encontrará a chave que assegurará a paz sobre a terra. 

Essa imagem do triângulo é eloqüente e ela está estampada, bem a propósito, na bandeira da Inconfidência. A liberdade é um bem que dá conteúdo à vida. Ela é o fruto de uma conquista que o homem fez ao cultivar sua inteligência, elevar sua moral e estender a cultura por todos os pontos da terra. 

É certo que o que põe em perigo de perder essa liberdade, temporária ou definitivamente é o abuso ou mal uso que dela se faz. 

Para o referido humanista deste século aqui citado, os homens e os povos nasceram para ser livres e quando forças estranhas ou alheias a suas vontades ameaçam com extinguir essa liberdade, a alma humana se sobrepõe a todas as contingências e a todos os sacrifícios para que ela seja como deve ser; como é: um bem supremo do qual ninguém poderia renegar sem prejudicar seriamente sua natureza humana e seu destino. 

"A liberdade individual, inspirada nas profundidades da consciência, permite ao homem ser útil a seus semelhantes, à sociedade e a todo o mundo, desde que buscando a superação pelo esforço, e a capacitação mental pelo exercício da inteligência, encontra dentro de si, na intimidade de seu coração e na potência de seu pensamento, inestimáveis recursos que lhe permitem por de manifesto, em proveito dos demais, o fruto de seus estudos, de suas meditações que sempre, em todas as épocas, serviu como ponto de referência, muitas vezes de incalculável utilidade, tanto aos homens de Estado para a direção dos negócios de seu país, como aos que têm a seu cargo o estudo e sanção das leis que fazem possível o mantimento da estrutura política em suas formas respectivas de governo, e da social, em seus múltiplos aspectos". 

"A livre exposição das idéias é sinal inconfundível de progresso e civilização, quando elas tendem para o bem e constituem uma contribuição para a solução dos problemas ou para o aperfeiçoamento das leis e das normas vigentes na sociedade e também quando contribuem ao melhoramento da inteligência, da moral e de tudo quanto concerne ao ser no sentido de aumentar suas possibilidades e estender sua vista para outros e mais altos destinos. Porém se a liberdade individual é afetada em seus mais legítimos e naturais direitos de expressão, o espírito se coíbe, a razão sofre o agravo inferido à dignidade, e o povo todo, ferido em seus mais fundos sentimentos e rebaixado em sua condição moral, chega a se perverter, seja pela indiferença, ou pelo servilismo ou pela irresponsabilidade". 

Não resta dúvidas que a licenciosidade e desbaratamento e desperdício das prerrogativas que a liberdade confere foram os fatores que comprometeram o conceito de liberdade e é isso que deve ser evitado, para que de uma vez por todas voltemos pelos caminhos da ordem e da limpeza moral, mas sem prejudicar os nobres fins da liberdade em sua mais pura e diáfana expressão de plenitude. 

Lutar pela liberdade é lutar, enfim, em defesa da própria vida, porque uma não existe sem a outra. A vida sem a liberdade perde todo seu conteúdo moral e espiritual. 

Nesses duzentos e vinte e seis anos da Inconfidência Mineira (21 de abril de 1792), em que o Libertas quae sera tamen se tornou a bandeira do ideal de liberdade - com um sugestivo triângulo ao centro, imagem da real liberdade - somos levados a refletir que somente o conhecimento, esse grande agente equilibrador dos domínios da consciência, pode tornar o ser mais livre, ou seja, aumentar o direito de uma maior liberdade, ainda quando condicionando esse direito às altas diretivas de seu pensamento. 

E assim, enquanto o conhecimento confere uma maior liberdade a quem sabe usá-la com prudência e inteligência, a ignorância a reduz como também a reduzem, já o dissemos, os erros e as faltas que se cometem. 



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