Eu no FACEBOOK

quarta-feira, 11 de abril de 2007

RECURSO ADMINISTRATIVO SEM DEPÓSITO PRÉVIO

CONTRIBUINTE NÃO PRECISA FAZER DEPÓSITO PRÉVIO OU ARROLAR BEM PARA RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE.


Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas


Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou Privado, no ensinamento do Prof. CASSONE, vezes há em que se desentendem por não verem satisfeitas suas pretensões que reputam de Direito. Disso surge um conflito de interesse entre tais contribuintes e o Fisco, cabendo ao Estado oferecer os meios para dirimir tais conflitos, solucionando-os através do Processo, decidido por uma autoridade legal.

Esse processo tanto pode – prossegue o citado professor – desenvolver-se no âmbito da Administração Pública (extrajudicial) – em que se denomina processo administrativo tributário; quanto pode desenvolver-se no âmbito do Poder Judiciário (judicial) – em que se denomina processo judicial tributário, a teor dos contido na Constituição Federal.

Na Carta Constitucional assegura-se, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Garantindo também aos cidadãos que litigam, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Ao arrepio da Constituição Federal, que garante, como visto, o direito de petição, por vários anos, o contribuinte brasileiro, que sustenta sobre os seus ombros uma carga tributária pesadíssima, se via obrigado, para prosseguir na discussão de seus direitos no âmbito administrativo, a fazer um depósito prévio, a fim de recorrer de uma decisão e ver reexaminada questão decidida contrariamente a ele, em primeira instância administrativa, ou arrolar um bem, de preferência imóvel, ou direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal em questão. E esse arrolamento estaria limitado ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.

Caso não providenciasse esse depósito prévio ou o arrolamento de bens ou direitos, não se daria seguimento ao recurso voluntário, direito de petição, assegurado a todo cidadão pela Carta Maior. Em outras palavras, ficava o contribuinte cerceado em seu direito de recorrer.

Quantos contribuintes, nesses anos todos de vigência dessa norma flagrantemente injusta e inconstitucional, se sentiram feridos nesse sagrado direito, além de verem seus negócios irem à bancarrota ou serem vítimas de sérios prejuízos patrimoniais, para cumprir com uma exigência incabível e absurda que se não fosse atendida vedava, simplesmente, o seguimento do recurso aviado!

Agora, segundo alguns, antes tarde do que nunca, o Tribunal Constitucional por excelência resolve declarar inconstitucional essa esdrúxula exigência e através de seu Plenário, por maioria, acompanhando os Ministros, o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, para quem o “depósito inviabiliza o direito de defesa do recorrente”.

Em seu voto-vista, o Ministro Cezar Peluso afirmou de início que a exigência de depósito prévio para fins de admissibilidade de recurso administrativo importa clara ofensa ao primado da isonomia. “Ninguém nega que a admissibilidade de recurso pode, se não que deve, submeter-se a certas exigências. Mas tampouco se nega que dentre estas não pode figurar nenhuma que implique ou envolva discriminação baseada na condição financeira do interessado”.

Prosseguindo em seu voto, o Ministro Peluso asseverou: “um contribuinte sem recursos seria vistosamente prejudicado, pois incapaz de atender a condição legal, ficaria exposto à imediata exigibilidade de todo o montante do crédito pretendido, ainda quando convicto da existência de razões factuais e jurídicas que conspirando contra a pretensão do fisco que seriam oponíveis já na esfera administrativa”.

Nessa linha da decisão que declarou inconstitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STJ – pôs uma pá de cal, também, na discussão que argüia a inconstitucionalidade da norma que determinava o arrolamento de bens no caso de interposição de recurso administrativo voluntário.

Dessa forma, felizmente, e até que enfim, ficaram desobstruídos os canais possibilitados pela Constituição Federal para recorrer administrativamente, porque caíram por terra as injustas exigências do depósito prévio e a do famigerado arrolamento de bens.

Assim o contribuinte, o cidadão brasileiro, ao discutir questões perante a Administração Pública está livre para exercer, com dignidade e sem qualquer obstáculo, o seu direito de recorrer, para ver reexaminada uma decisão primária, restando cumprido o princípio da isonomia e garantido, sobejamente, o duplo grau de jurisdição característico de nosso ordenamento jurídico. Mais uma vez se faz justiça nesse País e fica sepultada mais uma norma espúria que jamais deveria ter vindo à luz.
2007.
(Artigo reproduzido no UNIVERSO JURÍDICO e no NETLEGIS)

CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS

ADVOCACIA EMPRESARIAL - COMERCIAL E TRIBUTÁRIA
Rua Espírito Santo, 1204 conj. 1407 - Ed. Victória - Bairro Lourdes - Belo Horizonte - MG. Brasil CEP 30.160-031 - Telefax (0xx31) 3024-7161

Advogados: MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS e MARIA ELIZABETH DA CUNHA PEREIRA DE ABREU CHAGAS

ARTIGOS PUBLICADOS NO NETLEGIS

LINKEDIN

LINKEDIN
CONSULTA pelo WhatsApp (31) 99612-2347

Marco Aurélio Chagas

Marco Aurélio  Chagas
Sócio Fundador desde 1976

CONSULTA pelo WhatsApp

CONSULTA pelo WhatsApp
(31) 99612-2347 - AGENDE UMA CONSULTA

Eu no Twitter

LIVROS DE MINHA AUTORIA

LIVROS DE MINHA AUTORIA

CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados

Palestra: PROCESSOS

Palestra: PROCESSOS

Meus Livros

Seguidores

flats for rent

HISTÓRIA DO ESCRITÓRIO

HISTÓRIA DO ESCRITÓRIO
ABREU CHAGAS & TARANTO