Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Há uma ordem preferencial de penhora, dando prioridade ao dinheiro, conforme disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
A penhora de percentual de faturamento é disciplinada pelo artigo 866 do aludido Código de Processo Civil.
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Trata-se de uma medida subsidiária e excepcional, permitida apenas após esgotados outros meios, visando não inviabilizar a empresa.
A jurisprudência confirma a viabilidade da penhora do faturamento quando demonstrado o esgotamento das tentativas ordinárias de constrição de bens.
A juíza da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cirlaine Maria Guimarães deferiu um pedido do credor contra o condomínio devedor sob o entendimento de que a penhora do faturamento de uma empresa é juridicamente viável se todas as tentativas de constrição foram infrutíferas.
(Processo 5114609-40.2016.8.13.0024)
Para a citada julgadora a penhora sobre o faturamento é uma medida executiva já prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, regulamentada pelo artigo 866 do mesmo código. Para a magistrada, “trata-se de medida excepcional, que pressupõe o esgotamento dos meios menos gravosos para a localização de bens penhoráveis ou a insuficiência destes para garantir a execução.”
Assim, esgotadas todas as outras possibilidades, a penhora de faturamento, pelo visto, é juridicamente plausível.
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