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quarta-feira, 18 de março de 2026

PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA NÃO HAVENDO OUTRAS ALTERNATIVAS

 




Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



Há uma ordem preferencial de penhora, dando prioridade ao dinheiro, conforme disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil.

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.





A penhora de percentual de faturamento é disciplinada pelo artigo 866 do aludido Código de Processo Civil.

Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Trata-se de uma medida subsidiária e excepcional, permitida apenas após esgotados outros meios, visando não inviabilizar a empresa.

A jurisprudência confirma a viabilidade da penhora do faturamento quando demonstrado o esgotamento das tentativas ordinárias de constrição de bens.

A juíza da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cirlaine Maria Guimarães deferiu um pedido do credor contra o condomínio devedor sob o entendimento de que a penhora do faturamento de uma empresa é juridicamente viável se todas as tentativas de constrição foram infrutíferas.

(Processo 5114609-40.2016.8.13.0024)

Para a citada julgadora a penhora sobre o faturamento é uma medida executiva já prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, regulamentada pelo artigo 866 do mesmo código. Para a magistrada, “trata-se de medida excepcional, que pressupõe o esgotamento dos meios menos gravosos para a localização de bens penhoráveis ou a insuficiência destes para garantir a execução.”

Assim, esgotadas todas as outras possibilidades, a penhora de faturamento, pelo visto, é juridicamente plausível.

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