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quarta-feira, 18 de março de 2026

TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ANTES DE CONCLUIR O INVENTÁRIO

 










Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas



A permissão para que o inventariante aliene bens móveis ou imóveis do espólio por escritura pública, sem necessidade de alvará judicial está prevista no artigo 11-A da Resolução nº 571 de 26 de agosto de 2024 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.





Art. 11-A. O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o seguinte: I – discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário; II – vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento das despesas discriminadas na forma inciso anterior; III – não constar indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente; IV – a menção de que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas e o seus respectivos valores; V – a consignação no texto da escritura dos valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os respectivos orçamentos; e VI – prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso I deste artigo.

§ 1º O prazo para o pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior a 1 (um) ano a contar da venda do bem, autorizada a estipulação de prazo inferior pelas partes.

§ 2º Cumprida a obrigação do inventariante de pagar as despesas discriminadas, fica extinta a garantia por ele prestada.

§ 3º O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários, apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na escritura do inventário.



Eis alguns requisitos obrigatórios:

O produto da venda deve ser destinado ao pagamento das despesas do inventário.

Essa venda é feita diretamente no cartório.

  • Em até 1 (um) ano deve ocorrer a quitação das despesas.

    Todos os herdeiros e o cônjuge/companheiro devem concordar com a alienação.

    Pode ser exigida garantia (real ou fidejussória) para assegurar o uso correto do dinheiro.

    A autorização depende do atendimento de condições formais. Entre elas, a necessidade de discriminar despesas do inventário, como tributos, emolumentos e honorários advocatícios.

    O valor obtido com a alienação pode ser vinculado ao pagamento dessas despesas, conforme previsão expressa no ato notarial. Também é indispensável que não exista indisponibilidade ou impedimento legal sobre os bens.

    Não se trata, portanto, de autorização genérica para venda livre do patrimônio. Cada caso exige análise jurídica individualizada.

    De posse da escritura pública válida e contendo os poderes específicos, o inventariante pode dar andamento aos trâmites administrativos perante o órgão de trânsito.

O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo passou a admitir a escritura pública como documento hábil para transferência de veículo de falecido, conforme orientação divulgada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

A citada Resolução do CNJ tem validade nacional, entretanto a operacionalização pode varial entre os Estados. Cada DETRAN local poderá adotar um procedimento.

Assim, a dita regulamentação do CNJ permite que os bens do espólio sejam alienados sem a necessidade de autorização judicial, desde que formalizada por intermédio de escritura pública e o valor da alienação se destine ao pagamento de dívidas do espólio ou das despesas do inventário.

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