Novo
"pacote" Refis – É hora de reavaliar os débitos Federais
Valdirene Lopes
Franhani *
- terça-feira,
19/11/2013
Às vésperas do fim do ano, o governo Federal sancionou a lei 12.865/13, que trouxe um
verdadeiro "pacote" aos contribuintes, concedendo anistias e
parcelamentos àqueles que desejam regularizar seus débitos tributários.
Referido "pacote" prevê, basicamente:
i. a reabertura do prazo de adesão do Refis IV (lei 11.941/09), abrangendo
todos os débitos para com a RFB e PGFN, constituídos ou não, vencidos até
30/11/08;
ii. a criação de Refis específico às Instituições Financeiras e
Seguradoras, relativos a débitos de PIS/Cofins – lei 9.718/98, vencidos até 31/12/12;
iii. a concessão dos mesmos benefícios e condições referentes ao Refis
das Instituições Financeiras e Seguradoras (item ii acima) aos débitos objeto
de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS/Cofins, vencidos até 31/12/12; e
iv. a criação de Refis específico aos débitos de IRPJ/CSLL decorrentes
da tributação de coligadas e controladas no exterior (art. 74, da MP 2.158/01), vencidos até
31/12/12.
A avaliação econômica e jurídica dos débitos para a inclusão é válida
tendo em vista as consideráveis reduções concedidas, bem como pela
possibilidade de utilização, em alguns casos, de prejuízo fiscal e base
negativa da CSLL para pagamento.
Em linhas gerais os benefícios são:
Em relação ao Refis (lei 11.941/09), embora a reabertura do prazo
alcance somente os débitos vencidos até 30/11/08, não raro, muitas empresas, de
lá para cá, tomaram conhecimento de novos débitos, ou ainda a expectativa de
"êxito" para certas discussões judiciais/administrativas passou a
"derrota".
Muitas empresas também não tiveram seus débitos homologados no Refis
anterior, ou ainda discutem judicialmente esse direito, inclusive se o débito
foi objeto de depósito judicial. Estes débitos também merecem ser revistos por
conta da reabertura do prazo de adesão e regras atuais de consolidação.
Nas demais anistias/parcelamentos, onde o governo Federal escolheu
"a dedo" discussões específicas ainda pendentes de definição no STF,
certamente a intenção foi desencorajar os contribuintes a continuarem com seus
processos e, assim, também reduzirem potenciais créditos que teria que devolver
aos contribuintes, caso reste vencido na disputa.
Afinal, são matérias que envolvem valores significativos e discussões
relevantes onde o Judiciário ainda não firmou posição e que, em alguns casos,
inclusive, há boas chances de êxito para os contribuintes.
A despeito dessas considerações, o novo "pacote" Refis impõe
um momento de reflexão aos contribuintes que, necessariamente, devem fazer sua
"lição de casa" e analisarem as peculiaridades de seus débitos e
processos, frente aos benefícios concedidos, vale dizer, o "custo x
benefício" da inclusão.
Por fim, vale alertar que o prazo final de adesão ao Refis é até
31/12/13 e para os demais programas até 29/11/13, de modo que os procedimentos
devem ser rapidamente adotados.
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* Valdirene Lopes Franhani advogada
Artigo publicado no Migalhas de
19/11/2013
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