Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O Código de Defesa do Consumidor – CDC – em seu artigo 14 fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores em virtude de defeitos na prestação do serviço, não havendo necessidade de provar culpa, significando com isso que a empresa responde independentemente de culpa, cabendo, nesse caso, ao consumidor provar o defeito e o dano sofrido.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -CDC)
Há exceções a essa aludida responsabilidade objetiva que ocorrendo, afastam a citada obrigação de indenizar. Essas exceções são as enumeradas nos incisos I e II do § 3º do mencionado artigo 14, acima transcrito, ou seja, a demonstração de que, havendo a prestação do serviço, o defeito não existe, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A 1ª Vara Cível de Sorocaba/SP, em decisão proferida recentemente, em 28 de julho passado, reconheceu que a instituição financeira falhou ao negar o estorno de compra contestada pelo cliente, ficando obrigada a devolver o valor ao consumidor.
A juíza do caso, a Drª FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS, considerou que “a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação de seus serviços é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC e, de forma pacificada, pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Para a julgadora, “a falha na prestação do serviço reside na impossibilidade dos mecanismos de segurança do banco coibirem a fraude e no ineficiente atendimento prestado ao consumidor quando este buscou solucionar o problema. Frisa-se que a compra foi realizada na modalidade crédito e contestada logo após a constatação do equívoco, o que denota que, ao tempo da contestação, o cancelamento da operação era plenamente factível.”
“A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade. É dever do banco zelar pela segurança das operações realizadas em seus sistemas, implementando medidas eficazes para proteger seus clientes contra fraudes e delitos praticados por terceiros, especialmente quando comunicado por seus próprios clientes do risco.”
Por todo o exposto, segundo aquela magistrada, “a conduta da ré caracteriza verdadeira falha na prestação dos serviços, gerando prejuízos ao autor que devem ser integralmente reparados, uma vez que o requerente não pode ser penalizado por uma fraude sobre a qual não teve controle e em relação à qual a instituição financeira deveria ter provido a segurança adequada.”
Finalmente, por sentença, a julgadora julgou procedente o pedido formulado pelo cliente da instituição para “reconhecer a nulidade da operação de crédito fraudulenta lançada no cartão de crédito do Autor, identificada sob a rubrica “-----”, condenando por consequência o réu a restituir ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), referente aos valores indevidamente pagos, devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do E. TJSP e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, aplicáveis desde a citação, sendo que, a partir de 30/08/2024, entre o desembolso/prejuízo e a citação, aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA e, com a citação ou se, em 30/08/2024, a mora já estava fluindo, deve incidir somente a SELIC1 como juros de mora e correção monetária.”
Tal julgado, por seu turno, fortalece a obrigação, prevista em lei consumerista, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
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