Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O sócio de empresa submetida à desconsideração da personalidade jurídica não pode ser compelido a pagar multa por litigância de má-fé imposta à pessoa jurídica.
O artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), trata da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Tal dispositivo permite que, em casos de abuso da personalidade jurídica (caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial), os bens particulares de sócios ou administradores sejam usados para quitar obrigações da empresa.
A teoria menor é mais flexível, pois basta a insolvência da pessoa jurídica ou o fato de sua personalidade representar obstáculo ao ressarcimento do prejuízo. Dita teoria é adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No Recurso Especial nº 2.180.289, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ainda que aplicado sob a teoria menor, não permite estender aos sócios a obrigação de pagar multa por litigância de má-fé imposta à empresa antes da desconsideração. O colegiado reconheceu que a penalidade tem natureza processual e punitiva, e, portanto, não pode ser transferida a quem não participou da conduta que a originou.
Nesse julgado, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva salientou que a litigância de má-fé não compõe o risco da atividade empresarial, nem se confunde com obrigações decorrentes da relação de consumo. Para que a multa recaia sobre o sócio, seria necessária a demonstração do abuso ou fraude.
De modo que esse instituto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) não poderia ser utilizado como meio indireto de punição a sócios por atos processuais praticados pela pessoa jurídica.
A seguir a EMENTA de referido julgamento do STJ:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. IMPOSIÇÃO. EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em relação jurídica de direito material de natureza consumerista, na qual é aplicável a teoria menor da desconsideração, a mera insolvência é suficiente para que o sócio seja compelido ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo. 2. Na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza punitiva, tratando-se de uma sanção civil imposta ao ente abstrato que descumpre a função para a qual foi criado, por meio da qual não se derrui a própria personalidade, mas apenas se relativiza um dos seus principais efeitos, que é a separação patrimonial. 3. Por outro lado, para fins de adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado. 4. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração é excepcional e específica, restrita a ramos jurídicos próprios, como o Direito do Consumidor, o Antitruste e o Ambiental. 5. No Direito Consumerista, a utilização da Teoria menor justifica-se pelo princípio geral da ordem econômica de defesa do consumidor e pelo objetivo de se impedir que o risco da atividade empresarial seja por ele assumido. 6. A multa por litigância de má-fé tem caráter administrativo e relaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais causados pela conduta processual do litigante ímprobo. 7. Embora o valor das punições aplicadas ao litigante de má-fé reverta em benefício da parte contrária e a sua cobrança ocorra nos mesmos autos em que imposta, o fato de a controvérsia de fundo envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio pelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da desconsideração. 8. Ainda que a multa por litigância de má-fé constitua dívida de valor e possa ter a mesma força executiva do restante da condenação, a dificuldade na sua satisfação não representa "obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista", requisito indispensável para a aplicação da teoria menor, de modo que a responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade exige a satisfação dos requisitos da teoria maior, não demonstrada na espécie. 9. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira (ART. 162, § 4º). Brasília, 02 de setembro de 2025. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. REsp 2.180.289 (grifamos).
Há de se concluir, então, para que a multa recaia sobre o sócio é imprescindível que fique demonstrada a fraude ou o abuso;
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